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Ato Original
Despacho n.º 9719/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação n.º 6 do senado universitário, em sessão de 24 de Janeiro de 2005, homologo o Regulamento do Mestrado em Estudos Medievais - Estudos sobre o Poder, cuja criação foi aprovada pelo conselho científico na sua deliberação n.º 284/2004, de 15 de Dezembro.
Por despacho do DGES (Direcção-Geral do Ensino Superior) de 24 de Fevereiro de 2005, foi registada sob o número R/53/2005 a criação do curso de mestrado em Estudos Medievais - Estudos sobre o Poder.
Regulamento do Mestrado em Estudos Medievais Estudos sobre o Poder
Artigo 1.º
Criação
A Universidade Aberta cria o curso de mestrado em Estudos Medievais - Estudos sobre o Poder e concede o respectivo grau de mestre.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido mestrado.
Artigo 3.º
Objectivos
O mestrado em Estudos Medievais - Estudos sobre o Poder tem como objectivo geral desenvolver, aprofundar, questionar e sistematizar conhecimentos especializados em estudos medievais, bem como disponibilizar e testar metodologias de investigação nas áreas da história, literatura, linguística e nas chamadas ciências auxiliares, conferindo conhecimentos aprofundados e capacidade de investigação nas áreas que constituem o curso.
O mestrado em Estudos Medievais - Estudos sobre o Poder tem ainda os seguintes objectivos específicos:
Desenvolver conhecimento crítico aprofundado das problemáticas envolvidas no estudo dos poderes e dos procedimentos metodológicos mais adequados a cada caso e a cada objecto de estudo;
Proporcionar aos estudantes uma abordagem interdisciplinar que lhes garanta o domínio das técnicas de trabalho mais recentes em mais de um ramo científico e a capacidade de análise crítica das problemáticas subjacentes;
Conferir a proficiência necessária para o reconhecimento da capacidade de investigação autónoma e a prossecução de estudos de doutoramento;
Estimular a criação de trabalho em grupo e interdisciplinar numa área especialmente vocacionada para esse tipo de abordagem;
Promover a elaboração de ensaios críticos e dissertações de reconhecida qualidade científica.
Artigo 4.º
Condições de acesso e população alvo
1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores ou candidatura fundamentada, tal como regulamentado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
2 - Têm preferência os candidatos com formação de base nas áreas disciplinares do mestrado, bem como nas das restantes ciências sociais e humanas.
3 - Podem ainda candidatar-se licenciados em qualquer área de formação, desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado.
4 - O curso de mestrado destina-se, fundamentalmente, a profissionais ou futuros profissionais do ensino, a investigadores que desejem seguir esta via profissional e a profissionais de sectores ligados à cultura e ao património.
Artigo 5.º
Natureza e funcionamento
1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos especializados e ao grau de mestre.
2 - O mestrado poderá ser oferecido nos seguintes regimes de ensino:
Presencial;
Misto - presencial e a distância, com recurso a tutoria online (e-learning);
A distância - online (e-learning).
3 - O número máximo de mestrandos a admitir por curso é de 25. O número mínimo de inscrições necessário para a sua leccionação é determinado anualmente pelo reitor, sob proposta do conselho científico.
Artigo 6.º
Duração, organização e plano curricular do curso
1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos ou quatro semestres, compreendendo:
A frequência, com aproveitamento, da parte curricular do curso;
A preparação, apresentação, defesa e aprovação em provas públicas de uma dissertação original.
2 - O prazo acima referido é contado como máximo de 24 meses entre a data do início das aulas, após a primeira inscrição no mestrado, até ao dia do depósito da dissertação nos Serviços de Informações da Universidade Aberta ou outros que venham a ser designados para esse fim.
3 - O curso de especialização ou parte curricular apresenta a seguinte composição:
O 1.º semestre incide na preparação teórica e na aquisição de técnicas de trabalho, sendo composto por um seminário obrigatório de Representações do Poder, duas cadeiras auxiliares (à escolha de um conjunto de três: Paleografia I, Latim Medieval I e Crítica Textual I) e um seminário opcional de investigação mais especializada, à escolha de entre o leque disponível para cada ano lectivo;
O 2.º semestre põe a tónica nos seminários de investigação mais especializados, com a frequência obrigatória de dois, seleccionados de entre o leque disponível para cada ano lectivo, ao que acresce uma cadeira auxiliar (aprofundamento do trabalho em uma, à escolha, das duas cadeiras frequentadas no 1.º semestre: Paleografia II, Latim Medieval II ou Crítica Textual II);
Faz ainda parte da estrutura do curso a realização de um ciclo anual de conferências. Estas conferências, de assistência obrigatória para os alunos do mestrado e abertas ao público em geral, serão proferidas por especialistas, portugueses e estrangeiros, em áreas afins às do mestrado, de modo a permitir não só equacionar e debater temas relevantes para o mestrado mas também alargar as perspectivas de investigação e as abordagens teóricas.
