Autoriza os governadores-gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique a elaborar os orçamentos privativos dos serviços autónomos para o ano de 1954
Permite ao Governo auxiliar financeiramente o estabelecimento das linhas de transporte e de grande distribuição de energia eléctrica, com respectivas subestações, e regula a concessão dos respectivos empréstimos - Revoga a legislação em contrário e designadamente a base IX da Lei n.º 2002 e o Decreto n.º 36768
Emitente:
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DRE
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição - 2.ª Secção