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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 73/2006 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho da subdirectora-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 13 de Abril de 2006, foi determinado o registo de uma alteração ao Plano Director Municipal de Gouveia.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea e) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que incide apenas no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a certidão da deliberação da Assembleia Municipal de Gouveia, de 9 de Setembro de 2005, que aprovou a referida alteração, bem como o artigo 52.º do Regulamento alterado.
Esta alteração foi registada em 18 de Abril de 2006, com o n.º 02.09.06.00/OB-06.PD/A.
19 de Abril de 2006. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.
Certidão
Engenheiro José Álvaro Ubach Chaves Rosa, presidente da Assembleia Municipal de Gouveia, certifica que na acta da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Gouveia realizada no dia 9 de Setembro de 2005 consta uma deliberação do seguinte teor:
"[...]
2 - Aprovação da proposta de alteração sujeita a regime simplificado do Regulamento do Plano Director Municipal de Gouveia.
O presidente da Assembleia Municipal chamou a atenção dos membros da Assembleia e da Câmara para o facto de a proposta em causa ser a de um chefe de divisão, e não do órgão executivo, não tendo também data de aprovação por este. Com a garantia de ir ser feita a correcção, como afirmado pelo Sr. Presidente da Câmara, a Assembleia aceitou a sua apreciação e aprovação.
O presidente da Câmara usou da palavra solicitando ao presidente da Assembleia Municipal a devida autorização para que este ponto da ordem de trabalhos fosse apresentado pelo chefe da Divisão de Infra-Estruturas e Ambiente, António Mendes, dado ser um ponto mais de ordem técnica.
O chefe de divisão usou da palavra referindo que esta proposta será mais uma obrigação administrativa do que uma opção técnica ou política. Explicitando, referiu existir um mecanismo legal que permite a alteração simplificada dos PMOT (PDM, PU e planos de pormenor) e, assim, tratar muito pontualmente situações específicas, onde se enquadram as alterações aqui em apreciação.
São exemplos erros do plano, gráficos ou escritos, cuja detecção e correcção é posterior ao acto de ratificação do plano. São também consideráveis situações específicas em que a legislação posterior à aprovação e ratificação dos planos vem incompatibilizar-se com os regulamentos aprovados, justificando acertos de ajuste técnico/legal.
O chefe de divisão explicou ainda, materializando a situação prática objecto principal da alteração proposta, que a legislação da edificabilidade Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, veio prever como definição obrigatória no emparcelamento de propriedades a consideração de operação de loteamento; ou seja, uma edificação com dois artigos matriciais, o que é frequente tendo em conta a partilha familiar, em que as habitações eram divididas e registadas com artigos diferentes, em que um dos proprietários deseje comprar a parte contígua e reconstruir uma única edificação, fica, de acordo com a legislação em vigor, obrigado a fazer previamente um loteamento; não o fazendo, não pode construir a edificação como um único fogo ou como um único empreendimento, explicou o chefe de divisão. O que se pretende com esta alteração é exactamente que o loteamento seja exequível nestes casos específicos, embora o Regulamento do PDM em vigor não o permita de forma indirecta; pretende a Câmara, dentro do seio desse Regulamento, reajustar as normas já previstas, simplificando a sua aplicação a este tipo de situações. E é aqui que, referiu o chefe de divisão, entra o regime simplificado, que permite definir, ou tentar definir, que nestes casos específicos seja possível lotear, não aplicando os índices de construção ou ocupação, geradores da incompatibilidade, mas aligeirar as regras, dentro do já previsto no PDM, definindo apenas limites de cércea e de alinhamento em consonância com o articulado no Regulamento do PDM para situações de construção.
Após as explicações do chefe de divisão, o presidente da Assembleia Municipal usou da palavra informando estarem abertas as inscrições para os membros que pretendessem intervir, não se verificando no entanto nenhuma inscrição.
Colocada à votação a proposta de alteração sujeita a regime simplificado do Regulamento do Plano Director Municipal de Gouveia, foi a mesma aprovada por unanimidade."
Esta deliberação foi aprovada em minuta de modo a produzir efeitos imediatos, de acordo com o n.º 3 do artigo 92.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Por ser verdade, passo a presente certidão, que assino e autentico.
6 de Outubro de 2005. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Álvaro Ubach Chaves Rosa.
"SUBSECÇÃO II
Edificabilidade nos espaços urbanos
Artigo 52.º
1 - Nos perímetros urbanos onde existam planos de ordenamento eficazes, os índices de urbanização serão os indicados nestes planos.
2 - Nas áreas urbanas ou urbanizáveis não cobertas por planos de ordenamento são estabelecidos os seguintes condicionamentos de edificabilidade:
a) Gouveia - área exterior à delimitação do PGU:
Índice de utilização líquido:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50 a 0,65;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e parcelas não decorrentes de alvará de loteamento:
1,15, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
0,80, aplicado à faixa restante.
A aplicação destes valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,35, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Percentagem de ocupação do solo não superior a 40%; Número de pisos máximo - não superior a quatro;
Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o perfil tipo dos arruamentos obedecerá ao disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Nos loteamentos que resultam de emparcelamento ou reparcelamento de um ou vários prédios com construção; os direitos de reconstrução são os previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo;
Número mínimo de lugares de estacionamento:
b) Vila Nova de Tazem:
Índice de utilização líquido:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50 a 0,65;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e parcelas não decorrentes de alvará de loteamento:
1,00, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
0,80, aplicado à faixa restante.
A aplicação destes valores não poderá conduzir, no total, a um índice de utilização superior a 1,35, aplicado sobre a faixa dos 50 m;
Percentagem de ocupação do solo não superior a 40%;
Número de pisos máximo - o dominante no local, mas nunca superior a quatro;
Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o perfil tipo dos arruamentos obedecerá ao disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Nos loteamentos que resultam de emparcelamento ou reparcelamento de um ou vários prédios com construção, os direitos de reconstrução são os previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
Número mínimo de lugares de estacionamento - os definidos para a área exterior à delimitação do PGU de Gouveia;
c) Restantes áreas urbanizáveis:
Índice de utilização líquido:
Loteamentos que obriguem a obras de urbanização - 0,50;
Loteamentos apenas compreendendo lotes com frente para a via pública e lotes existentes não decorrentes de alvará de loteamento:
0,80, aplicado à faixa de 50 m de profundidade confinante com a via pública;
Número de pisos máximo - o dominante no local, mas nunca superior a três;
Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, o perfil tipo dos arruamentos terá 8,4 m, onde se incluem dois passeios de 1,2 m;
Nos loteamentos que resultam de emparcelamento ou reparcelamento de um ou vários prédios com construção, os direitos de reconstrução são os previstos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
Número mínimo de lugares de estacionamento:
d) Área de terciário - serão apenas permitidas operações de loteamento com uso residencial na área de terciário contígua à área urbanizável da cidade de Gouveia e respectiva área industrial desde que a sua implantação garanta um afastamento mínimo de 80 m às áreas industriais.
Na área de terciário de Nabais, ao cruzamento da EN 330 com a EN 17, não são permitidos loteamentos com fins puramente habitacionais.
São permitidas operações de loteamento com uso para comércio e serviços ou ocupação de lotes já constituídos para a mesma utilização.
Em termos de edificabilidade, é aplicado o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo às áreas de terciário de Gouveia e Nabais, respectivamente.
e) Quando se tratar de lotes ou prédios com construção, os direitos de reconstrução não poderão ser superiores aos que já existem, majorados até à cércea e alinhamento dos edifícios contíguos, sendo esta regra aplicável às áreas urbanas ou urbanizáveis identificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo."