4 - O curso define-se por unidades de crédito, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio (sendo o seminário obrigatório considerado como cadeira teórica e os restantes como cadeiras teórico-práticas), e, paralelamente, pelo sistema ECTS, para facilitar eventuais necessidades de conversão de créditos, em caso de mobilidade dos estudantes, no quadro do seguinte plano curricular:
5 - O 2.º ano é totalmente dedicado à elaboração da dissertação de mestrado, que será creditada como um ano de investigação/trabalho (60 ECTS), mediante a discussão e aprovação do trabalho de dissertação.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura, inscrição e matrícula
1 - Em cada ano serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas, a matrícula e as inscrições no mestrado.
2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições serão aceites contra pagamento de uma multa definida pelo senado universitário.
Artigo 8.º
Propinas
1 - A Universidade Aberta cobra propinas pela matrícula e pelas inscrições em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela inscrição para a preparação, realização e discussão da dissertação.
2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade e publicado no edital da abertura do mestrado.
3 - O pagamento das propinas deverá ser efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.
4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe, individualmente, aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o processo de candidatura.
5 - Por estritas razões de cabimentação orçamental, não se aplica aos mestrados a figura da isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. O número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado não pode ultrapassar 10% do número mínimo de candidatos a admitir para o funcionamento do curso.
6 - O pedido de isenção previsto no n.º 4 do artigo 4.º do decreto-lei referido no número anterior deverá ser feito no acto da matrícula e acompanhado do documento comprovativo por parte da instituição de ensino superior público onde é docente.
Artigo 9.º
Docência e orientação da dissertação
1 - O plano curricular do curso é leccionado por doutores, professores da Universidade Aberta, convidados, conferencistas ou professores de outras instituições parceiras com quem a Universidade venha a realizar protocolos para o efeito ou que sejam aprovados pelo conselho científico da Universidade Aberta.
2 - O orientador da dissertação é seleccionado de entre os docentes da parte curricular do mestrado, os doutores da Universidade Aberta ou, mediante aprovação do conselho científico, de entre os doutores de outras instituições ou os especialistas na área da dissertação, conforme referido, também, no artigo 15.º
Artigo 10.º
Regime de frequência
A participação nas actividades definidas para os diferentes seminários e cadeiras auxiliares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de realização das actividades previstas para obter a respectiva frequência, sem o qual não poderá ser aprovado nesses seminários e cadeiras auxiliares.
Artigo 11.º
Regime de avaliação
1 - A avaliação reveste carácter individual e contínuo, quer em ensino presencial, quer em ensino misto ou a distância.
2 - No caso de uma das avaliações consistir num exame, haverá apenas uma única chamada, no final da cadeira auxiliar ou seminário.
3 - As classificações finais de cada cadeira auxiliar ou seminário deverão ter em consideração a avaliação contínua e o exame ou o trabalho final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras à aprovação e a última à reprovação.
4 - A classificação final dos mestrandos aprovados na parte curricular do mestrado será expressa na escala indicada no número anterior e determinada em reunião dos docentes de cada curso do mestrado, tendo em consideração as classificações obtidas nos diversos seminários e cadeiras auxiliares.
5 - A aprovação na parte curricular do mestrado exige a aprovação em todos os seminários e cadeiras auxiliares curriculares.
6 - A passagem ao 2.º ano implica a classificação mínima global de Bom.
7 - O acto público de defesa da dissertação perante um júri, nomeado pelo conselho científico, obedece à classificação de Aprovado com a classificação de muito bom, Aprovado com a classificação de bom com distinção, Aprovado com a classificação de Bom e Recusado.
Artigo 12.º
Repetição e melhoria de classificação
1 - É admitida a melhoria da classificação apenas nos seminários e cadeiras auxiliares que compõem a parte curricular do mestrado.
2 - A repetição da avaliação ou melhoria da classificação deve ser feita no decurso do ano lectivo seguinte àquele em que o mestrando se inscreveu.
3 - É permitida uma segunda inscrição no máximo de dois seminários (ou cadeiras auxiliares) constantes do plano de estudos da parte curricular do mestrado em caso de reprovação e para efeitos de melhoria de classificação, sem que tal possa causar o adiamento da data limite prevista para a apresentação da dissertação.
4 - São devidas as propinas correspondentes às novas inscrições nos seminários (ou cadeiras auxiliares) em regime de repetência e às melhorias de classificação.
5 - Em caso de nova reprovação nos seminários (ou cadeiras auxiliares) em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo do estudante poder vir a candidatar-se a outro curso do mesmo mestrado.
Artigo 13.º
Pedidos de equivalência
1 - Os pedidos de equivalência a seminários e cadeiras auxiliares da parte curricular, realizados em cursos de mestrado ou de especialização pós-graduada na mesma ou em outras instituições de ensino superior, devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado e entregues juntamente com o processo de candidatura.
