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Ato Original
VELUDO - ATELIER DE MODA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 3959; identificação de pessoa colectiva n.º 503445720; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/950605.
Certifico que entre Maria Isabel Barroso Faria Figueiredo, casada com José Dias Figueiredo, na comunhão geral, e Maria Cidélia dos Santos Almeida de Melo Sampaio, casada com Luís Frederico Ortigão de Melo Sampaio, na separação, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta o tipo de sociedade comercial por quotas, a sua firma é constituída pela denominação Veludo - Atelier de Moda, Lda, e a sua sede fica instalada na Travessa de Santa Maria, 13, freguesia de Santa Maria, concelho de Setúbal.
ARTIGO 2.º
Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá mudar a sua sede quando o julgar conveniente aos seus interesses, para dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e poderá abrir sucursais ou qualquer outra forma de representação.
ARTIGO 3.º
O objecto da sociedade, consiste na actividade de confecção e compra para revenda de vestuário e acessórios femininos.
ARTIGO 4.º
O capital social é de quatrocentos mil escudos, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas iguais de duzentos mil escudos cada, pertencentes uma a cada uma das sócias Maria Isabel Barroso Faria Figueiredo e Maria Cidélia dos Santos Almeida de Melo Sampaio.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade, sem remuneração, será exercida por ambas as sócias, que desde já ficam nomeadas gerentes.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
3 - É expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, tais como letras de favor, abonações, avales ou outros semelhantes.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
Na cessão de quotas a estranhos têm preferência a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo.
ARTIGO 7.º
As assembleias gerais, sempre que a lei não exija outras formalidades, serão convocadas por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá adquirir participações sociais noutras sociedades, mesmo com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas.
Está conforme o original.
4 de Julho de 1996. - A Primeira-Ajudante, Célia Santana Paulo Rodrigues.
3000221121
