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Ato Original
Regulamento n.º 945/2024
Aprova o Regulamento da Propriedade Intelectual da Escola Superior de Enfermagem do Porto
Considerando que:
A Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) tem por missão, entre outras, a realização de atividades investigação, visando a difusão, a transferência e a valorização económica do conhecimento científico por si produzido;
A proteção e a valorização dos direitos intangíveis, resultado da investigação e do desenvolvimento tecnológico, deve ser entendida como um incentivo ao incremento da investigação e conhecimento no seio da ESEP;
Quer a necessidade de proteção e valorização de tais resultados, quer a necessidade de garantir a efetiva transparência dos critérios e procedimentos, demandam uma regulamentação que permita assegurar a proteção, valorização e salvaguarda dos legítimos interesses da ESEP e dos membros da sua comunidade académica;
Sob proposta do Conselho técnico-científico que aprovou os princípios orientadores para a regulamentação dos direitos de propriedade intelectual da ESEP;
Decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 110.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e respetivas;
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto;
É aprovado o presente Regulamento de Propriedade Intelectual da ESEP.
9 de maio de 2024. - O Presidente, António Luís Rodrigues de Carvalho.
ANEXO
Regulamento de Propriedade Intelectual
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento visa estabelecer as normas aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual, e respetiva gestão, resultantes das atividades de criação, desenvolvimento e investigação promovidas pela Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).
2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade académica da ESEP, nomeadamente, docentes, investigadores, pessoal técnico-administrativo, estudantes e bolseiros de investigação científica, independentemente da modalidade da relação jurídica de trabalho.
3 - O disposto no presente regulamento aplica-se, ainda, aos terceiros, não trabalhadores da ESEP, mas cuja atividade de criação, desenvolvimento ou investigação ocorra no âmbito ou como resultado do exercício de funções ou atividades realizadas na ESEP ou que impliquem a utilização de recursos, incluindo recursos humanos, ou meios, instalações ou equipamento, da ESEP.
4 - O regulamento aplica-se às atividades resultantes de parcerias, protocolos ou projetos estabelecidos entre a ESEP e entidades terceiras, independentemente da sua fonte de financiamento, sem prejuízo da possibilidade de previsão nesses instrumentos de cláusulas especiais outorgadas relativamente a estas matérias.
Artigo 2.º
Noções, princípios gerais e competências
1 - Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, nos termos da lei geral, entende-se por:
a) Propriedade intelectual - direitos de proteção das criações do conhecimento humano ou criações intelectuais, nomeadamente, invenções em todos os domínios da atividade humana, obras artísticas, literárias e científicas, sinais distintivos, nomes e imagens usadas no comércio, incluindo, a proteção jurídica dos programas de computador e das bases de dados e a informação técnica não patenteada (segredos comerciais), dividindo-se em propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos;
b) Propriedade industrial - direitos de utilização, produção e comercialização exclusiva sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, nomeadamente, patentes, modelos de utilidade, marcas, desenhos ou modelos e topografias de produtos semicondutores;
c) Direitos de autor e direitos conexos - direitos de proteção das criações intelectuais dos domínios literário, artístico e científico, programas de computador per se, e das bases de dados qualquer que seja o género ou forma de expressão, abrangendo direitos de caráter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais, sendo que, os direitos conexos destinam-se à proteção das prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão.
2 - São princípios orientadores da gestão dos direitos de propriedade intelectual da ESEP:
a) A titularidade dos direitos de autor por parte do criador intelectual, de acordo com a natureza e as especificidades do regime previsto no código do direito de autor e dos direitos conexos e no presente regulamento;
b) O privilégio do direito moral do inventor, evidenciando a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade;
c) A titularidade pela ESEP dos Direitos de Propriedade Industrial que incidam ou venham a incidir sobre as invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, pessoal técnico-administrativo, agentes ou demais pessoal contratado que exerça funções na Escola;
d) O direito à titularidade dos direitos referido na alínea anterior estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a ESEP, no que diz respeito às criações ou invenções divulgadas durante esse período e resultantes de trabalho realizado enquanto vigorava o vínculo contratual com a ESEP.
