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Ato Original
Regulamento n.º 1117/2024
Projeto de regulamento
Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário tomado em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 12 de setembro de 2024, foi aprovado o Projeto de Regulamento do Estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade, conforme documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
24 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Projeto do Regulamento do Estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade
A constituição do cargo do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de promoção de políticas inclusivas, procurando agilizar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.
A institucionalização deste cargo constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, demonstrando a necessidade na sua compatibilidade, com o princípio da proteção dos direitos dos cidadãos e justificado pelos benefícios inerentes à proteção dos seus direitos.
Consubstancia ainda, um acréscimo de garantias para os cidadãos com deficiência ou incapacidade, por reforço do acesso aos seus direitos e à melhoria da sua qualidade vida.
Assim, os munícipes poderão apresentar junto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade, queixas, reclamações ou sugestões.
O Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente, junto das instituições e serviços visados e órgãos municipais competentes, as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos, e informá-los sobre os seus direitos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a constituição do cargo do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade de Chaves e respetivo estatuto.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Funções
1 - O Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade, doravante designado por Provedor, exerce a sua função de forma independente, e tem por desígnio a promoção de políticas inclusivas no Município de Chaves, com especial enfoque na defesa dos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade, na contribuição para uma melhor qualidade de vida para estes, assim como, na criação de acessibilidade e mobilidade para todos, com a finalidade de se alcançar um Município justo, solidário, acessível e inclusivo.
2 - O Provedor goza de independência no exercício das suas funções.
3 - As ações do provedor do cidadão com deficiência ou incapacidade exercem-se no âmbito da atividade da administração local, através da Câmara Municipal de Chaves.
4 - A Provedoria do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade é independente dos órgãos autárquicos que o nomeiam, não dependendo de nenhum deles, nem os representando.
Artigo 4.º
Iniciativa
O Provedor exerce as suas funções com base em queixas e sugestões apresentadas pelos Munícipes, ou por iniciativa própria relativamente a factos, que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 5.º
Direito de queixa
1 - Os cidadãos podem apresentar queixas, por ações ou omissões dos órgãos do poder local, ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo ao Executivo Municipal as recomendações tidas como necessárias e convenientes.
2 - A apresentação das queixas a que se refere o número anterior ou sugestões, não carece de qualquer formalidade especial, devendo, contudo, revestir a forma escrita.
3 - Quando apresentadas oralmente, traduzir-se-ão em auto, que o queixoso assina sempre que o consiga fazer com autonomia, ou concorde oralmente após a leitura do auto na presença de acompanhante do queixoso e de um colaborador da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
ESTATUTOS
Artigo 6.º
Designação
1 - O Provedor é designado em Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
2 - A designação recai sob cidadão que goze de comprovada reputação de integridade e competência.
Artigo 7.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Provedor coincide com a duração do mandato da Assembleia Municipal.
2 - O mandato considera-se renovado após a tomada de posse da Assembleia Municipal, caso este órgão não o denuncie, no prazo de 6 meses, após a sua constituição.
Artigo 8.º
Cessação do mandato
As funções do Provedor podem cessar antes do termo do mandato, nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia formalizada por carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Denúncia pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Dever de sigilo
O Provedor é obrigado ao dever de sigilo, relativamente a todos os factos que tome conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 10.º
Garantias de trabalho
1 - O exercício do cargo de Provedor não é exercido em regime de exclusividade.
2 - O Provedor não pode ser prejudicado na sua carreira e garantias profissionais, sob qualquer forma, em virtude do exercício do cargo.
Artigo 11.º
Gratuitidade do cargo
1 - O exercício da função de provedor para a pessoa com deficiência é gratuito.
2 - Pode, no entanto, existir reembolso de despesas efetuadas no âmbito e por causa do desempenho das suas funções, desde que devidamente justificadas e previamente autorizadas.
Artigo 12.º
Incompatibilidades
O provedor não pode exercer funções, que de alguma forma colidam ou possam colidir com as funções e competências definidas no presente estatuto.
