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Ato Original
JOSEFTÉCNICA - INFORMÁTICA, ELECTRÓNICA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Seixal. Matrícula n.º 3979/960709; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 14/960709.
Certifico que foi registado o seguinte:
1.º Josefina Dias Meireles, número de identificação fiscal 130599298, divorciada, natural de São Vicente de Fora, Lisboa, residente na Calçada da Tapada, 21, 3.º, esquerdo, em Lisboa.
2.º Armando Manuel Pinto, número de identificação fiscal 188655905, solteiro, maior, natural de Alcântara, Lisboa, residente na Rua de D. João de Castro, 70, 1.º, esquerdo, em Lisboa.
Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus bilhetes de identidade, respectivamente n.os 2394608, de 11 de Janeiro de 1984, e 6537326, de 7 de Julho de 1993, emitidos em Lisboa pelo CICC.
Pelos outorgantes foi declarado:
Que celebram entre si um contrato de sociedade comercial por quotas que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma JOSEFTÉCNICA - Informática, Electrónica, Comércio e Serviços, Lda, tem a sua sede na Rua de Joaquim Agostinho Páscoa, 3-A, freguesia de Amora, concelho do Seixal.
2 - Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar e manter sucursais e outras formas de representação social.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto: reparação e comércio de equipamentos de escritório, informática e consumíveis.
2 - A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada, em sociedades com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de quatrocentos mil escudos e está dividido em duas quotas, uma de trezentos e oitenta mil escudos da sócia Josefina Dias Meireles e uma de vinte mil escudos do sócio Armando Manuel Pinto.
2 - Por deliberação unânime de todos poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de dois milhões de escudos.
ARTIGO 4.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento prévio da sociedade, tendo os sócios não cedentes direito de preferência na cessão a título oneroso.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e representação da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica afecta ao não sócio Gustavo José Meireles Baptista dos Santos, casado, residente na Rua de Sá de Miranda, 11, 3.º, esquerdo, em Lisboa, desde já designado gerente.
2 - A sociedade fica obrigada com a intervenção de um gerente.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrematação, venda ou apreensão judicial.
c) Quando a quota for cedida sem o prévio consentimento da sociedade estipulado no artigo 4.º;
d) Quando o respectivo titular deixar de comparecer, ou de se fazer representar nas assembleias gerais por mais de três anos consecutivos.
2 - Sempre que a sociedade tenha o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
3 - A contrapartida da amortização será a que resultar do balanço especialmente elaborado para o efeito e deverá ser paga em cinco prestações trimestrais.
ARTIGO 7.º
Por deliberação dos sócios podem ser derrogadas as normas legais dispositivas.
Está conforme o original.
9 de Julho de 1996. - A Funcionária, (Assinatura ilegível.)
3000221100
