Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 641/2024
Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna publico que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 25 de março de 2024, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 07 de maio de 2024, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento tem por âmbito e objeto:
1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Caldas da Rainha, e estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade.
2 - Apenas são considerados os nascimentos, a guarda legal e as adoções ocorridas após a entrada em vigor do presente regulamento.
13 de maio de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade
Nota Justificativa
O envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade do País têm, ao longo dos últimos anos, constituído uma preocupação social e política, nos seus múltiplos níveis de decisão, com reflexos diretos no desenvolvimento económico do Pais.
Considerando que desenvolvimento sustentado de uma comunidade depende, entre outras, da sua capacidade de dinamização e da fixação de população jovem fora das grandes metrópoles, entende-se que as políticas públicas devem ser coerentes com esse princípio, adotando, por conseguinte, programas ou medidas que favoreçam esse rejuvenescimento populacional.
Como agente fundamental de desenvolvimento integral e harmonioso das populações, o Município de Caldas da Rainha, a par das políticas nacionais, pretende implementar medidas de estímulo à natalidade e à fixação da população, criando assim as condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.
O atual contexto económico-social do país tem-se traduzido em enormes constrangimentos financeiros que importa mitigar sendo o apoio à natalidade, a par de outras medidas sociais, uma mais-valia.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
Caso o projeto obtenha a necessária aprovação pela Câmara Municipal, seguir-se-á a audiência dos interessados e a consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Finda a aprovação final do documento pela Câmara Municipal será remetido para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Apoio à Natalidade é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Caldas da Rainha, e estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade.
2 - Apenas são considerados os nascimentos, a guarda legal e as adoções ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
APOIO A CONCEDER
Artigo 4.º
Apoio
1 - O apoio a conceder, na modalidade de apoio à natalidade, reveste a forma de atribuição de um subsídio no valor de 1 000,00€ (mil euros) repartido da seguinte forma:
a) Atribuição de apoio pecuniário no valor de 600,00€ (seiscentos euros) com o deferimento da candidatura;
b) E de 400,00 (quatrocentos euros) através do reembolso de faturas de compras ou serviços destinados à criança, em estabelecimentos de comércio/serviços locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior serão consideradas despesas elegíveis as realizadas nos 3 meses que antecedam o nascimento, a decisão da guarda ou da adoção da criança e até à data do requerimento do pedido de apoio, respeitantes a:
a) Despesas médicas, medicamentosas e com vacinas, não compreendidas no plano nacional de vacinação;
b) Produtos de puericultura e mobiliário;
c) Vestuário e calçado.
3 - As despesas elegíveis referidas nas alíneas a) a c) do número anterior devem ser adequadas à idade da criança.
Artigo 5.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do apoio à natalidade:
a) O/a requerente tenha a sua residência permanente no Município de Caldas da Rainha, no mínimo, há dois anos e se encontre recenseado /a nos seis meses anteriores, ambos os prazos contados à data do nascimento da criança, da atribuição da guarda do menor ou da adoção;
b) A criança se encontre registada como natural do Concelho das Caldas da Rainha, com exceção das situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º;
c) E a criança resida com o/a requerente ou requerentes no Concelho das Caldas da Rainha.
Artigo 6.º
Legitimidade
Tem legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Os /as adotantes, em conjunto ou o /a adotante, de acordo com a situação;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
A candidatura ao apoio à natalidade deve ocorrer até 180 dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º do presente Regulamento, nas quais o prazo conta-se a partir da notificação das entidades competentes em que é atribuída a guarda da criança ou findo o processo de adoção.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Instrução do Processo
A candidatura à atribuição do benefício previsto no artigo 4.º será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Unidade de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão;
c) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência comprovando os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 5.º do presente Regulamento;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo, da guarda da criança ou da adoção;
e) Comprovativo do NIB contendo o nome do titular da conta.
f) Declaração de Não Dívida à Autoridade Tributária;
g) Declaração de Não Dívida à Segurança Social;
h) Declaração de Consentimento para verificação da situação de não dívida ao Município das Caldas da Rainha.
Artigo 9.º
Análise e Decisão da Candidatura
1 - Os processos de candidatura serão analisados pela Unidade de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, que elabora proposta de atribuição do subsídio, a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - O /a requerente ou requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Reclamação
1 - Havendo o indeferimento da candidatura o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal reavaliará o processo, comunicada a decisão ao/à requerente no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Confidencialidade
Todos os técnicos que analisem as candidaturas devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Impedimentos
1 - O regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aplica-se aos responsáveis pela análise e proposta de decisão das candidaturas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverão preencher, previamente, ao início do procedimento a declaração de inexistência de impedimentos ou, havendo, a qualquer momento, a declaração de impedimentos, anexas ao presente regulamento como Anexos I e II, respetivamente
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Fiscalização
A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
Artigo 14.º
Falsas Declarações
A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes efetivamente recebidos assim como a inibição de atribuição de outros apoios durante o prazo de três anos.
Artigo 15.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, resultantes da execução do presente Regulamento, enquadram-se nas Grandes Opções do Plano e no Orçamento municipal.
Artigo 16.º
Atualização dos Incentivos
O valor do apoio a conceder, nos termos do presente Regulamento, será atualizado por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou omissões serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
317694981
