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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 511/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, determino:
1 - É homologado, na parte que se refere à matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, e para os fins previstos no n.º 5 do artigo 14.º deste diploma, o protocolo de cooperação celebrado entre o Instituto Politécnico de Tomar e a Câmara Municipal do Tarrafal, cujo texto é o constante do anexo ao presente despacho.
2 - Os requerimentos de matrícula e inscrição no ensino superior formulados pelos candidatos abrangidos pelo referido protocolo e as decisões sobre os mesmos regem-se pelo disposto nos artigos 14.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, bem como pelo Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-B/99, de 4 de Outubro, normas que prevalecem sobre as do protocolo em caso de divergência.
3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior devem ser apresentados nos serviços de acesso ao ensino superior no prazo fixado no calendário aprovado pelo despacho do director-geral do Ensino Superior, previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99.
4 - Incumbe às instituições signatárias do protocolo definir o modo e as condições de acolhimento e de alojamento dos estudantes matriculados, não podendo daí advir qualquer acréscimo de encargos para o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior ou para o Estado Português.
26 de Julho de 2004. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Protocolo de cooperação
É estabelecido um protocolo de cooperação entre o Instituto Politécnico de Tomar, com sede na Estrada da Serra, Quinta do Contador, em Tomar, Portugal, representado pelo seu presidente, Prof. Doutor José Bayolo Pacheco de Amorim, e a Câmara Municipal do Tarrafal, com sede na ilha do Tarrafal, na ilha de Santiago, em Cabo Verde, representada pelo seu presidente, Dr. João Domingos de Barros Correia, com o objectivo de dar respostas às necessidades de formação, permanente actualização, aprofundamento dos conhecimentos e melhoria da qualificação profissional dos jovens do concelho do Tarrafal, e que se rege pelas cláusulas seguintes:
1.ª
Objectivos
A Câmara Municipal do Tarrafal e o Instituto Politécnico de Tomar desenvolverão projectos comuns de intercâmbio e cooperação, tendo em vista a organização e implementação de acções no âmbito do ensino, formação e investigação, nas áreas consideradas de maior relevância para o desenvolvimento sócio-económico e cultural do município do Tarrafal, Cabo Verde, e que se enquadrem no domínio da actividade desenvolvida pelo Instituto Politécnico de Tomar e das escolas superiores nele integradas.
2.ª
Planeamento das acções
As entidades cooperantes procederão, em estreita colaboração, ao planeamento das acções a empreender, identificando as necessidades de formação, organizando os projectos e a respectiva dinamização, bem como procedendo à definição dos custos das acções específicas a desenvolver e respectivos financiamentos, em instrumentos autónomos complementares do presente protocolo.
3.ª
Meios disponíveis
No âmbito dos objectivos definidos na cláusula 1.ª, as entidades cooperantes facultarão e incentivarão a assistência e participação recíproca em conferências, colóquios e seminários que periodicamente realizem, bem como à utilização, também recíproca, dos seus centros de documentação, bibliotecas e instalações, aos elementos pertencentes a cada uma das entidades cooperantes, nos termos, condições e limites estabelecidos nos respectivos acordos complementares ou instrumentos autónomos.
4.ª
Acordos complementares
1 - O Instituto Politécnico de Tomar apoiará a Câmara Municipal do Tarrafal na elaboração de um plano de desenvolvimento do turismo para o concelho do Tarrafal.
2 - As acções a empreender bem como a prestação de quaisquer serviços no âmbito do presente protocolo serão objecto de acordos prévios específicos entre as instituições intervenientes, dos quais deverão constar:
a) A natureza dos trabalhos;
b) A duração das intervenções;
c) A identificação do público alvo;
d) Os encargos inerentes e forma do respectivo acordo;
e) A formação de activos.
5.ª
Encargos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os encargos relativos às acções e outros serviços, bem como as despesas com deslocações, alojamento e alimentação de pessoas indicadas pelo Instituto Politécnico de Tomar, quando em missão de serviço no âmbito do presente protocolo, serão da responsabilidade da Câmara Municipal do Tarrafal.
2 - O pagamento dos serviços prestados pelos docentes, investigadores e técnicos do Instituto Politécnico de Tomar será feito directamente ao Instituto Politécnico de Tomar.
3 - O pagamento a que se refere o número anterior será efectuado em duas prestações de igual valor, a primeira no momento da assinatura do contrato de prestação de serviços em causa e a segunda após a conclusão dos serviços contratados.
6.ª
Financiamento
O Instituto Politécnico de Tomar apoiará a Câmara Municipal do Tarrafal em diligências com vista à obtenção de apoios financeiros, junto de organismos portugueses ou outros, que lhe permitam suportar os encargos inerentes às actividades constantes do presente protocolo.
7.ª
Outras obrigações
1 - O Instituto Politécnico de Tomar compromete-se a autorizar e afectar membros dos seus corpos docentes, investigadores e técnicos necessários ao desenvolvimento das actividades de intercâmbio e cooperação, reservando-se, no entanto, o direito de ponderar sobre a pertinência e conveniência da sua ausência ou não, de acordo com os interesses do Instituto Politécnico de Tomar e das suas escolas superiores e com o cumprimento das suas obrigações legais em matéria de acumulação de funções e de prestação de serviço em regime de exclusividade.
