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Ato Original
HORTO BISCAIA - COMÉRCIO DE FRUTAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Palmela. Matrícula n.º 01034/950130; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/300195.
Certifico que entre José António da Silva Pires, casado com Helena Cristina Nunes Ferreira, na comunhão de adquiridos, residente na Rua do Parque, lote 75, 3.º, direito, Aires, Palmela, João Luís da Silva Pires, solteiro, maior, Rua de Aljubarrota, 85, Aires, Palmela, Paulo Jorge Amaro Santana, casado com Ana Cristina Cordeiro da Silva Fonseca Santana, na comunhão de adquiridos, residente na Rua do Dr. Bernardo Teixeira Botelho, 28, Palmela, e Manuel Francisco Amaro Santana, solteiro, maior, Rua do Dr. Bernardo Teixeira. Botelho, 50, Palmela, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Horto Biscaia - Comércio de Frutas, Lda, e tem a sua sede na Zona do Camarral, Edifício Palmela Cash, Volta da Pedra, freguesia e concelho de Palmela.
2 - Por deliberação da gerência poderá a sede ser deslocada para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e cria filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, importação e exportação e transporte de frutas. Investimentos gerais.
ARTIGO 3.º
O capital social, inteiramente subscrito em dinheiro, é de oitocentos mil escudos, representado por quatro quotas iguais do valor de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma a cada um dos sócios José António da Silva Pires, João Luís da Silva Pires, Paulo Jorge Amaro Santana e Manuel Francisco Amaro Santana.
§ único. O capital social encontra-se realizado quanto a metade da sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Banco Totta Açores, SA em Palmela, ficando os sócios obrigados a realizar o restante no prazo de um ano a contar de hoje.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforma for deliberado em assembleia geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e ficam desde já, nomeados gerentes os sócios José António da Silva Pires e Paulo Jorge Amaro Santana.
2 - A sociedade é representada, e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando porém a assinatura de um gerente para assuntos de mero expediente.
3 - A gerência poder constituir mandatários ou procuradores da sociedade, para a prática de determinados actos ou categorias de actos ou para determinados negócios ou espécie de negócios e do mesmo modo um gerente pode delegar noutro gerente nos termos do n.º 2 do artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor; e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
ARTIGO 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão, no primeiro caso, exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de trinta dias, após o óbito, um de entre eles que a todos represente, na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
ARTIGO 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
ARTIGO 7.º
Os sócios poderão fazer sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
§ único. Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poder amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no número quatro do artigo 4.º deste pacto social.
2 - O preço da quota amortizada série apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedido de comparecer à assembleia geral poder fazer-se representar por outro sócio, ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Disposição transitória
Fica desde, à autorizada a gerência a proceder ao levantamento do capital social depositado no Banco Totta Açores, SA, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, para custear as despesas de constituição, instalação e início de actividade.
Conferido, está conforme.
20 de Fevereiro de 1995. - A Segunda-Ajudante, Anabela Teles Reis Filipe Coelho.
3000220758