Artigo 13.º
Dever de colaboração
Todos os serviços da Câmara Municipal devem colaborar com o Provedor, sempre que tal lhe for solicitado.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Artigo 14.º
1 - Ao Provedor compete:
a) Intervir em todas as questões relacionadas com a mobilidade e acessibilidade, no espaço físico pertencente ao Município de Chaves;
b) Fazer recomendações aos órgãos e serviços competentes, quer de entidades públicas quer de entidades privadas, com vista a corrigir aspetos que de alguma forma dificultem a mobilidade e a acessibilidade;
c) Assinalar e alertar as diferentes entidades para o cumprimento da legislação em vigor, em todas as matérias que se relacionem com a sua função;
d) Emitir pareceres, a pedido de qualquer entidade, pública ou privada, sobre matérias relacionadas com a sua atividade;
e) Solicitar às entidades competentes a consulta de projetos de intervenção na via pública, edifícios públicos ou privados que tenham acesso público, bem como, de quaisquer outros projetos que interfiram com o espaço de domínio público e pronunciar-se sobre eles;
f) Efetuar visitas a instituições e associações, de e para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
g) Efetuar visitas a equipamentos e edifícios públicos ou privados com acesso público e outros locais de domínio público, situados na área geográfica do Município de Chaves;
h) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade dos cidadãos com deficiência;
i) Promover encontros com entidades, públicas e privadas, com vista a analisar e fazer propostas sobre a política de apoio à deficiência a desenvolver no âmbito do Município de Chaves;
j) Promover reuniões com entidades públicas e privadas, com vista à análise e resolução de situações concretas que de alguma forma estejam a prejudicar a acessibilidade e mobilidade dos cidadãos com deficiência.
2 - Ao Provedor compete especialmente:
a) Conhecer as políticas municipais relacionadas com as pessoas portadoras de deficiências;
b) Velar pelo cumprimento das leis e das boas práticas em matéria integrada na área social da deficiência;
c) Pedir esclarecimentos aos órgãos autárquicos sobre casos ou situações que envolvam pessoas com deficiência;
d) Evocar a sua qualidade de Provedor, para pedir colaboração, informações ou esclarecimentos a autoridades, instituições não governamentais, empresas ou pessoas, quando desenvolva averiguações ou iniciativas relacionadas com pessoas com deficiência;
e) Dar parecer sobre assuntos relacionados com a área da deficiência quando lhe forem solicitados por órgãos autárquicos;
f) Emitir recomendações aos órgãos autárquicos para correção de situações por si averiguadas em processo administrativo ou para aqueles as fazerem veicular para pessoas, entidades, instituições e outros intervenientes, tendo em consideração a legalidade aplicável e as boas práticas aconselháveis;
g) Pedir informação, sempre que for necessário, sobre o tratamento dado às suas recomendações;
h) Prestar informações aos munícipes com deficiência ou incapacidade sobre o acesso a direitos e benefícios, de que podem usufruir;
i) Assistir e participar em eventos que interessem ao exercício das suas funções;
j) Promover ações de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida.
Artigo 15.º
Recomendações e pareceres
1 - As intervenções efetuadas pelo provedor para a pessoa com deficiência revestem sempre a natureza de recomendação ou parecer, consoante sejam de sua iniciativa ou a pedido de terceiro, sendo apresentadas por escrito e devidamente fundamentados.
2 - O Provedor dirige recomendações ou pareceres:
a) Por solicitação do Presidente ou dos Vereadores;
b) Por iniciativa própria.
Artigo 16.º
Limites da intervenção
1 - As intervenções efetuadas pelo Provedor revestem sempre a natureza de recomendação ou parecer, consoante sejam de sua iniciativa ou a pedido de terceiro, sendo apresentadas por escrito e devidamente fundamentados.
2 - As recomendações ou pareceres emanados do Provedor não revestem, em caso algum, caráter vinculativo não tendo competência para anular, revogar ou modificar quaisquer decisões da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, nem a sua intervenção suspende quaisquer prazos legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza.
Artigo 17.º
Gratuitidade do recurso ao Provedor
O recurso pelos Munícipes ao Gabinete do Provedor não implica qualquer tipo de custo.
Artigo 18.º
Relatório anual
1 - O Provedor enviará, semestralmente, ao Presidente da Câmara Municipal, um relatório da sua atividade, relatando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, bem como as diligências efetuadas para a sua resolução e resultados obtidos com as mesmas.
2 - O Provedor poderá enviar, em qualquer altura, e a título extraordinário, quaisquer outros relatórios versando sobre as matérias referidas no artigo 15.º, sempre que o julgue pertinente, ou a pedido expresso do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Apoio administrativo e técnico
1 - Para o desempenho das suas funções, o Provedor disporá de um gabinete.
2 - A Autarquia organizará um espaço e todas as condições para que seja possível o atendimento a pessoas com deficiência ou incapacidade.
3 - O Provedor disporá de um endereço de correio eletrónico exclusivo, bem como, todo o material e equipamento necessário ao desenvolvimento das suas atividades.
4 - Para o exercício das suas funções o Provedor será apoiado pelos técnicos da Autarquia sempre que o solicitar.
5 - A divulgação externa será efetuada pela Câmara Municipal de Chaves, em consonância com o Provedor, e em meios de divulgação próprios da Provedoria.
6 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento da Provedoria são da responsabilidade da Câmara Municipal de Chaves, nomeadamente, as relativas ao secretariado e as despesas do Provedor no exercício das suas funções, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 20.º
Interpretação do regulamento
A interpretação do presente regulamento, bem como a integração de lacunas e casos omissos, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar, aplicando-se subsidiariamente o Código Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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