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Ato Original
Aviso n.º 19541/2024/2
Projeto do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Nota justificativa
A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, é uma das principais problemáticas que tem estado no centro das discussões e debates atuais, apresentando-se como um dos temas que coloca grandes desafios aos governantes pelo seu impacto no desenvolvimento social e económico dos Estados.
Portugal situa-se entre os países a nível mundial, com a taxa de natalidade mais baixa, assistindo-se a uma significativa diminuição da população jovem, a par do aumento da população idosa.
Os impactos negativos desta realidade no desenvolvimento social e económico nacional e local exigem políticas públicas, que contrariem esta tendência e desenvolvam estratégias e medidas concretas que potenciem a sua reversão. A captação de investimento e a consequente criação de emprego é uma das estratégias que mais impacto tem no desenvolvimento económico e social, permitindo atrair e fixar população e proporcionando melhores condições de vida às famílias, estratégia que tem sido desenvolvida no Município de Sabugal, com resultados inquestionáveis para o desenvolvimento económico e social do concelho.
É chegado o momento de dar mais um passo em frente e desenvolver políticas que permitam reverter ou atenuar a tendência da baixa taxa de natalidade, considerando que a demografia e a sua dinâmica, são uma componente fundamental da estrutura, do funcionamento e da evolução económica e social de uma região.
Reconhecendo-se que a atribuição de um apoio financeiro específico é uma das estratégias de estímulo à natalidade, visa-se, com o presente regulamento, implementar um apoio municipal que atenue os custos associados à parentalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), trata-se de um incentivo à natalidade, que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam, possuindo fortes impactos no desenvolvimento económico e social.
O presente Projeto de regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade foi neste seguimento, elaborado e aprovado pela Câmara Municipal. Este, será submetido a consulta pública em observância do disposto no artigo 101.º do CPA e submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
26 de agosto de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Dias Proença.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento, tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição do incentivo à natalidade e à adoção no Município de Sabugal, através da concessão de um subsídio pecuniário e outros apoios, sempre que ocorra o nascimento ou a adoção de uma criança no concelho.
2 - Os beneficiários do apoio são todas as crianças residentes no concelho de Sabugal até completarem 3 (três) anos, e que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.
3 - O incentivo à natalidade efetua-se através da:
a) Atribuição de um valor a utilizar na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos domínios da alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura;
b) Acesso a aulas de natação nas piscinas municipais uma vez por semana, de forma gratuita, até a criança completar 3 anos.
CAPÍTULO II
APOIOS A CONCEDER
Artigo 3.º
Apoio à natalidade
1 - O incentivo à natalidade, traduz-se na atribuição de um apoio de 1500,00€ (mil e quinhentos euros) por cada criança elegível nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, correspondente a 500,00€ (quinhentos euros) anuais até a criança completar 3 anos.
Artigo 4.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:
1 - Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;
2 - O(a) progenitor(a) a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;
3 - O(a) progenitor(a) junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta habitualmente resida;
4 - O adotante da criança;
5 - Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades, ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição do apoio
1 - São condições cumulativas da atribuição do apoio que:
a) A criança resida, efetivamente, com o(s) requerente(s);
b) Que o(s) requerente(s) do direito ao incentivo residam na área do concelho de Sabugal no mínimo há 12 meses contínuos, anteriores à data do nascimento da criança, e estejam recenseados numa das freguesias do concelho;
c) Que o(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas;
2 - O(s) requerente(s) deve(m) proceder anualmente à renovação do pedido por forma a comprovar que se mantêm as condições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 6.º
Apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O apoio é requerido através de impresso próprio, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, e entregue na Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança e, no caso de adoção, da decisão que decretou a adoção;
b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s), no qual deve constar a data de emissão, a residência há mais de doze meses no concelho e a composição do agregado familiar;
c) Documento de identificação fiscal da criança e da(s) pessoa(s) requerente(s);
d) Documento comprovativo do número de identificação bancária do(s) requerente(s) do direito ao incentivo (NIB/IBAN).
2 - A Câmara Municipal pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
Artigo 7.º
Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo, deverá ocorrer até a criança completar 1 (um) ano.
2 - No caso de adoção, o prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo conta-se a partir da data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 8.º
Análise do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados pela Divisão de Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida - Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Sabugal, que após verificar se se encontram reunidas as condições para atribuição do incentivo, informa a Câmara Municipal no sentido de proceder ao respetivo deferimento.
2 - Em caso de dúvida, os técnicos da Divisão de Desenvolvimento Social e Qualidade de Vida - Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Sabugal podem efetuar diligências complementares tidas por adequadas a uma correta avaliação do pedido.
Artigo 9.º
Decisão e Pronúncia
1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência da Câmara Municipal de Sabugal.
2 - O(s) requerente(s), serão notificados por escrito, com vista ao exercício do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA, no prazo máximo de 1 (um) mês, contado a partir da data de decisão, que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.
3 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, o(s) requerente(s), podem pronunciar-se fundamentadamente acerca da mesma, no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação.
4 - As pronúncias do(s) requerente(s), são dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal ou ao Vereador com o pelouro da Ação Social.
5 - A reavaliação do processo e resultado da pronúncia, será comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 10.º
Pagamento
1 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar trimestralmente, os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estas, incluir outras despesas do agregado familiar. Deverá nas mesmas, ser inscrito o Número de Identificação Fiscal (NIF) da criança.
2 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior só podem respeitar a compras efetuadas a partir da data de nascimento da criança, devendo estes ser apresentados até a criança perfazer 36 (trinta e seis) meses, inclusive, sendo os mesmos pressupostos aplicáveis à adoção com as devidas adaptações.
3 - Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 deverão ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Sabugal, no gabinete de Ação Social, sito na Praça da República, 6320-007 Sabugal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11.º
Cessação do direito ao apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) A alteração da residência para fora do Concelho nos 36 (trinta e seis) meses seguintes à data de nascimento.
2 - No caso de verificação dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Sabugal reserva-se ao direito de exigir ao(s) requerente(s), a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
3 - A não entrega dos comprovativos implica que o pagamento correspondente ao apoio do ano seguinte, seja indeferido, bem como a qualquer outro apoio por parte do município.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A Câmara Municipal de Sabugal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelo(s) requerente(s).
2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que tenham sido pagas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal para dívidas à Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na Lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.
Artigo 13.º
Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente regulamento, não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isenta eventuais infratores das sanções que legalmente lhe sejam aplicáveis.
Artigo 14.º
Tratamento de Dados
Os beneficiários aceitam que os seus dados pessoais sejam tratados e divulgados entre as partes, que assumem o compromisso de proceder ao cumprimento de todos os normativos aplicáveis, no âmbito da proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a Lei da Proteção de Dados Pessoais e demais legislação complementar vigente.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Encargos
Os encargos da aplicação do presente Regulamento, serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor.
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