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Ato Original
SÉCULO PASSADO, SOCIEDADE DE EXPLORAÇÃO DE BARES E SIMILARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 3599/950602; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 22/950602.
Certifico que foi registado o seguinte:
Constituição de sociedade
No dia 8 de Março de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Almada, perante mim a respectiva notária, licenciada Maria Luísa Vieira Elvas da Silva, compareceram como outorgantes:
1.º Fernando Manuel Pereira de Oliveira, natural de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, contribuinte fiscal número 129355151, casado com Cármen Gimenes Pinto Pereira de Oliveira sob o regime de comunhão de adquiridos, como declarou, residente na Quinta da Boa Hora, lote 54, 1.º, frente, Arrentela, Seixal.
2.º Eduardo Teixeira Garcia, viúvo, natural de Santa Isabel, Lisboa, contribuinte fiscal número 145867927, residente na Rua da Voz do Operário, 30, 3.º, Barreiro.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos respectivos bilhetes n.os 134437 passado aos 5 de Agosto de 1983 e 2161597 passado aos 20 de Outubro de 1992, ambos pelo arquivo em Lisboa.
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Século Passado, Sociedade de Exploração de Bares e Similares, Lda, e tem a sua sede na Rua de 5 de Outubro, 13, loja, Paivas, no concelho de Seixal, freguesia de Amora.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto a exploração de bares e actividades similares.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de escudos e correspondente à soma das seguintes quotas: uma quota de quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Fernando Manuel Pereira de Oliveira; uma quota de quinhentos mil escudos pertencente a Eduardo Teixeira Garcia.
ARTIGO 4.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital nos termos que vierem a ser deliberados pelos sócios até ao montante da respectiva quota no capital social.
ARTIGO 5.º
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições que vierem a ser deliberadas pelos sócios em assembleia geral.
ARTIGO 6.º
É livre a cessão de quotas e a sua divisão entre sócios.
1 - A cessão de quotas a estranhos à sociedade, excepto se efectuada a favor de descendentes, fica sujeita a prévio consentimento da sociedade, ficando conferido direito de preferência em primeiro lugar a favor da sociedade e depois a favor de cada um dos sócios, tendo preferência em relação aos demais o que na altura tiver maior valor na quota social.
2 - A cessão efectuada em desconformidade com o artigo anterior e não tenha sido posteriormente reconhecida expressa ou tacitamente, implicará a sua amortização nos termos da lei.
ARTIGO 7.º
1 - A representação da sociedade em juízo e fora dele é conferida a ambos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes e com a remuneração que a assembleia geral lhes fixar.
2 - A sociedade obriga-se nos seus actos e contratos pela assinatura dos dois gerentes, nomeadamente na abertura e movimentação de contas bancárias.
3 - A sociedade poderá constituir mandatários nos termos do artigo 252.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais serão convocadas por escrito com a antecedência de 15 dias para a morada de cada um dos sócios, podendo estes fazer-se representar, para além dos casos referidos na lei, por terceiros a quem tenha sido outorgada procuração para o efeito.
ARTIGO 9.º
A sociedade pode amortizar quotas, além dos casos previstos na lei, nos seguintes casos:
a) Por acordo do sócio titular;
b) No caso de arresto, penhora ou qualquer outra forma de apreensão judicial de quota;
c) No caso de interdição, falência ou insolvência do titular da quota.
ARTIGO 10.º
A amortização deve ser deliberada no prazo de 90 dias a contar da data em que a sociedade tiver conhecimento do facto que a determina, e salvo acordo entre a sociedade e o titular da quota, o valor da amortização será o que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 11.º
Em caso de falecimento de um dos sócios será nomeado um representante dos herdeiros do falecido até à partilha ou divisão da quota.
ARTIGO 12.º
A sociedade só poderá conceder avales bancários por deliberação unânime dos sócios em assembleia geral para esse efeito convocada.
ARTIGO 13.º
Fica vedado à sociedade subscrever letras de favor, sendo responsáveis pelo seu pagamento os sócios subscritores.
ARTIGO 14.º
A gerência da sociedade fica desde já autorizada a levantar o depósito do capital social de forma a fazer face às despesas correntes.
Está conforme o original.
2 de Junho de 1995. - A Funcionária, (Assinatura ilegível.)
3000221695
