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Ato Original
Regulamento n.º 279/2025
Consulta Pública
Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que a Câmara Municipal de Benavente, em reunião ordinária, realizada no dia 10/02/2025, deliberou, por unanimidade e sob a forma de minuta, em conformidade com o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, com o n.º 1 e a alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na redação vigente e em articulação com o artigo 33.º da Lei n.º 32/2007, de 13/08, e, ainda, com os artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovar o Projeto do Regulamento de Concessão de Apoios Financeiros às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Município de Benavente.
mais faz saber que, no uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo inicia com a presente publicação, o período de consulta pública do Projeto do Regulamento de Concessão de Apoios Financeiros às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Município de Benavente para recolha de contributos, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série e no sítio da Internet da Câmara Municipal.
O Projeto do Regulamento Municipal, em anexo ao presente Edital encontra-se disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Benavente e, fisicamente, no Gabinete de Apoio à Presidência, no edifício-sede do Município, sito na Praça do Município, 2130-038 Benavente, de segunda-feira a sexta-feira, durante o horário normal de expediente (das 9h00 m às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30m).
No âmbito da consulta pública, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, os seus contributos à Câmara Municipal de Benavente, via correio eletrónico - gap@cm-benavente.pt -, ou via postal, correio registo com aviso de receção, para o endereço Edifício-sede do Município de Benavente, Praça do Município, 2130-038 Benavente.
Para constar se mandou passar o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, nas sedes das Freguesias do concelho e devidamente publicitado.
13 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.
Projeto do Regulamento de Concessão de Apoios Financeiros às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Município de Benavente
Nota justificativa
As duas Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários existentes no Município, têm como principais escopos estatutários a manutenção em funcionamento dos seus Corpos de Bombeiros (CB), tendo estes a missão de prestar um dos serviços básicos essenciais à população do Município - a proteção o socorro.
As AHBV têm conseguido garantir a operacionalidade dos seus CB, de forma a que estes possam cumprir a sua missão com adequada eficácia e a melhor qualidade possível, através receitas por serviços prestados à administração central do Estado, do apoio financeiro legalmente prestado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) mas, face à manifesta insuficiência destas receitas para garantirem os mínimos indispensáveis para que as AHBV consigam manter a operacionalidade dos seus CB, há mais de 30 anos que a Câmara Municipal de Benavente (CMB) é, em larga escala, cofinanciadora das AHBV neste domínio, para colmatar a atrás referida insuficiência dos apoios da administração central do Estado.
O apoio da CMB tem sido igual para as duas AHBV porquanto, não obstante conhecidas as diferenças do esforço operacional exigido a cada um dos CB no contexto municipal, nunca existiu no quadro jurídico nacional, uma matriz de tipificação dos CB que a CMB pudesse utilizar como referência, para apoiar financeiramente as AHBV, de forma sólida, em função de critérios objetivos inerentes às estatísticas e responsabilidades operacionais da área de atuação (AA) de cada um dos seus CB, com base em princípios de proporcionalidade e equidade que a CMB tem utilizado em outras áreas, no apoio ao Associativismo.
Atualmente, existe um modelo de financiamento da ANEPC às AHBV, assente numa matriz com critérios objetivos, perfeitamente consolidada e aceite pelas AHBV de todo o país, e que pode servir de referência a este apoio financeiro segundo os princípios da proporcionalidade e equidade.
É indiscutível que o Município de Benavente é uma entidade pública que garante a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, dispondo de atribuições, designadamente, nos domínios da proteção civil e proteção da comunidade (cf. n.º 1, e das alíneas g), j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12/09, na redação vigente);
Concretamente, e sendo certo que a criação da maior parte dos corpos de bombeiros não partiu de entidades públicas, mas sim de associações privadas, a definição e o financiamento das políticas de proteção civil - garantir o socorro e assistência às pessoas e outros seres vivos em perigo e a proteção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público, missão essencial dos corpos de bombeiros - cabem ao Estado e às Autarquias Locais;
O Município de Benavente, em conjunto com a Proteção Civil, e por via das Associações Humanitárias de Bombeiros, face às suas atribuições, detém legitimidade para contribuir, através da concessão de financiamentos, para a garantia do bom funcionamento das mesmas, assegurando os meios humanos e técnicos necessários à prossecução da sua missão.
O financiamento dos Corpos e das Associações de Bombeiros pelos municípios deve ser concedido, gerido e fiscalizado na ótica da boa gestão financeira da despesa pública e da respetiva conformidade legal e, por isso, é necessário a existência de condições reguladoras do financiamento e de procedimentos sistemáticos de controlo e avaliação da aplicação dos apoios;
Nesse contexto, e cientes da importância imprescindível da missão desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários, é imperativo que no presente Regulamento se consagrem (i) as regras de utilização dos apoios a conceder, com base em critérios objetivos e transparentes, que tenham em conta a definição de níveis mínimos de serviços a prestar e respetiva qualidade e uma perspetiva plurianual, se define (ii) as consequências em caso de incumprimento e (iii) bem assim, os mecanismos e procedimentos adequados de controlo a implementar.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido no n.º 1 e na alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente e em articulação com o artigo 33.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, foi aprovado o presente regulamento pela Assembleia Municipal de Benavente, na sessão de …de …de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de … de … de 2025.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras do financiamento da Câmara Municipal de Benavente (CMB) às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) do Município, no que concerne, exclusivamente, à manutenção da operacionalidade dos seus Corpos de Bombeiros (CB).
