Determina que o INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., (INFARMED, I.P.), deve proceder de imediato à reapreciação dos preços máximos e dos limites máximos de encargos a que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão autorizados a adquirir os medicamentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, na sua redação atual
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Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde