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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 743/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, determino:
1 - É homologado, na parte que se refere à matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, e para os fins previstos no n.º 5 do artigo 14.º deste diploma, o protocolo de cooperação celebrado entre o Instituto Politécnico de Tomar e a Câmara Municipal do Sal, cujo texto é o constante do anexo ao presente despacho.
2 - Os requerimentos de matrícula e inscrição no ensino superior formulados pelos candidatos abrangidos pelo referido protocolo e as decisões sobre os mesmos regem-se pelo disposto nos artigos 14.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, bem como pelo Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-B/99, de 4 de Outubro, normas que prevalecem sobre as do protocolo em caso de divergência.
3 - Os requerimentos a que se refere o número anterior devem ser apresentados nos serviços de acesso ao ensino superior no prazo fixado no calendário aprovado pelo despacho do director-geral do Ensino Superior previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99.
4 - Incumbe às instituições signatárias do protocolo definir o modo e as condições de acolhimento e de alojamento dos estudantes matriculados, não podendo daí advir qualquer acréscimo de encargos para o Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou para o Estado Português.
8 de Setembro de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.
Protocolo de cooperação entre o Instituto Politécnico de Tomar e a Câmara Municipal do Sal
No quadro da colaboração do IPT - Instituto Politécnico de Tomar com Cabo Verde e, concretamente, com a Câmara Municipal do Sal, e considerando que a valorização dos recursos humanos é uma área de intervenção prioritária para o município do Sal, tem este protocolo por objectivo proporcionar aos estudantes residentes neste município a frequência de cursos ministrados nas várias escolas superiores do IPT.
Pelo IPT, em conformidade com o espírito do pré-acordo assinado em 10 de Novembro de 2001 entre o seu então vice-presidente, José Manuel Borges Henriques Faria Paixão, o director do Departamento de Tecnologias e Artes Gráficas da Escola Superior de Tecnologia de Tomar e a Câmara Municipal do Sal, representada pelo então seu presidente, Basilio Mosso Ramos, e considerados os quadros legais vigentes em Portugal, acorda-se o seguinte:
1 - O IPT compromete-se a aceitar a admissão nas suas escolas superiores de estudantes do concelho do Sal, no âmbito do quadro legal vigente em matéria de acesso e ingresso no ensino superior público português, nomeadamente o constante do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro (regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior/contingente especial dos PALOP), a partir do próximo ano lectivo 2002-2003, nos cursos seguintes:
Da Escola Superior de Tecnologia de Tomar:
Artes Plásticas - Pintura;
Conservação e Restauro;
Engenharia Civil;
Engenharia Electrotécnica;
Engenharia Informática;
Engenharia Química Industrial;
Fotografia;
Tecnologia e Artes Gráficas;
Da Escola Superior de Gestão de Tomar:
Gestão de Empresas;
Gestão de Comércio e Serviços;
Gestão de Recursos Humanos e Comportamento;
Organizacional;
Gestão Turística e Cultural;
Auditoria e Fiscalidade;
Gestão do Território;
Da Escola Superior de Tecnologia de Abrantes:
Comunicação Social;
Engenharia Mecânica;
Engenharia e Gestão Industrial.
2 - Nos termos daquele quadro legal, poderão ser admitidos os estudantes residentes no concelho do Sal, na condição de satisfazerem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O pedido de admissão à matrícula e inscrição ser feito pela via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
b) Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
c) Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
d) Serem bolseiros:
i) Do Governo Português;
ii) Do Governo de Cabo Verde, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
iii) Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
iv) Da Fundação Calouste Gulbenkian.
3 - Poderão igualmente ser admitidos os estudantes que, não sendo titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente, satisfaçam cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 e:
a) Tenham estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;
b) Tenham estado matriculados e inscritos num curso das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar ou em qualquer outro estabelecimento e curso de ensino superior público português e pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere de uma das escolas do Instituto Politécnico de Tomar, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano lectivo.
