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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6527/2003 (2.ª série). - Considerando que constitui receita do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM) uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado, a definir anualmente por despacho de Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, importa fixar a referida percentagem para o corrente ano.
Assim, em execução do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º dos estatutos do IPTM, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, manda o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação o seguinte:
1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IPTM é fixada em 4,5% para o ano de 2003, tendo em consideração, para o efeito, os proveitos registados na conta 72 - "Prestação de serviços", excluindo a receita do serviço de pilotagem.
2 - As administrações - APDL, S. A., APA, S. A., APL, S. A., APSS, S. A., e APS, S. A., devem enviar ao IPTM, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre, os montantes correspondentes ao trimestre imediatamente anterior.
14 de Março de 2003. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.
