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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 92/2006. - Pretende a AENOR - Auto Estradas do Norte, S. A., promover a construção da A 7/IC 5/IC 25: Fafe-IP 3, sublanço Ribeira de Pena-IP 3 (Vila Pouca de Aguiar - lote 8), no concelho de Ribeira de Pena, utilizando para o efeito 149 165 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ribeira de Pena, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/96, de 22 de Agosto.
Considerando que o projecto faz parte do Plano Rodoviário Nacional 2000 (PRN 2000), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, que tem como principais objectivos assegurar o crescimento económico, diminuir os custos de operação e facilitar a competitividade das actividades económicas e possibilitar um urbanismo menos concentrado e a melhoria do meio ambiente;
Considerando que esta infra-estrutura rodoviária irá contribuir de uma forma decisiva para o desenvolvimento económico e social da região, para uma melhoria das condições de vida dos cidadãos e das populações, facilitando o acesso ao exterior através de uma inquestionável melhoria da qualidade, da segurança e da rapidez de circulação de pessoas e bens, indo ao encontro das exigências do desenvolvimento moderno;
Considerando, nestes termos, tratar-se de um projecto de reconhecido interesse municipal e público;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Ribeira da Pena, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/95, de 11 de Janeiro, não obsta à realização das obras de construção desta via;
Considerando que o projecto foi sujeito a avaliação de impacte ambiental;
Considerando o teor favorável da declaração de impacte ambiental condicionada ao cumprimento das medidas propostas no estudo de impacte ambiental e aceites pela comissão de avaliação, bem como das medidas descritas no parecer da comissão de avaliação sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE):
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das condicionantes supra mencionadas:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional:
Determina-se:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, prevista no despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção da A 7/IC 5/IC 25: Fafe-IP 3, sublanço Ribeira de Pena-IP 3 (Vila Pouca de Aguiar - lote 8), no concelho de Ribeira de Pena, sujeito ao cumprimento das medidas acima referidas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
24 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.