4 - Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das suas escolas superiores, o IPT, compromete-se ainda a aceitar a admissão de estudantes não abrangidos pela alínea d) do n.º 2, a quem tenha sido concedida bolsa de estudos pela Câmara Municipal do Sal, nos termos previstos no n.º 13, e satisfaçam as restantes condições dos números anteriores e desde que o presente protocolo seja objecto de homologação pelo Ministro da Ciência e Ensino Superior do Governo Português.
5 - Os estudantes abrangidos pelos n.º 2 apenas poderão ser admitidos em curso de uma das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar relativamente ao qual comprovem a aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes à provas de ingresso exigidas no ano em causa.
6 - Os estudantes abrangidos pela alínea a) do n.º 3 apenas poderão ser admitidos em curso de uma das escolas superiores do IPT congénere daquele em que tenham estados inscritos ou em curso não congénere daquele em que tenham estado inscritos, neste último caso, desde que comprovem a aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes à provas de ingresso exigidas no ano em causa.
7 - Os estudantes abrangidos pela alínea b) do n.º 3 apenas poderão ser admitidos no mesmo curso das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar em que tenham estado inscritos ou em curso congénere daquele.
8 - Aos estudantes abrangidos pelo n.º 4 aplicam-se, conforme os casos, os n.os 5, 6 ou 7.
9 - Considera-se curso congénere de um determinado curso das escolas superiores do IPT aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
10 - As admissões de estudantes ao abrigo do disposto no presente protocolo ficará sempre condicionada pelo limite de vagas imposto legalmente para cada curso das escolas superiores do IPT, bem como pela decisão de colocação dos estudantes candidatos, da competência do director-geral do Ensino Superior.
11 - O compromisso do IPT implica que a estrutura camarária do Sal assuma a função divulgadora, com conhecimento superior (dos Governos de Portugal e de Cabo Verde), promovendo pelas escolas secundárias do arquipélago a disponibilidade do IPT.
12 - Por parte do IPT, conforme publicamente anunciado pelo seu presidente, José Bayolo Pacheco Amorim, será garantido o acesso dos estudantes admitidos aos bares e refeitórios dos seus Serviços de Acção Social, em condições idênticas às dos restantes estudantes das escolas do IPT, podendo ainda ser assegurado o seu alojamento nas residências de estudantes dos seus Serviços de Acção Social, de acordo com os pressupostos, regras e limites impostos pela legislação e regulamentação nacionais, que prevêem da atribuição daquele benefício, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e o despacho n.º 10 324-D/97, de 31 de Outubro.
13 - Por parte do município do Sal, é assumido o empenhamento de seleccionar os candidatos para os cursos do IPT, reconhecendo-lhes a apetência vocacional para prossecução dos estudos a nível superior, comprometendo-se ainda, caso aos estudantes não tenha já sido concedida uma bolsa de estudos com mesma finalidade, a atribuir-lhes uma bolsa de estudos anual, cujo valor assegurará, no mínimo, o pagamento das respectivas propinas e das viagens de Cabo Verde para Tomar quando do início da frequência do curso e de Tomar para Cabo Verde após a conclusão do curso.
14 - Será da responsabilidade dos estudantes pagar as respectivas propinas no acto da inscrição, não podendo ser aceites as inscrições dos mesmos sem que se verifique tal pagamento.
15 - O presente protocolo anula e substitui para todos os efeitos o protocolo com idêntico objecto celebrado na Câmara Municipal do Sal em 12 de Setembro de 2002, produzindo os seus efeitos a partir da dada da assinatura do protocolo substituído e vigorará pelo período de um ano, automaticamente renovável, salvo denúncia de qualquer das partes, até 90 dias antes do seu termo.
16 - A denúncia prevista no número anterior, a ocorrer, não prejudicará, porém, a manutenção dos efeitos previstos no protocolo relativamente aos estudantes admitidos nas escolas do Instituto Politécnico de Tomar durante a sua vigência nos cinco anos subsequentes à sua admissão.
12 de Maio de 2003. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, José Bayolo Pacheco de Amorim. - O Presidente da Câmara Municipal do Sal, José Pimenta Lima.