3 - São competências da ESEP:
a) Definir os procedimentos que considerar necessários à adequada implementação do presente regulamento;
b) Decidir quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual ou de outras formas alternativas de proteção dos mesmos resultados de atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, devendo, para o efeito ser-lhe prestada, por estes, toda a informação necessária, técnica e outra, final ou intercalar;
c) Gerir os direitos de propriedade intelectual de que seja titular, determinando as formas de valorização dos mesmos, nomeadamente, celebrando contratos de transmissão, licenciamento ou exploração, com a colaboração dos respetivos inventores ou criadores, visando desenvolver condições para que os agentes de mercado criem valor económico, maximizando o valor da propriedade intelectual da Escola;
d) Definir as demais normas de relacionamento com a envolvente externa empresarial e industrial, no âmbito das atividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de tecnologia;
e) Efetuar a partilha de resultados de exploração dos seus ativos intelectuais com a comunidade escolar e terceiros envolvidos, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Artigo 3.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como suscetíveis de proteção pelos direitos de propriedade industrial, todas as invenções e criações suscetíveis de registo através de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, obtenções vegetais e topografias dos produtos semicondutores, bem como marcas e outros sinais distintivos.
2 - Os princípios consagrados no presente Regulamento serão igualmente aplicáveis às invenções que contenham programas de computadores com conteúdo técnico implícito e aplicabilidade industrial, ou seja, que contribuam ou venham a contribuir para a resolução de problemas técnicos.
3 - O presente regulamento será ainda aplicável a novos objetos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 4.º
Titularidade dos direitos
1 - Salvo o disposto no artigo 5.º, a ESEP consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial gerados no âmbito de qualquer atividade de criação, desenvolvimento ou investigação realizadas ou prosseguidas na ESEP, com a utilização, no todo ou em parte, dos seus meios e recursos, nomeadamente, docentes, investigadores, estudantes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho.
2 - A aplicação do princípio enunciado no número anterior estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual com a ESEP, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado ainda enquanto vigorava o vínculo contratual com a ESEP.
3 - A participação de toda e qualquer pessoa não vinculada à ESEP por contrato que preveja a realização de atividades inventivas ou de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e/ou recursos da ESEP obriga à assinatura prévia de uma declaração, nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.
4 - As atividades de criação, desenvolvimento ou investigação, qualquer que seja a sua forma ou origem de financiamento, resultantes da colaboração com entidades externas à ESEP, que possam gerar direitos de propriedade intelectual, deverão, obrigatoriamente, prever um acordo formal entre as entidades envolvidas referente à titularidade dos direitos de propriedade industrial, bem como à exploração dos resultados obtidos.
Artigo 5.º
Direito moral do inventor ou do criador
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no requerimento e título do direito, bem como o de reivindicar a paternidade e integridade desta, salvo quando prescinda expressamente dos mesmos.
Artigo 6.º
Dever de informação
1 - O inventor ou criador deve informar a ESEP da realização da invenção ou criação no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída.
2 - Considera-se concluída, para efeitos do número anterior, a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção jurídica.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 deste artigo, no decurso da atividade de criação, desenvolvimento ou investigação, o inventor ou criador deverá dar conhecimento à ESEP dos potenciais resultados de investigação suscetíveis de proteção jurídica, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos.
4 - O coordenador da Unidade Científico-Pedagógica (UCP) em que esteja integrado o projeto da atividade de criação, investigação ou desenvolvimento, sempre que aplicável, é também responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos números 1 e 3 deste artigo, devendo o inventor ou criador prestar-lhe todas as informações previstas nos números anteriores.
5 - A informação deverá ser prestada pelo inventor ou criador ao coordenador da UCP respetiva, por escrito, nela precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção ou criação, bem como todas as informações necessárias aos respetivos processos de proteção jurídica e exploração económica.
6 - O inventor ou criador não deve prejudicar quaisquer pedidos de proteção jurídica ou a análise do material e dos elementos cuja respetiva proteção possa vir a ser requerida pela ESEP.
7 - Em caso de incumprimento do dever de informação, a ESEP pode impedir o acesso e utilização dos seus recursos, sem prejuízo, da manutenção do seu direito de decisão quanto ao interesse sobre a proteção jurídica da invenção ou criação e do seu direito a ser indemnizada, ou da responsabilidade disciplinar que ao caso possa caber.
