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Ato Original
JOEL FIGUEIREDO & LUÍS RAPOSO - SERRALHARIA CIVIL E ESTRUTURAS METÁLICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 3583/950519; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 34/950519.
Contrato de sociedade
No dia 3 de Maio de 1995, no 24.º Cartório Notarial de Lisboa, perante o notário Victor Sampaio Beja, compareceram como outorgantes:
1.º Joel Romão de Figueiredo, natural da freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, casado com Maria José Pombo Marques de Figueiredo, no regime de comunhão de adquiridos, residente na Estrada Nacional n.º 10, lote AA, 2.º, esquerdo, no Fogueteiro, Amora, concelho do Seixal, contribuinte fiscal n.º 164995501;
2.º Manuel Luís Batista Raposo, natural da freguesia de Santiago, concelho de Alcácer do Sal, casado com Ana Paula da Silva Marques Raposo, no regime de comunhão de adquiridos, contribuinte fiscal n.º 136548520, residente na Praceta Projectada à Rua da Sociedade Filarmónica Operária Amorense, lote C-1, 3.º, letra D, na Amora, concelho do Seixal.
Disseram os outorgantes: que, entre si, constituem a sociedade comercial por quotas com a firma Joel Figueiredo & Luís Raposo - Serralharia Civil e Estruturas Metálicas, Lda, com sede na Quinta das Laranjeiras, na Rua dos Loureiros, 59, freguesia de Arrentela, Seixal.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Joel Figueiredo & Luís Raposo - Serralharia Civil e Estruturas Metálicas, Lda, tem a sua sede na Quinta das Laranjeiras, na Rua dos Loureiros, 59, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto serralharia civil e construção de estruturas metálicas.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem o capital social integralmente realizado em dinheiro de quinhentos mil escudos, correspondente à soma de duas quotas iguais de duzentos e cinquenta mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral, até um montante igual a cem vezes o capital social ã data da deliberação.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre; a estranhos, porém, depende do consentimento da sociedade, à qual fica reservado em primeiro lugar o direito de preferência e em seguida aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
A gerência e representação da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a ambos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes, vinculando-se a sociedade com as assinaturas em conjunto de dois gerentes, em todos os seus actos e contratos, incluindo nos de aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis.
ARTIGO 7.º
É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, designadamente em aceite e saque de letras de favor, prestar fianças, subfianças, cauções e outros semelhantes.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência, excepto se a lei prescrever outra forma de convocação.
Está conforme o original.
19 de Maio de 1995. - A Funcionária, (Assinatura ilegível.)
3000221574
