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Ato Original
CONSTRUTORA DE AGUIEIRA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Mortágua. Matrícula n.º 157; identificação de pessoa colectiva n.º P 973454253; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/960124.
Certifico que entre Manuel Gomes dos Santos, casado com Maria Elisabete dos Santos, em comunhão geral; Marco Paulo dos Santos Gomes, solteiro, menor; Ricardo Manuel dos Santos Gomes, solteiro, menor e Alexandre Manuel dos Santos Gomes, solteiro, maior, todos residentes em Almaça, Mortágua, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
1.º
A sociedade adopta a denominação Construtora de Aguieira, Lda, sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
2.º
O objecto social é a indústria de construção civil.
3.º
A sede da sociedade fica instalada em Almaça, concelho de Mortágua, sem prejuízo de a gerência a poder deslocar dentro do mesmo concelho ou para qualquer concelho limítrofe.
4.º
O capital social é de dois milhões de escudos, encontra-se realizado por metade, ficando o restante para realizar no prazo de um ano a contar do registo definitivo do presente contrato. Está representado por quatro quotas; uma de um milhão e quinhentos e vinte mil escudos, correspondente a setenta e seis por cento do capital social, pertencente a Manuel Gomes dos Santos e as restantes quotas são todas de cento e sessenta mil escudos e correspondem cada uma delas a oito por cento do capital social, pertencentes uma a cada um dos sócios: Marco Paulo, Ricardo Manuel e Alexandre Manuel.
5.º
A gerência da sociedade, dispensada de caução e remuneração ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios Manuel Gomes dos Santos e Alexandre Manuel dos Santos Gomes, que desde já ficam nomeados gerentes.
6.º
São necessárias e suficientes as assinaturas de um dos sócios gerentes, referidos na cláusula quinta, para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos judicial e extrajudicialmente.
7.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias.
8.º
A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a cessão a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade que reserva o direito de preferência.
9.º
A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital até oito milhões de escudos nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
10.º
Os sócios poderão desde já movimentar ou levantar o capital social depositado a fim de fazer face às despesas com a constituição, publicação e registo da sociedade, bem como para a aquisição de bens necessários à sociedade.
Está conforme o original.
7 de Fevereiro de 1996. - A Segunda-Ajudante, Maria Aurelinda de Sousa Saldanha.
3000220931
