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Ato Original
AUTO MOIMENTA - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Moimenta da Beira. Matrícula n.º 248; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 02/950323.
Certifico que entre Rui Manuel de Almeida Bernardino, solteiro, maior, e José Manuel da Silva Cardoso, casado com Isabel Maria Aparício de Almeida Cardoso na comunhão de adquiridos e residentes em Moimenta da Beira, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade passa a adoptar a firma AUTO MOIMENTA - Comércio de Automóveis, Lda
ARTIGO 2.º
A sede da sociedade é em Moimenta da Beira.
ARTIGO 3.º
A sociedade poderá criar filiais ou outras formas de representação social onde e pelo tempo que entenda necessário.
ARTIGO 4.º
O objecto da sociedade é o comércio de automóveis e máquinas agrícolas, importação e exportação e veículos para desporto.
ARTIGO 5.º
Entre outras operações, a sociedade poderá adquirir acções ou quotas de outras empresas.
ARTIGO 6.º
A sociedade durará por tempo indeterminado e o começo da sua existência contar-se-á para todos os efeitos a partir de 9 de Janeiro.
ARTIGO 7.º
O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 2 000 000$ e está representado pelas seguintes quotas: uma de 1 000 000$ pertencente ao sócio Rui Manuel de Almeida Bernardino e outra no valor de 1 000 000$ pertencente ao sócio José Manuel da Silva Cardoso.
ARTIGO 8.º
Da subscrição dos aumentos de capital que venham a ser deliberados pela assembleia geral, terão os sócios que o forem à data, o direito de preferência e se mais do que um quiser preferir, será o aumento subscrito pelos que o desejarem, na proporção das suas quotas.
ARTIGO 9.º
Não serão exigíveis prestações suplementares de capital mas qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos que ela necessitar para o desenvolvimento dos seus negócios, em condições a fixar em acta.
ARTIGO 10.º
Em todos os casos de cessão de quotas, salvo a favor dos cônjuges ou descendentes dos sócios, a sociedade tem em primeiro lugar o direito de preferência e depois os outros sócios.
ARTIGO 11.º
Fica expressamente proibido aos sócios constituir qualquer quota ou parte dela em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 12.º
A sociedade amortizará, se o entender, a quota que for arrestada, penhorada, arrolada, ou por qualquer modo apreendida em processo judicial ou ainda quando o sócio produza infracção, ainda que parcialmente, do disposto nos artigos 10.º e 11.º
ARTIGO 13.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, competem aos gerentes, sócios ou não.
ARTIGO 14.º
Os gerentes são dispensados de prestar caução e terão a remuneração que for acordada em assembleia.
ARTIGO 15.º
Aos gerentes compete, em especial:
a) Gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;
c) Admitir e despedir pessoal;
d) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos móveis;
e) Promover execuções e fazer cumprir os preceitos legais e estatuários e as deliberações das assembleias gerais.
ARTIGO 16.º
A sociedade fica validamente obrigada com a assinatura de dois gerentes.
ARTIGO 17.º
Fica expressamente interdito aos gerentes obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, sob pena de imediata caducidade dos seus mandatos e de incorrerem na responsabilidade civil e criminal que lhes couber por tais actos ou contratos.
ARTIGO 18.º
A assembleia geral reunirá sempre desde que convocada pela gerência ou quando pedida por um numero de sócios que represente, pelo menos, três quartas partes do capital social.
ARTIGO 19.º
Quando a lei não exija outra forma de convocação, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registada, dirigidas aos sócios com, pelo menos dez dias de antecedência.
ARTIGO 20.º
Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, depois de deduzida a percentagem de 5% para o fundo de reserva legal, terão a distribuição que a assembleia geral determinar, sendo a parte atribuída aos sócios dividida por eles na proporção das suas quotas.
ARTIGO 21.º
Os prejuízos, se os houver, serão suportados pelos fundos sociais até onde estes o consentirem e no excedente suportados pelos sócios na proporção das suas quotas.
ARTIGO 22.º
A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas dissolver-se-á por deliberação tomada em assembleia geral de um ou mais sócios que representem três quartas partes do capital social, e dissolver-se-á também nos demais casos previstos na lei.
ARTIGO 23.º
A assembleia geral que votar na dissolução e partilha dos haveres sociais nomeará também os liquidatários.
ARTIGO 24.º
Nenhum dos sócios poderá durante a existência da sociedade por si ou por interposta pessoa exercer em pequena ou grande escala qualquer das actividades que a sociedade explora, nem tomar parte seja a que título for, em qualquer organização que, de algum modo desenvolva as mesmas actividades, sob pena de perda imediata a favor da sociedade do valor da sua quota, além de todos os valores que, por ela se ache representada à data e título de indemnização e cláusula penal.
ARTIGO 25.º
As cessões de quotas não obrigam os cedentes do preceituado no artigo anterior, mas só em relação às actividades que pretendem exercer no distrito de Viseu e as organizações que no mesmo distrito as exerçam ou pretendam exercer.
ARTIGO 26.º
Fica expressamente interdito à assembleia geral qualquer posterior emenda ou deliberação contrária à redacção dos artigos anteriores n.os 24.º e 25.º
ARTIGO 27.º
Para todas as questões emergentes desde contrato entre os sócios ou os seus herdeiros e representantes, e entre a sociedade e qualquer deles, fica estipulado, o fora da comarca de Moimenta da Beira com expressa renúncia a qualquer outro.
ARTIGO 28.º
Ficam desde já nomeados gerentes o sócio José Manuel da Silva Cardos e Ernesto Andrezo Bernardino.
Está conforme o original.
31 de Março de 1995. - O Ajudante, Manuel Soares Salgueiro.
3000220751