Artigo 2.º
Princípios gerais
Ao financiamento das AHBV aplicam-se os princípios da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência, equidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO II
FINANCIAMENTO DAS AHBV
Artigo 3.º
Instrumento de formalização do financiamento das AHBV
O financiamento das AHBV concretiza-se através da celebração de um Contrato Programa (CP) validade anual, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Financiamento permanente
1 - Em cada ano económico a CMB apoia financeiramente as AHBV, com o objetivo de comparticipar na sustentabilidade adequada ao cumprimento das missões dos seus CB.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado à verba de referência do apoio municipal do ano anterior atualizado de acordo com a taxa de inflação anual (taxa de variação do índice de preços no consumidor), sendo a dotação a atribuir a cada AHBV calculada de acordo com a seguinte fórmula:
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em que as variáveis são as seguintes:
Vi = Verba destinada ao financiamento do CB de cada AHBV;
VR = Valor de Referência;
N = Número de CB no Município;
Ai = Área de Atuação (AA) oficial do CB da AHBV, em Km2;
AT = Área total do Município, em Km2;
Pi = População residente na AA de cada CB, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);
PT = População total residente no Município, segundo dados do INE;
Oi = Número médio de ocorrências de emergência em que cada CB interveio nos últimos 3 anos, segundo os dados e critérios da ANEPC, acrescido dos serviços prestados ao Município;
OT = Número médio de ocorrências de emergência em que ambos os CB intervieram nos últimos 3 anos, segundo os dados e critérios da ANEPC,, acrescido dos serviços prestados ao Município;
Qi = Total de Bombeiros Voluntários de cada CB, no Quadro de Comando e no Quadro Ativo, registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), à data de 31 de Outubro do ano anterior;
QT = Total de Bombeiros Voluntários de ambos os CB, no Quadro de Comando e no Quadro Ativo, registados no RNBP, à data de 31 de Outubro do ano anterior.
3 - O financiamento permanente às AHBV é atualizado anualmente, decorrente da receção dos dados atualizados fornecidos pela AHBV, os quais devem ser recebidos nos serviços municipais até ao dia 15 de janeiro de cada ano civil
4 - Em situações excecionais que afetem a gestão financeira corrente das AHBV, deve a Câmara Municipal, de acordo com as suas possibilidade, atualizar o valor anual de apoio financiamento
5 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores é concretizado nos termos do Contrato Programa celebrado, através de transferências mensais para as AHBV, até dia 15, de 1/14 avos do total do apoio anual, exceto nos meses de junho e novembro de cada ano, nos quais as transferências são de 2/14 avos.
6 - As AHBV remetem à CMB os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao final desse mês.
Artigo 5.º
Financiamento das Equipas de Intervenção Permanente (EIP)
Em cada ano económico a CMB apoia financeiramente as AHBV de acordo com os protocolos em vigor das EIP, garantindo-se no mínimo duas EIP em cada CB.
Artigo 6.º
Financiamento extraordinário
A CMB apoia financeiramente ambas as AHBV, de modo extraordinário, designadamente, nas seguintes situações, através de comparticipação a definir por deliberação da CMB e em função da disponibilidade orçamental:
a) Aquisição de veículos de socorro e emergência;
b) Ampliação ou alteração das infraestruturas operacionais destinadas à melhoria de conforto e habitabilidade ou necessárias por motivos operacionais;
c) Aquisição de equipamentos específicos, incluindo equipamentos de proteção individual, destinados a manter a capacidade operacional dos CB, face à evolução dos riscos das AA ou no Município.
Artigo 7.º
Deveres de informação
1 - O financiamento das AHBV está sujeito ao princípio da transparência, devendo estas responder a quaisquer pedidos de informação da CMB num prazo de 5 dias úteis.
2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHBV enviam à CMB as suas contas de gerência do ano anterior, até 15 de abril de cada ano.
Artigo 8.º
Avaliação
A CMB procede ao acompanhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos financiamentos atribuídos às AHBV, visando uma maior racionalização dos recursos financeiros e a eficiente alocação daqueles recursos aos CB e às suas missões.
Artigo 9.º
Incumprimento pelas AHBV
1 - A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa em caso de incumprimento reiterado, por parte de alguma das AHBV ou algum dos seus CB, dos compromissos assumidos no CP.
2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento dos compromissos assumidos no CP e das situações que deram origem à suspensão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros a suportar pelo Município em resultado da execução do presente Regulamento terão cobertura orçamental própria.
Artigo 11.º
Integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas por deliberação da Assembleia Municipal de Benavente.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
318691086
