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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1169/2024
Considerando que:
i) Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na redação atualizada, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), constituem atribuições deste Instituto, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos, entre outras;
ii) O Regulamento de Transporte de Doentes (RTD), aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na redação atualizada, definiu as regras para o exercício da atividade, adequando-as à evolução, atualização e necessidade de uniformização de procedimentos em geral em matéria de transporte de doentes;
iii) Todavia, o desenvolvimento desta atividade, em permanente crescendo, tem vindo a superar a previsão legal, nomeadamente no que diz respeito à utilização de veículos por entidades distintas da entidade proprietária dos mesmos;
iv) O Decreto-Lei n.º 111/2019, de 16 de agosto, que alterou o sistema de Registo da Propriedade Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, e o Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, introduziu, inclusive, a possibilidade de registo do utilizador não proprietário do veículo;
v) Decorridos cerca de 10 anos desde a data de aprovação do RTD, revela-se necessário desenvolver procedimentos que permitam acompanhar a realidade atual, tendo em vista a determinação de critérios que contribuam para o cumprimento do atual enquadramento legal, mas de uma forma simplificada;
Assim, a fim de definir os critérios específicos a observar na utilização de veículos de transporte de doentes por entidades não proprietárias dos mesmos, o Conselho Diretivo do INEM, I. P., em reunião de 2 de agosto de 2024, deliberou o seguinte:
1 - A utilização de veículos na atividade de transporte de doentes, por entidades não proprietárias dos mesmos, depende da verificação das seguintes condições/requisitos:
a) Os veículos utilizados na atividade de transporte de doentes estão habilitados com o certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, I. P.;
b) A entidade utilizadora garante o cumprimento dos requisitos previstos no RTD, para o exercício da atividade de transporte de doentes;
c) Do Documento Único Automóvel (DUA) consta a identificação da entidade utilizadora;
d) No âmbito dos processos de concessão/revalidação de certificado de vistoria, o veículo apenas esteja registado e associado a uma entidade utilizadora, a qual deve constar do DUA;
e) O certificado de vistoria seja revalidado, nos termos do RTD, sempre que seja alterada a respetiva entidade utilizadora.
2 - É revogada a Circular Normativa n.º 2/2016-GLO, aprovada a 10/04/2016.
3 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
26 de agosto de 2024. - A Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Edi Vieira da Luz Gomes.
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