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Ato Original
Análise Jurídica
Diretiva n.º 6/2016
Registo e comunicação de transações de energia elétrica por agentes de mercado em regimes remuneratórios específicos
O Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas de energia (REMIT) estabelece regras que induzem maior clareza no funcionamento dos mercados grossistas de energia e que proíbem práticas abusivas passíveis de afetarem esses mercados.
O REMIT institui, desde logo, um enquadramento regulatório específico para o registo de transações nos mercados grossistas de energia, considerando os mercados à vista e a prazo, com liquidação física ou financeira, de eletricidade e de gás natural.
Este mesmo regime consagra, de forma explícita a cooperação e a coordenação entre a Agência para a Cooperação dos Reguladores de Energia (ACER) e as entidades reguladoras nacionais (NRA) e, pelo menos ao nível regional, entre estas últimas. Tal mecanismo de coordenação e de cooperação pressupõe a existência de informação sobre os mercados, nomeadamente informação fundamental e informação sobre as transações de energia, em moldes e formatos o mais padronizado possível.
Acresce que o papel central conferido à ACER na recolha e tratamento dos registos de transações não exime as NRA de cumprirem o seu dever de supervisão, tanto no quadro do próprio REMIT, como no quadro das competências e atribuições que lhe estejam conferidas pela respetiva legislação nacional. De resto, tal atuação é crítica para afirmar um contexto de maior harmonização no funcionamento dos mercados, permitindo lidar com algumas especificidades regionais ou nacionais que ainda prevalecem na organização dos mercados grossistas.
Num contexto de aprofundamento do mercado interno para a energia a nível europeu, a afirmação de um contexto de liberalização das atividades de produção e comercialização obriga a uma reforçada atenção às práticas seguidas em regime de mercado. Por outro lado, a afirmação de uma cultura de concorrência ou, em mercados fortemente concentrados como são os mercados da energia, de condições de atuação que permitam replicar os benefícios da concorrência para o mercado e para os consumidores, suscita a necessidade de um acompanhamento próximo, efetivo e adaptativo ao contexto atual e futuro dos mercados de energia.
A nível nacional, os estatutos da ERSE estabelecem que a "[...] regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos sectores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos, da eletricidade e do gás natural [...]". Definem igualmente que integram as competências da ERSE as atuações de "natureza regulamentar" e de "supervisão".
Deve ainda referir-se que o Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC SE), aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, estabelece, no seu artigo 176.º, que a ERSE aprova regras específicas relativamente aos procedimentos de registo e divulgação de informação sobre o mercado grossista de eletricidade. Tais procedimentos incluem, entre outras matérias, o registo e reporte de transações dos agentes participantes em mercado.
O RRC estabelece ainda, no seu artigo 172.º, um regime de registo de transações que complementa as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, o qual se aplica a todos os referenciais de contratação de energia elétrico ou de potência, bem como às situações excecionadas do referido regulamento europeu.
Nestes termos,
Ao abrigo do previsto, designadamente no artigo 176.º do RRC do setor elétrico, bem como no artigo 9.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao decreto-lei
n.º 97/2002, de 12 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho e ainda na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, conjugado com o artigo 31.º, dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:
1 - Os produtores de energia elétrica que, nos termos da legislação aplicável, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento Tarifário se encontrem abrangidos pelo mecanismo de custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), deverão, relativamente aos centros eletroprodutores abrangidos, enviar à ERSE a seguinte informação sobre as ordens de negociação e transações:
a. Com caráter prévio ao fecho do mercado diário, desagregado por centro eletroprodutor, as ordens de negociação integradas na oferta colocada em mercado pelas respetivas unidades de oferta inscritas nesse referencial de mercado.
b. Após o fecho do mercado diário, desagregado por centro eletroprodutor, as transações decorrentes do programa de cassação em mercado diário das respetivas unidades de oferta inscritas nesse referencial de mercado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o formato e os meios de reporte da informação são aprovados pela ERSE e comunicados aos produtores abrangidos.
3 - A inobservância das disposições estabelecidas na presente diretiva está sujeita ao regime sancionatório do setor energético.
4 - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de fevereiro de 2016. - O Conselho de Administração: Prof. Doutor Vitor Santos - Dr. Alexandre Santos.
209395648
