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Ato Original
Regulamento n.º 24/2003. - Regulamento de Estágios para Ingresso nas Carreiras de Informática do Quadro de Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, aplica-se a todos os estagiários das carreiras de informática do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso.
Artigo 2.º
Objectivos
Para além da classificação e ordenação final dos estagiários e da avaliação da respectiva capacidade de adaptação, o estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.
CAPÍTULO II
Realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza, duração e local do estágio
O estágio reveste carácter probatório, tem a duração de um ano e decorre na Secretaria-Geral da Presidência da República.
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases, sendo uma de acolhimento e sensibilização e a outra teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se a proporcionar aos estagiários um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, o qual deverá abranger o conhecimento da estrutura, atribuições e competências da Secretaria-Geral da Presidência da República, seu funcionamento e modos de interacção. Proporcionar-se-á ainda ao estagiário, neste contexto, uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências, das tarefas e dos objectivos cometidos à área funcional de informática, em particular, facultando-se-lhe os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a essa área, bem como os aspectos indispensáveis de articulação desse serviço com os restantes, por forma a preparar convenientemente o estagiário para o exercício das respectivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Servir para analisar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 5.º
Natureza das acções de formação
Durante o período de estágio são ministradas aos estagiários, tanto quanto possível, e de acordo com as disponibilidades orçamentais, acções de formação que incluam a frequência de cursos considerados indispensáveis ao exercício das respectivas funções, com aplicação prática e de forma gradual no decurso do estágio.
Artigo 6.º
Assiduidade
Para além da classificação obtida nas acções de formação, o aproveitamento é condicionado, ainda, a um índice de assiduidade não inferior a 75% da respectiva carga horária.
Artigo 7.º
Orientador do estágio
1 - O estágio decorre sob a orientação do dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções que, nas suas faltas e impedimentos, será substituído por funcionário a designar por despacho do secretário-geral da Presidência da República.
2 - Ao orientador do estágio compete:
a) Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do secretário-geral da Presidência da República;
b) Preparar o material pedagógico e demais instrumentos de apoio às acções formativas a realizar;
c) Conduzir as acções de formação de acordo com o plano previamente estabelecido;
d) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução dos estagiários, atribuindo-lhes tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade;
e) Proceder ao apuramento, avaliar e classificar o resultado das acções de formação profissional quando efectuadas, através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
f) Informar, por sua iniciativa ou sempre que solicitado pelos estagiários, acerca da sua evolução, o que é feito em entrevista individual;
g) Facultar ao júri de estágio todos os elementos necessários à avaliação e classificação no final do estágio;
h) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.
3 - Ao orientador de estágio serão proporcionados os meios materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos para que foi designado.
Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - O júri de estágio é designado por despacho do secretário-geral da Presidência da República.
2 - Em matéria de funcionamento e competência do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
3 - O orientador de estágio deve fazer parte dos elementos efectivos do júri.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação final
Artigo 9.º
Avaliação do estágio
1 - A avaliação, classificação e ordenação final dos estagiários competem ao júri de estágio.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o júri tem em consideração os resultados atribuídos às acções de formação que eventualmente tenham lugar, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário.
Artigo 10.º
Avaliação das acções de formação
1 - A avaliação das acções de formação resulta da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhe tenham sido atribuídas.
2 - A classificação deste factor de avaliação é estabelecida numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Avaliação da classificação de serviço
1 - A classificação de serviço durante o período de estágio é atribuída com observância das normas previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com as necessárias adaptações.
2 - A classificação de serviço terá em conta a actividade desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante a realização do estágio, designadamente em acções de formação profissional.
3 - Competirá ao secretário-geral da Presidência da República designar os notadores que procedem à notação do estagiário, para além do respectivo orientador.
4 - Constituem factores a considerar obrigatoriamente os constantes dos vários itens da ficha de notação aplicável nos termos legais cujos factores são objecto de menções qualitativas.
5 - As menções qualitativas em que se traduz a classificação de serviço são convertidas de acordo com a seguinte tabela de equivalências:
Não satisfaz - até 6 valores;
Regular - de 7 a 10 valores;
Bom - de 11 a 16 valores;
Muito bom - de 17 a 20 valores.
6 - O processo de atribuição da classificação de serviço tem o seu início nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Artigo 12.º
Avaliação do relatório de estágio
1 - Cada estagiário deve elaborar um relatório de estágio, a apresentar ao júri de estágio até ao termo do prazo de 10 dias úteis a contar do final do período do estágio.
2 - Constituem parâmetros de avaliação obrigatória do relatório de estágio a estruturação, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
3 - O relatório de estágio é classificado numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 13.º
Classificação final
1 - A classificação final do estágio resulta da média ponderada das notas obtidas:
a) Na classificação atribuída às acções de formação;
b) Na classificação de serviço;
c) No relatório de estágio;
de acordo com seguinte fórmula:
CF=(2xAF+CS+2xRE)/5
em que:
CF é a classificação final do estágio;
AF é a classificação no factor de eventuais acções de formação no período do estágio;
CS é a classificação de serviço no período do estágio;
RE é a classificação no factor relatório de estágio.
2 - Na classificação final é adoptada uma escala de 0 a 20 valores.
3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri de estágio estabelecer critérios de desempate entre os estagiários.
Artigo 14.º
Classificação dos estagiários e provimento dos lugares
1 - Os estagiários são classificados e ordenados pelo júri de estágio em função da classificação final obtida no estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
3 - Os estagiários não aprovados e os aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem no caso de já possuírem vínculo à função pública ou proceder-se-á à imediata rescisão do contrato sem direito a qualquer indemnização, em caso contrário, nos termos das disposições legais conjugadas do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 15.º
Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
21 de Maio de 2003. - O Presidente do Conselho Administrativo, José Filipe Moraes Cabral.
