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Ato Original
Regulamento n.º 1175/2024
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, após submissão a discussão pública, conforme estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do disposto no n.º 1, alínea g) do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na sua atual redação e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Celorico da Beira, de 30 de setembro de 2024, foi aprovado por unanimidade, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, na sequência da proposta da Câmara Municipal apreciada e aprovada na sua reunião ordinária de 04 de setembro de 2024.
8 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Fonseca Ascensão, Dr.
Preâmbulo
Considerando a importância da promoção da natalidade como um elemento fundamental para o desenvolvimento sustentável da comunidade local;
Considerando a necessidade de criar condições favoráveis para que os casais possam ter filhos com segurança, estabilidade e qualidade de vida;
Considerando a competência do município para implementar medidas de apoio à natalidade, nos termos da legislação em vigor;
O presente projeto de regulamento estabelece as condições e os critérios para a concessão de incentivos à natalidade no âmbito do município de Celorico da Beira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de um incentivo à natalidade no Município de Celorico da Beira, através da concessão de um apoio pecuniário sempre que ocorra o nascimento de uma criança no concelho.
2 - Os beneficiários do apoio são todas as crianças inseridas em agregado familiar residente no concelho no concelho de Celorico da Beira (um) ano antes do nascimento, que preencham os restantes requisitos constantes do presente regulamento.
CAPÍTULO II
APOIOS
Artigo 3.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições para atribuição do incentivo à natalidade que:
a) O/a requerente ou um dos requerentes do direito ao incentivo resida no Município de Celorico da Beira, no mínimo, há um ano, anterior à data de nascimento da criança. Entende-se como residência, no mínimo há um ano, a residência fiscal de um dos progenitores;
b) A criança se encontre registada como natural do concelho de Celorico da Beira;
c) A criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes no concelho de Celorico da Beira;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o Município, Autoridade Tributária ou Segurança Social.
Artigo 4.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Valor do Apoio e Pagamento
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
2 - O Valor do subsídio a atribuir é de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), se for o primeiro filho e de 1.000,00 € (mil euros) por cada um que se lhe seguir, sendo concedido para serem utilizados em despesas efetuadas na área do Município de Celorico da Beira, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
3 - As despesas realizadas devem ser efetuadas durante os primeiros vinte e quatro meses de vida da criança.
4 - Os beneficiários deverão apresentar os comprovativos das compras realizadas, nos Serviços de Ação Social do Município de Celorico da Beira, até ao máximo de 10 dias após a da realização da/s despesa/s, para que as mesmas sejam reembolsadas.
Artigo 6.º
Despesas Elegíveis
São elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Celorico da Beira em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 7.º
Apresentação do Pedido
1 - O pedido de apoio é apresentado através do preenchimento de formulário próprio, entregue no Balcão Único do Município, ou remetido por correio ou por via eletrónica.
2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Apresentação dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação);
b) Apresentação dos NIF’s (números de identificação fiscal) no caso de não terem cartão de cidadão;
c) Apresentação da Certidão de Nascimento/Assento de Nascimento;
d) Documento comprovativo do domicílio fiscal, atestando a residência no Concelho de Celorico da Beira;
e) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social.
Artigo 8.º
Prazo da Candidatura
1 - O Incentivo à natalidade é requerido até 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - Excecionalmente poderá admitir-se um prazo superior ao referido no n.º 1, desde que devidamente fundamentado e após despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, sobre a admissão nessa circunstância.
3 - O incentivo à natalidade é válido até a criança perfazer 24 (vinte e quatro) meses de idade.
4 - Os prazos referidos neste artigo são contínuos.
Artigo 9.º
Análise da Candidatura
1 - As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio serão apresentadas no Balcão Único da Câmara Municipal de Celorico da Beira, sendo a regularidade formal das mesmas, bem como os documentos que as instruem, analisados pelo Serviço Municipal de Ação Social, Saúde e Família que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para a atribuição do incentivo.
2 - Em caso de dúvida, os técnicos do Serviço Municipal de Ação Social, Saúde e Família da Câmara Municipal de Celorico da Beira podem efetuar diligências complementares tidas por adequadas a uma correta avaliação do pedido.
Artigo 10.º
Decisão
1 - Concluído o processo de candidatura, o Serviço de Ação Social, Saúde e Família elabora proposta de atribuição do respetivo subsídio a aprovar pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.
2 - O/a requerente ou requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Sendo indeferida a candidatura, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira.
3 - Na eventualidade de haver reavaliação do processo, a decisão será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Fiscalização
O Município de Celorico da Beira poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa das declarações apresentadas pelos requerentes.
Artigo 13.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente ou requerentes, tendo por fim a obtenção do subsídio a que se refere o presente Regulamento, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade de devolução dos montantes recebidos, assim como a inibição da atribuição de outros subsídios ou apoios por um período de até 3 anos.
Artigo 14.º
Proteção de dados
1 - No ato de submissão da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do incentivo à natalidade em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 - Todos os dados pessoais ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Celorico da Beira, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o interesse público.
4 - Na aplicação do presente Regulamento são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, certidão de nascimento, e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, freguesia, e os documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento.
5 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
6 - O Município de Celorico da Beira aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n. 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
7 - Esta obrigação aplica -se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
8 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados apenas pelo período de tempo necessário e no âmbito das finalidades para as quais são recolhidos.
9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados a Portabilidade e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos desde o dia da publicação.
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