Permite que a Caixa Nacional de Crédito preste assistência financeira aos produtores de trigo e de centeio na campanha cerealífera de 1940-1941 para adubos, sementeiras, mondas, ceifas e debulhas, em conformidade com o disposto no decreto-lei n.º 26895 e com as modificações constantes do presente diploma
Permite que o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a pedido dos mutuários e com a concordância dos fiadores, conceda, para liquidação dos empréstimos da Campanha do Trigo de 1939-1940, uma ou mais prorrogações de prazo de ano, até ao máximo de três, fixando em cada prorrogação as condições respectivas