Artigo 7.º
Dever de confidencialidade
1 - O inventor ou criador deverá abster-se de proceder a quaisquer divulgações, publicações de dados, informações ou qualquer outra forma de conhecimento ou partilha sobre a invenção ou criação sem autorização escrita da ESEP.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o inventor ou criador, sempre que necessite de transmitir informação a terceiros, deverá dar conhecimento dessa situação à ESEP e assegurar-se, previamente, que os destinatários da informação se obrigam a um compromisso de confidencialidade, com vista a não prejudicar a eventual proteção jurídica.
3 - Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações ou dados estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 8.º
Dever de colaboração
O inventor ou criador deverá colaborar com a ESEP para a concretização da proteção jurídica da invenção ou criação e da respetiva exploração económica, e sempre que este o solicite, nomeadamente, disponibilizando toda a informação necessária atempadamente, auxiliando no processo de registo dos direitos e promovendo a prospeção de potenciais interessados na valorização económica das suas invenções ou criações.
Artigo 9.º
Processo de decisão
1 - Cumprido o dever de informação pelo inventor ou criador, a ESEP deverá, no prazo de dois meses, proferir decisão quanto ao interesse em assumir a titularidade dos direitos sobre a invenção ou criação ou facultar essa possibilidade ao inventor ou criador.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até ao limite de três meses, se a especial complexidade da investigação ou dos resultados da investigação assim o exigirem, designadamente, quando for indispensável a recolha de elementos adicionais, devendo a prorrogação ser comunicada ao inventor ou criador, assim como os seus fundamentos.
3 - A decisão é da competência do presidente da ESEP, sob parecer do Conselho técnico-científico, bem como de outras assessorias que considere oportunas, e constará de relatório fundamentado que deverá ser comunicado ao inventor ou criador.
4 - A solicitação de proteção jurídica para a criação ou invenção pela ESEP, nos prazos previstos nos números 1 e 2 deste artigo, constitui presunção inilidível da manifestação de interesse da ESEP em assumir a titularidade dos direitos daquelas, devendo dar conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado.
5 - Caso a ESEP decida facultar ao inventor ou criador a possibilidade da obtenção da titularidade dos direitos sobre a sua invenção ou criação ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir a titularidade daqueles direitos, de acordo com o disposto nos números anteriores, o inventor ou criador adquirirá a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a suas expensas a respetiva proteção.
6 - No caso previsto no número anterior, o inventor ou criador obriga-se a conceder à ESEP uma licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita, de utilização da invenção ou criação para fins científicos e académicos.
7 - No caso referido no n.º 5, a atividade de investigação ou desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá realizar-se na ESEP desde que esta o autorize previamente.
8 - Caso exista alguma atividade de investigação ou desenvolvimento a realizar-se na ESEP, nos casos previstos no anterior, esta ficará com o direito a receber 20 % dos benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica dos resultados.
Artigo 10.º
Proteção legal
1 - A ESEP define, ouvido o inventor ou criador, o âmbito de proteção a conferir às invenções ou criações cujos direitos de propriedade industrial seja ou venha a ser titular, bem como qualquer questão sobre a referida proteção ou direitos, exceto nas situações de cotitularidade em que tal será estabelecido através de acordo ou protocolo entre as partes.
2 - O inventor ou criador poderá requerer junto da ESEP a revogação ou alteração das suas decisões previstas no número anterior e no artigo anterior do presente regulamento, com fundamento na maximização da valorização económica da sua invenção ou criação, devidamente comprovada, cabendo a decisão ao presidente da ESEP.
3 - O inventor ou criador tem o direito a ser informado das diligências referentes ao estado do processo de proteção jurídica e processo de valorização dos direitos.
4 - A ESEP assegura a realização dos procedimentos de registo, a manutenção, a defesa e a vigilância de pedidos nacionais de proteção jurídica de que seja titular, sendo que nas situações de cotitularidade a repartição de responsabilidades será estabelecida através de acordo ou protocolo entre as partes.
5 - Caso a ESEP, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente proteção legal de um direito de propriedade industrial deverá, previamente a tal desistência, comunicar tal facto ao(s) inventor(es) oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em) a titularidade do direito em questão.
6 - A comunicação referida no n.º 2 anterior deve ser efetivada com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente a qualquer prazo limite para conservação de direitos que estejam em vigor.
