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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 3506/2006 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, a comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o requerente não o comercializar no âmbito do SNS e da ADSE ou se, após a comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.
Para os devidos efeitos se procede à publicação da lista de medicamentos descomparticipados, por motivo de não terem sido comercializados no prazo de um ano a contar da decisão de comparticipação ou por motivo de terem estado indisponíveis no mercado por prazo superior a 90 dias, tal como disposto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 1278/2001, de 14 de Novembro, foi declarada a caducidade da comparticipação dos seguintes medicamentos:
20 de Fevereiro de 2006. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal, Emília Alves da Silva.
