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Ato Original
ALGODÃO DA VILA - ATELIER TÊXTIL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 07848/940812; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/120894.
Certifico que entre os sócios João Carlos Pinto da Silva e Maria Helena dos Reis Antunes Pires foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Algodão da Vila - Atelier Têxtil, Lda, tem a sua sede na Rua da Palma, 40, 1.º, esquerdo, vila e concelho de Cascais, e durará por tempo indeterminado, a partir desta data.
2.º
A sociedade por simples deliberação da sua assembleia geral, pode mudar a sua sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
3.º
O seu objecto social consiste na produção, comercialização, importação e exportação e representação de produtos têxteis de decoração, de roupa de bebé e equipamentos para bebé.
4.º
O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e encontra-se dividido em duas quotas de duzentos mil escudos cada uma pertencendo a um sócio.
5.º
Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade quando deles ela carecer, e quando vencerão juros ou não, conforme for deliberado em assembleia geral.
6.º
A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes sócios ou não, a nomear em assembleia geral, a quem também compete a fixação das respectivas remunerações.
§ 1.º Fica desde já nomeada gerente a sócia Maria Helena dos Reis Antunes Pires.
§ 2.º A sociedade obriga-se pela assinatura de um só gerente ou de um procurador com poderes bastantes rio qual o gerente poderá delegar os seus poderes de gerência.
§ 3.º Salvo autorização por escrito da sociedade, é vedado expressamente aos gerentes obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos que sejam estranhos aos negócios sociais, tais como abonações, fianças, letras de favor e outros semelhantes.
7.º
A cessão e a divisão de quotas entre sócios são livremente permitidas; porém, na cessão a favor de estranhos os sócios terão o direito de preferência.
8.º
Nos casos de interdição, inabilitação ou morte de qualquer dos sócios a sociedade poderá amortizar, adquirir ou fazer adquirir por sócio ou terceiro a quota do de cujus ou do incapaz.
§ 1.º O valor da quota amortizada será o que resultar do último balanço aprovado, acrescido da correspondente participação nos fundos de reservas existentes.
9.º
A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota nas seguintes condições:
a) Por acordo com o sócio titular;
b) Arresto, arrolamento ou penhora da quota;
c) Insolvência ou falência do sócio titular,
d) Cessão ou adjudicação judicial:
e) Por qualquer outra justa causa, nomeadamente recusa do sócio em prestar as prestações suplementares que forem exigidas e deliberadas em assembleia geral quando, tendo sido notificado, as no prestar.
§ único. O valor da quota será o correspondente ao seu valor nominal, o qual será depositado à ordem da entidade que houver promovido a diligência 90 dias após a deliberação tomada em assembleia geral.
10.º
Os lucros líquidos apurados em cada balanço depois de deduzidas as reservas legais e convencionais, temo a aplicação que lhe for dada em assembleia geral, deliberando por maioria simples.
11.º
As assembleias gerais, nos casos em que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por qualquer via postal registada, dirigida aos sócios com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.
12.º
Os gerentes ficam desde já autorizados, mesmo antes do registo definitivo do contrato da sociedade, a praticar todos os actos necessários à sua constituição ao seu registo e execução do objecto social.
13.º
Para os fins previstos no número anterior poderá qualquer dos gerentes efectuar os levantamentos necessários da conta aberta em nome da sociedade onde foi depositado o montante para a realização do capital.
Está conforme o original.
20 de Dezembro de 1994. - A Segunda-Ajudante, Maria Madalena Baptista dos Santos Loureiro.
3000221738