7 - Caso o(s) inventor(es) pretenda(m) assumir(em) a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transferência da titularidade do direito para o(s) inventor(es).
Artigo 11.º
Exploração dos direitos
1 - Nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, competirá à ESEP a prática de todos os atos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial.
2 - O inventor será informado de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à ESEP.
3 - O inventor fica obrigado a colaborar com a ESEP no processo de valorização dos resultados de investigação.
Artigo 12.º
Proveitos
1 - Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de exploração onerosa dos direitos de propriedade intelectual, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, custos com formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de propriedade industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela, bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições estabelecidas através de acordo ou protocolo que estipulem diversamente, os proveitos líquidos apurados nos termos do artigo anterior, repartir-se-ão da seguinte forma:
a) 60 % para a ESEP;
i) Parte destes proveitos poderão ser afetos a centros de custos da ESEP, nomeadamente o referente à(s) UCP(s) responsáveis pelo projeto ou a serviços/núcleos responsáveis pelo apoio à investigação e transferência do conhecimento da Escola.
b) 40 % para o inventor ou criador.
3 - Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a fórmula utilizada nos números anteriores, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo se entre eles existir acordo escrito que estipule de forma diversa e desde que os próprios levem ao conhecimento da ESEP esse mesmo acordo.
Artigo 13.º
Transmissão da titularidade do direito
1 - Caso a ESEP, no uso dos poderes de administração dos seus direitos de Propriedade Industrial, decida pela desistência da manutenção da proteção legal requerida, deve dar disso prévio conhecimento ao inventor ou criador, oferecendo-lhe a oportunidade da transmissão da titularidade do direito em questão.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor.
3 - Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deve ser celebrado o correspondente contrato, passando a caber-lhe a responsabilidade de todos os encargos relativos à titularidade do direito, nomeadamente, proteção, manutenção e exploração do mesmo.
4 - O contrato referido no número anterior deverá contemplar a licença estipulada no n.º 6 do artigo 9.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 14.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
2 - As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 15.º
Titularidade - regra geral
A ESEP reconhece e consagra, como princípio geral, que pertence ao respetivo criador ou autor a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, estudantes, bolseiros de investigação científica e trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, resultantes do desempenho das suas atividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços realizados na ESEP, salvo acordo escrito em contrário nos termos previstos e admitidos na lei geral.
Artigo 16.º
Casos especiais
1 - A ESEP poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, mediante acordo escrito prévio, com o autor ou criador sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado entre a ESEP e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade dos Direitos de Autor pertence à Escola;
b) A realização ou conclusão da obra implica uma utilização significativa de meios ou de dotações da ESEP.
2 - Em qualquer circunstância, o criador da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável, sendo sempre designado nessa qualidade.
3 - Quando as obras referidas no artigo anterior hajam sido criadas ou por encomenda da ESEP ou para serem divulgadas ou publicadas em nome da ESEP, que organizará e dirigirá a sua criação, o Direito de Autor é originariamente atribuído à Escola.
Artigo 17.º
Utilização significativa de meios da ESEP
1 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que se preveja a utilização significativa dos meios e dotações da ESEP na elaboração de uma obra ou criação intelectual suscetível de proteção pelos Direitos de Autor e Direitos Conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização da ESEP.
2 - A autorização da ESEP ficará dependente da celebração de um acordo escrito entre a Escola e o(s) autor(es), seguindo os requisitos formais impostos pela lei geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.
Artigo 18.º
Menção da ESEP
Sempre que a realização ou conclusão da obra implique o emprego de meios ou dotações da Escola, a ESEP deverá ser obrigatoriamente mencionada na obra.
Artigo 19.º
Contratos
1 - Os contratos celebrados entre a ESEP e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório contemple direta ou indiretamente a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre a titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor ou direitos conexos.
2 - Os contratos referidos no número anterior poderão estipular outro titular dos direitos inerentes que não a ESEP, por negociação ou entendimento entre as partes.
3 - Os contratos referidos no n.º 1 incluem os que visam o financiamento do trabalho a ser realizado pela ESEP.
Artigo 20.º
Proveitos
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que a ESEP venha a ser titular, são definidos e repartidos nos termos do artigo 12.º deste regulamento, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.º
Casos omissos
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da ESEP.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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