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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6514/2003 (2.ª série). - Considerando a necessidade de continuar a aproximar a Administração Pública do cidadão/utente, facilitando e tornando mais transparente a relação entre ambos;
Considerando a necessidade de potenciar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados pelos vários organismos aos utentes;
Considerando a possibilidade que a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação dá, também à Administração Pública, de facilitar o acesso dos particulares aos serviços;
Considerando o esforço que o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas tem desenvolvido no sentido de agilizar processos e procedimentos dos serviços, simplificando estruturas de comunicação e de circulação da informação no interior do seu universo organizacional, disperso por toda a malha do território continental;
Considerando a necessidade de estender também esse trabalho aos utentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, possibilitando-lhes o rápido acesso a tipos de serviços específicos através de meios electrónicos:
Determino o seguinte:
1 - É nomeado um grupo coordenador com vista à implementação de um serviço de atendimento permanente do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - O serviço de atendimento permanente terá como finalidade principal simplificar o contacto entre o utente e o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, assentando em sistemas de informação integrados.
3 - O serviço de atendimento permanente deverá proporcionar aos utentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas o atendimento presencial, personalizado e on-line (balcão único virtual), quer no que toca à prestação de aconselhamento técnico quer no que diz respeito à recepção e encaminhamento de documentação, quer ainda no que respeita a reclamações.
4 - O serviço de atendimento permanente deverá ser materializado por um conjunto de estruturas físicas disseminadas por toda a malha territorial do continente.
5 - O grupo coordenador nomeado para a implementação efectiva do serviço de atendimento permanente tem a seguinte composição:
i) Dr. Carlos Viana de Carvalho, secretário-geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao qual caberá a coordenação geral dos trabalhos;
ii) Dr.ª Luísa Narciso (SEG);
iii) Engenheiro José Luís Coelho Silva (DRABI);
iv) Dr. Paulo Pinheiro (IFADAP);
v) Dr. Manuel Seborro (SEG), o qual fará a coordenação da área de organização/conteúdos;
vi) Dr. Jorge Ambrósio (SEG), o qual fará a coordenação da área tecnológica;
vii) Dr.ª Carla Assunção (DRARO).
6 - Quer a área de organização/conteúdos quer a área tecnológica deverá contar com a colaboração de interlocutores dos vários organismos, de especialistas externos e de juristas.
6.1 - Para o efeito, os organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas devem comunicar ao coordenador geral do grupo coordenador, num prazo de 10 dias após a publicação do presente despacho, o nome de um interlocutor do respectivo organismo para acompanhamento e colaboração com o grupo no que toca aos trabalhos a desenvolver.
7 - Os dirigentes máximos dos organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelo grupo coordenador no sentido de assegurar o bom êxito das diligências conducentes à implementação do sistema de informação e ao funcionamento do serviço de atendimento permanente.
8 - O grupo coordenador deverá, de imediato, dar início às seguintes tarefas: calendarização das acções a desenvolver, determinação dos meios e recursos a avocar, proposta de modelo do serviço e tipologia a adoptar e faseamento do seu desenvolvimento.
8.1 - As tarefas definidas devem estar concluídas num prazo máximo de 30 dias.
20 de Março de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