2 - Relativamente aos estudantes do concelho do Tarrafal que, nos termos da cláusula seguinte, venham a frequentar os cursos bietápicos de licenciatura das Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Tomar:
a) A Câmara Municipal do Tarrafal, caso aos estudantes não tenha já sido concedida uma bolsa de estudos com mesma finalidade, atribuir-lhes-á uma bolsa de estudos anual, cujo valor assegurará, no mínimo, o pagamento das respectivas propinas e das viagens de Cabo Verde para Tomar, quando do início da frequência do curso, e de Tomar para Cabo Verde, após a conclusão do curso;
b) O Instituto Politécnico de Tomar garantirá o seu acesso aos bares e aos refeitórios dos Serviços de Acção Social e fornecerá o material, didáctico-pedagógico necessário, em condições idênticas às dos restantes estudantes das escolas do Instituto Politécnico de Tomar, podendo ainda assegurar o seu alojamento nas residências de estudantes dos Serviços de Acção Social, de acordo com os pressupostos, regras e limites impostos pela legislação e regulamentação nacionais que prevêem a atribuição daquele benefício, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e o despacho n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro.
3 - Será da responsabilidade dos estudantes pagar as respectivas propinas no acto da inscrição, não podendo ser aceites as inscrições dos mesmos sem que se verifique tal pagamento.
8.ª
Acesso e ingresso de estudantes do município do Tarrafal
1 - O Instituto Politécnico de Tomar compromete-se a aceitar a admissão, nos cursos de licenciatura bietápica das suas escolas superiores, de estudantes do concelho do Tarrafal, no âmbito do quadro legal vigente em matéria de acesso e ingresso no ensino superior público português, nomeadamente o constante do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro (regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior).
2 - Nos termos daquele quadro legal poderão ser admitidos os estudantes residentes no concelho do Tarrafal, na condição de satisfazerem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
b) Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
c) Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de, pelo menos, dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
d) Serem bolseiros:
i) Do Governo Português;
ii) Do Governo de Cabo Verde, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
iii) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
iv) Da Fundação Calouste Gulbenkian.
3 - Poderão igualmente ser admitidos os estudantes que, não sendo titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente, satisfaçam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e:
a) Tenham estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50 % das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Tenham estado matriculados e inscritos num curso das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar ou em qualquer outro estabelecimento e curso de ensino superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere de uma das escolas do Instituto Poli técnico de Tomar, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.
4 - Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das suas escolas superiores, o Instituto Politécnico de Tomar compromete-se ainda a aceitar a admissão de estudantes não abrangidos pela alínea d) do n.º 2, a quem tenha sido concedida bolsa de estudos pela Câmara Municipal do Tarrafal, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 da cláusula 7.ª, satisfaçam as restantes condições dos números anteriores e desde que o presente protocolo seja objecto de homologação pelo Ministro da Ciência, Inovação e Ensino Superior do Governo Português.
5 - Os estudantes abrangidos pelo n.º 2, apenas poderão ser admitidos em curso de uma das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar relativamente ao qual comprovem a aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes à provas de ingresso exigidas no ano em causa.
6 - Os estudantes abrangidos pela alínea a) do n.º 3 apenas poderão ser admitidos em curso de uma das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar congénere daquele em que tenham estado inscritos ou em curso não congénere daquele em que tenham estado inscritos, neste último caso, desde que comprovem a aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes à provas de ingresso exigidas no ano em causa.
7 - Os estudantes abrangidos pela alínea b) do n.º 3 apenas poderão ser admitidos no mesmo curso das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar em que tenham estado inscritos ou em curso congénere daquele.
8 - Aos estudantes abrangidos pelo n.º 3 aplicam-se, conforme os casos, os n.os 5, 6 ou 7.
9 - Considera-se curso congénere de um determinado curso das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
10 - As admissões de estudantes ao abrigo do disposto na presente cláusula ficarão sempre condicionadas pelo limite de vagas imposto legalmente para cada curso das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar bem como pela decisão de colocação dos estudantes candidatos, da competência do director-geral do Ensino Superior.
9.ª
Substituição e vigência
1 - O presente protocolo anula e substitui, para todos os efeitos, o protocolo com idêntico objecto celebrado na vila do Tarrafal, em 6 de Junho de 2002, produzindo os seus efeitos a partir da dada da assinatura do protocolo substituído e vigorará pelo período de um ano, automaticamente renovável, salvo denúncia de qualquer das partes, até 90 dias antes do seu termo.
2 - A denúncia prevista no número anterior, a ocorrer, não prejudicará, porém, a manutenção dos efeitos previstos no protocolo relativamente aos estudantes admitidos nas escolas do Instituto Politécnico de Tomar durante a sua vigência, nos cinco anos subsequentes à sua admissão.
25 de Fevereiro de 2004. - Pelo Instituto Politécnico de Tomar, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal do Tarrafal, (Assinatura ilegível.)
