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Ato Original
Aviso n.º 5852/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torno público que a Assembleia Municipal de Vila Flor, por deliberação de 27 de Junho de 2003, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Concelho de Vila Flor, cuja proposta fora aprovada por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária em 28 de Maio de 2003. O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública.
30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Concelho de Vila Flor.
Preâmbulo
Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei n.º 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
1) Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
2) Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, e alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
3) Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando, desta forma, o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, esse diploma revogou o Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Despacho n.º 1/2003, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (táxis).
Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
1) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;
2) Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;
3) Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de um concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
4) Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
1) Definição dos tipos de serviço;
2) Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhe atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Realça-se, também, as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro.
Desta forma, no uso da competência prevista no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Despacho n.º 1/2003, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Câmara Municipal de Vila Flor elaborou o presente Regulamento, sendo consultadas as juntas de freguesia do concelho, a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros - ANTRAL e a Federação Portuguesa do Táxi - FPT, e após ter sido objecto de apreciação pública e aprovação pelos órgãos autárquicos, a Câmara Municipal de Vila Flor apresenta o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vila Flor.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transporte públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e pelo Despacho n.º 1/2003, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), e legislação complementar.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo dos números anteriores, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, desde que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e pelo Despacho n.º 1/2003, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - Aos concursos para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas e licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
3 - A actividade de transportes em táxi poderá, também, ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos de transportes de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 6.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada, pelos interessados, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo o veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviços e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviços
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem percorrida;
e) A taxímetro.
Artigo 8.º
Locais e regimes de estacionamento
1 - Na área do município de Vila Flor são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento livre nas seguintes freguesias:
Freguesia de Assares - 0 veículo;
Freguesia de Benlhevai - um veículo;
Freguesia de Candoso - um veículo;
Freguesia de Carvalho de Egas - 0 veículo;
Freguesia de Freixiel - dois veículos em Freixiel, um veículo no Vieiro e 0 veículo em Folgares;
Freguesia de Lodões - 0 veículo;
Freguesia do Mourão - um veículo;
Freguesia de Roios - 0 veículo;
Freguesia de Samões - 0 veículo;
Freguesia de Sampaio - 0 veículo;
Freguesia de Santa Comba da Vilariça - um veículo;
Freguesia de Seixo de Manhoses - 0 veículo;
Freguesia da Trindade - 0 veículo em Trindade, 0 veículo em Valbom e 0 veículo em Macedinho;
Freguesia de Vale Frechoso - 0 veículo;
Freguesia de Valtorno - 0 veículo em Valtorno e 0 veículo em Alagoa;
Freguesia de Vilarinho das Azenhas - um veículo;
Freguesia de Vilas Boas - um veículo em Vilas Boas, 0 veículo em Meireles e 0 veículo em Ribeirinha;
Freguesia de Vila Flor - 0 veículo no Arco;
b) Estacionamento fixo nas seguintes freguesias:
Freguesia do Nabo - um local de estacionamento com um lugar no Largo da Igreja;
Freguesia de Vila Flor - um local de estacionamento com seis lugares na Avenida do Marechal Carmona.
2 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar e ou fixar, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento livre quer no regime de estacionamento fixo, após consulta às organizações profissionais do sector.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos ou épocas que determinem um acréscimo anormal da procura de lugares, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais determinados pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para um conjunto de freguesias ou por freguesia.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos, e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à DGTT aquando da sua fixação.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A Câmara Municipal atribui as licenças aos veículos afectos ao transporte em táxi, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público, aberto a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do processo de concurso, sendo este submetido a prévia consulta das organizações sócio-profissionais do sector.
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeito de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual, caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 13.º
Publicação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados a partir do dia da publicação no Diário da República e constará do programa de concurso.
4 - Durante todo o período referido no número anterior, o processo de concurso (programa de concurso e caderno de encargos, quando exista) estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e na sede da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) Endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) Data limite para apresentação das candidaturas;
e) Requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) Forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará, expressamente, a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do presente Regulamento.
2 - Os candidatos devem fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos no número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Certificado de habilitação profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade comercial.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o programa de concurso poderá estabelecer outros requisitos mínimos de admissão a concurso.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas pessoalmente ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues pessoalmente, será passado ao apresentante, recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao fim da data limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos, a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa, comprovando que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, de acordo com o modelo aprovado pela Câmara, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT);
b) Documento comprovativo em como é trabalhador por conta de outrem ou membro de cooperativa licenciada e preencham as condições de acesso e exercício da profissão (se for caso disso);
c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos do Estado;
e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;
f) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com categoria de motoristas.
2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de anos de actividade efectiva no sector;
d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou a área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - Após a prova de vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos aos requerentes após conferência;
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
3 - Pela emissão e renovação da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.
5 - No caso de haver substituição do veículo, proceder-se-á a averbamento, observando para o efeito a transmissão prevista no número anterior do presente Regulamento.
6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) não for renovado;
d) Quando houver substituição do veículo;
e) Quando a pessoa a quem for atribuída a licença de táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003, conforme o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
5 - Em derrogação do disposto no n.º 2, as licenças de veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, permanecem válidas até à entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação de coima prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força de segurança existente no concelho (GNR);
c) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT);
d) Direcção Geral de Viação (DGV);
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 26.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 27.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 28.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro de um período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 29.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou a higiene.
Artigo 30.º
Regime de preços
Os transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Artigo 31.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 32.º
Motoristas de táxis
1 - No exercício da sua actividade, os veículos de transporte público de aluguer apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 33.º
Deveres dos motoristas de táxis
1 - Os deveres dos motoristas de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 34.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), a Inspecção-Geral das Obras Públicas de Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Vila Flor, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 36.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 26.º 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, bem como das sanções acessórias Grevistas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação, punível com coima de 150 euros a 449 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
e) O incumprimento do estabelecido no artigo 23.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Vila Flor e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal de Vila Flor comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.
Artigo 37.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 39.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro, deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2003.
3 - A contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transportes em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
