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Ato Original
GHT - PRODUTOS DIETÉTICOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n.º 7575/111194; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 04/111194.
Certifico que foi registado o contrato de sociedade entre Guenter Peter Mueller e António José Morais:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma GHT - Produtos Dietéticos, Lda, tem a sua sede no Largo de 5 de Outubro, 62, 1.º-A, Cova da Piedade, Almada.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá deslocar livremente a sede social para qualquer outro local do concelho de Almada, ou para concelho limítrofe e a sociedade pode criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o comércio e representações, indústria, formação profissional, importação e exportação, comissão e consignação de produtos alimentares, dietéticos, homeopáticos, equipamento médico.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e corresponde à soma de duas quotas: uma de 850 000$, pertencente ao sócio Guenter Peter Mueller, e outra de 150 000$, pertencente ao sócio António José Morais.
ARTIGO 5.º
A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente incumbe ao sócio Guenter Peter Mueller e ao sócio António José Morais que desde já ficam nomeados gerentes sem remuneração, salvo se outra for a decisão tomada em assembleia geral.
1 - A sociedade obriga-se validamente em todos os actos e contratos pela assinatura conjunta de dois gerentes.
§ único. Para os actos de mera administração, incluindo a outorga de contratos até ao montante de 1000 000$, será suficiente a assinatura de um único gerente.
§ 2.º Para a movimentação de contas bancárias, levantamento de dinheiros, até ao montante de 1000 000$ será suficiente a assinatura de um único gerente.
2 - Dentro dos limites da lei e deste contrato, independentemente de deliberação dos sócios, os gerentes têm os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e, ainda, em especial, por si só, para:
a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, confessando, desistindo e transigindo em qualquer pleito judicial;
b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
c) Trespassar ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
d) Contrair empréstimos e prestar garantias para os mesmos, através de todo e qualquer meio, legal e estatutariamente permitido;
ARTIGO 7.º
A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 8.º
A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo lugar, de direito de preferência.
§ 1.º Qualquer sócio que pretenda alienar a sua quota previnará a sociedade com a antecedência de 30 dias, por carta registada, declarando, o nome do adquirente e as condições da cessão.
§ 2.º A sociedade tem preferência no caso de cessão de quotas. Quando os sócios não exerçam esse direito no prazo de 60 dias, é o mesmo atribuído à sociedade que adquirirá as quotas também pelo preço indicado no parágrafo anterior.
§ 3.º Se porventura mais de um sócio pretender adquirir a quota, será ela dividida por todos os preferentes na proporção das suas quotas.
§ 4.º Se a sociedade recusar qualquer autorização que lhe seja solicitada para cedência de quota e se o sócio cedente o desejar, deverá aquela amortizar a referida quota, pelo valor calculado nos termos do § 1.º
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade pode possuir quotas próprias e no caso de se propor cedê-las, têm os sócios direito de preferência na proporção das que possuírem.
2 - A sociedade pode ceder as quotas ao adquirente que tiver indicado se nenhum sócio manifestar a vontade de exercer o direito de preferência no prazo de 60 dias.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá amortizar as quotas seguintes casos:
a) No caso de arresto, penhora, apreensão judicial, falência ou insolvência ou interdição do titular;
b) Quando, por divórcio, separação de bens ou só bens de qualquer sócio, a quota não lhe ficar a pertencer inteiramente;
c) No caso de morte de algum dos sócios.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a deliberação da sociedade deverá ser tomada dentro de 90 dias, contados da data em que for conhecido o facto que pode determinar o uso da faculdade de amortização de qualquer quota. Uma vez deliberada e comunicada a amortização o titular da quota deixará de possuir quaisquer direitos na sociedade, salvo os que respeitem aos seus créditos.
3 - O preço da amortização, quando não haja acordo do sócio será o que resultar do último balanço de exercício.
4 - Considera-se efectivamente realizada, a amortização quando e se a pessoa interessada não comparecer no dia hora e lugar indicados na notificação que lhe foi dirigida, a fim de outorgar a respectiva escritura; a sociedade depositará à sua ordem numa instituição de crédito, a primeira prestação do preço devido ou, tratando-se de quotas afectadas por processo judicial à ordem do juiz competente.
ARTIGO 11.º
A sociedade dissolve-se nos casos legais ou por acordo dos sócios e em qualquer caso de dissolução, serão liquidatários os sócios que procederam à liquidação e partilha, conforme acordarem e for de direito.
ARTIGO 12.º
Para todas as questões emergentes deste contrato fica estipulado o foro da comarca do Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
ARTIGO 13.º
A gerência pode desde já proceder ao levantamento do depósito do capital, para fazer face a despesas de instalação.
Vai conferida e conforme o original.
9 de Outubro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Filomena Maria Paulino de Almeida.
3000221140
