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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 1814/2000 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), e nos artigos 36.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, pelo seu despacho de delegação de competências n.º 160/99, de 9 de Novembro, subdelego:
1.1 - Nos conselhos administrativos das direcções regionais do Ministério da Economia as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 40 000 contos, nos termos da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Designar, no silêncio dos diplomas orgânicos, o representante na outorga dos contratos relativos a despesas realizadas nos termos das alíneas a) e b).
1.2 - Nos directores regionais das direcções regionais do Ministério da Economia as seguintes competências:
a) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia e dirigentes, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
d) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos estabelecidos na lei;
e) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
g) Empossar os directores de serviço, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
h) Designar substitutos de directores de serviços e chefes de divisão, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
i) Designar substitutos de chefes de repartição e chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
j) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
Ficam ratificados os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 28 de Outubro de 1999 pelas entidades referidas neste depacho.
30 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho.
