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Ato Original
FLOSET - SOCIEDADE COMERCIAL DE ARTIGOS DE PUBLICIDADE E DECORAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 3973; identificação de pessoa colectiva n.º 503483257; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 09/950627.
Certifico que entre Emílio da Paz Ferreira, casado com Flora da Conceição Teixeira Ferreira, na comunhão de adquiridos, e Flora da Conceição Teixeira Ferreira, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a firma FLOSET - Sociedade Comercial de Artigos de Publicidade e Decoração, Lda, e tem a sua sede na Rua de Manuel Livério, 17, freguesia de Santa Maria da Graça, do concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado a partir de hoje.
§ único. A sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro, dentro ou fora do espaço da Comunidade Europeia, independentemente de deliberação dos sócios.
2.º
O seu objecto consiste na importação, exportação e, comércio de artigos publicitários e decoração para o lar, escritórios e representações.
3.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro e representado por duas quotas iguais de duzentos mil escudos, uma de cada sócio.
4.º
Ambos os sócios são gerentes, com dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
§ 1.º Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes.
§ 2.º É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e mais actos e contratos alheios aos negócios da sociedade.
5.º
Nos casos de morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuará a sociedade com os herdeiros do falecido ou com o representante do interdito, escolhendo aqueles, de entre si, um que a todos representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
6.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nas seguintes condições:
a) No caso de insolvência, interdição ou inabilitação de sócio;
b) Quando a quota haja sido arrolada, penhorada, arrestada ou, por algum modo, sujeita a qualquer providência legal ou judicial;
c) Quando em resultado de acção de divórcio ou separação de pessoas e de bens, a quota seja atribuída ao cônjuge não subscritor.
2 - A contrapartida da amortização será igual ao valor que resultar para a referida quota da situação líquida da sociedade apurada em balanço especialmente organizado para o efeito, podendo ser paga em quatro prestações semestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no fim do mês em que for fixado o montante da contrapartida da amortização.
3 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço como tal e bem assim a sua alienação posterior, total ou parcial, a sócios ou terceiros.
7.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, com a antecedência de 15 dias, pelo menos, desde que a lei não exija outras formalidades.
8.º
Sem prejuízo da reserva legal e da eventual remuneração dos gerentes, os lucros líquidos apurados pelo balanço, terão a aplicação que lhes for dada pelos sócios, podendo ser totalmente aplicados a reservas ou distribuídos pelos sócios, ou uma e outra coisa.
9.º
A sociedade poderá iniciar a sua actividade comercial ainda antes do seu registo definitivo.
10.º
Por deliberação dos sócios podem ser derrogados os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais.
Está conforme o original.
4 de Julho de 1996. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000221099