2 - Os pedidos são fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento no(s) seminário(s) ou cadeira(s) auxiliar(es), indicação do curso a que esta(s) pertence(m), professor(es) responsável(eis) pelo(s) mesmo(s) e respectivo(s) conteúdo(s) programático(s).
3 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos, metodologias, tipo de avaliação e creditação em relação ao seminário ou cadeira auxiliar para que se requer a equivalência.
4 - O pedido de equivalência é analisado por um júri, nomeado pelo conselho científico, onde se integra(m) o(s) docente(s) do(s) seminário(s) ou cadeiras auxiliar(es) a que o pedido é feito.
5 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos da parte curricular do mestrado, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular com base em qualificação equivalente obtida na mesma ou em outra instituição.
6 - À concessão de equivalência corresponde o pagamento de propina de equivalência, definida pelo senado e publicada anualmente por despacho reitoral.
Artigo 14.º
Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado
1 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado cabe a atribuição de um diploma de especialização pós-graduada.
2 - A atribuição do diploma a que se refere o número anterior não produz quaisquer efeitos relativamente à progressão na carreira do ensino superior ou à obtenção do grau de Doutor.
Artigo 15.º
Dissertação
1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor da Universidade Aberta.
2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores pertencentes a outros estabelecimentos de ensino superior ou especialistas na área da dissertação, desde que reconhecidos como idóneos pelo conselho científico.
3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se ainda a co-orientação da dissertação por dois orientadores, sendo um deles docente do mestrado.
4 - O orientador assegurará a realização de reuniões periódicas com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, o estilo, os conteúdos e o modo de preparação da dissertação.
Artigo 16.º
Plano de dissertação
No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação da parte curricular, deve ser entregue no secretariado do mestrado:
a) O plano provisório da dissertação;
b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);
c) A declaração de anuência do(s) orientador(es).
Artigo 17.º
Suspensão da contagem dos prazos
A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, para além de outros previstos na lei, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 18.º
Júri
1 - A apreciação da dissertação é efectuada por um júri, nomeado pelo reitor, nos 30 dias úteis posteriores à respectiva entrega, sob proposta do conselho científico.
2 - O júri é constituído por:
a) O orientador da dissertação;
b) Um professor da área científica específica do mestrado, ou de área afim, pertencente à Universidade Aberta;
c) Um professor da área específica do mestrado, ou de área afim, pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.
3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores.
4 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado, por escrito, pelos serviços competentes ao candidato e afixado em local público da Universidade.
5 - O júri é presidido pelo professor do mestrado mais antigo no exercício de funções na Universidade, sendo, em caso de impedimento deste, substituído por um dos outros professores do curso.
Artigo 19.º
Tramitação do processo
1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual, em alternativa:
a) Declara aceitar a dissertação;
b) Recomenda, fundamentando, a reformulação da dissertação.
2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.
4 - As provas têm lugar no prazo de 60 dias úteis a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.
Artigo 20.º
Discussão da dissertação
1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir o arguente e os membros do júri que o desejem. Entende-se dentro deste tempo a inclusão de dez minutos para a apresentação da dissertação por parte do mestrando.
3 - Deve ser proporcionado ao candidato um tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri para esclarecimento de questões surgidas durante a discussão.
Artigo 21.º
Deliberação
1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.
3 - A classificação da dissertação é expressa pelas fórmulas de "Aprovado" ou "Recusado", distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis: Muito bom, Bom com distinção e Bom.
4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.
Artigo 22.º
Grau de mestre
O grau de mestre é certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, e a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.
Artigo 23.º
Coordenação do mestrado
1 - O mestrado tem uma coordenação colegial, com dois professores-coordenadores, responsáveis pela estrutura curricular perante os dois departamentos a que o mestrado pertence, o conselho científico, a Universidade e os estudantes.
2 - Os professores-coordenadores deverão ser sempre ou os autores da proposta ou dois dos professores que leccionem no curso (um por cada um dos departamentos), aprovados pelo conselho científico, sob proposta das comissões permanentes dos departamentos envolvidos (Departamento de Ciências Humanas e Sociais e Departamento de Língua e Cultura Portuguesas).
3 - Os assuntos de natureza especificamente administrativa são esclarecidos junto dos(as) secretários(as) do mestrado ou junto dos Serviços de Informações ou de Candidaturas e Certificação ou outro a que vier a ser atribuída tal função.
Artigo 24.º
Disposições finais e transitórias
1 - Situações inicialmente aceites que entrem em conflito com algumas das normas constantes do presente Regulamento serão objecto de derrogação ou flexibilidade casuística, mediante proposta do(s) professor(es) coordenador(es) do mestrado.
2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvidos os departamentos envolvidos (Departamento de Ciências Humanas e Sociais e Departamento de Língua e Cultura Portuguesas) e o conselho científico.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
6 de Abril de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
