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Ato Original
PARADAFRIO, DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Carregal do Sal. Matrícula n.º 0160; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 05/950919.
Certifico que Alberto Gândara Pereira Alves e Silvério Martins Domingos de Oliveira foi constituída a sociedade acima referida que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
Constitui-se sob a forma de sociedade por quotas a PARADAFRIO, Distribuição de Produtos Alimentares, Lda, a qual se rege pelos presentes estatutos e pelos disposto no Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem a sua sede no lugar de Parada, freguesia e concelho do Carregal do Sal.
ARTIGO 3.º
O objecto social é o seguinte, comércio e transformação de produtos alimentares, máquinas e equipamentos, distribuição de produtos alimentares.
CAPÍTULO II
Capital social e quotas
ARTIGO 4.º
O capital social é de seiscentos mil escudos, estando realizado em dinheiro trezentos mil escudos, devendo os restantes trezentos mil escudos ser realizados também em dinheiro no prazo máximo de um ano, a contar de hoje.
ARTIGO 5.º
O sócio Alberto Gândara Pereira Alves subscreve uma quota de trezentos mil escudos, dos quais estão realizados em dinheiro cento e cinquenta mil escudos; o sócio Silvério Martins Domingos Oliveira subscreve uma quota de trezentos mil escudos, dos quais estão realizados cento e cinquenta mil escudos.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios, não dependendo consentimento da sociedade; a cessão a estranhos, a título oneroso ou gratuito, é proibida, a menos que a sociedade expressamente o autorize; é porém, livre, não dependendo de consentimento da sociedade, a cessão de quotas a título gratuito a favor de descendentes em primeiro grau do cedente.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 7.º
Os órgãos sociais são a assembleia geral e a gerência.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral reúne nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; quando a lei não imponha outro formalismo, é é convocada por carta registada com 15 dias de antecedência.
ARTIGO 9.º
A gerência, remunerada ou não nos termos que forem definidos em assembleia geral, é exercida pelo sócio ou sócios que forem designados gerentes em assembleia geral, ficando desde já nomeado gerente o sócio Silvério Martins Domingos Oliveira, sem qualquer direito especial.
ARTIGO 10.º
A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer gerente.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 11.º
Em caso de dissolução da sociedade, a liquidação do património é feita extrajudicialmente por uma comissão liquidatária nomeada para o efeito pela gerência.
ARTIGO 12.º
Qualquer dos sócios pode exigir a amortização de quota penhorada ou apreendida judicialmente, bem como daquela relativamente a cujo sócio seja declarada falência ou insolvência.
ARTIGO 13.º
A gerência fica desde já autorizada, mesmo antes de registada a sociedade, a movimentar o capital social para prover a despesas administrativas e de funcionamento e, bem assim, proceder a aquisição de bens móveis ou imóveis.
Está conforme o original.
17 de Abril de 1996. - A Ajudante, Maria Odete Lopes da Silva.
3000221219
