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Ato Original
Regulamento n.º 422/2025
João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de fevereiro, em reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, aprovada em reunião ordinária de 13 de fevereiro de 2025, o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez, que consta do seguinte:
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez
Preâmbulo
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos voluntários inseridos numa estrutura associativa humanitária de bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
A especial complexidade na atuação e na gestão destas associações humanitárias de bombeiros exige cada vez mais dos seus membros ativos, uma crescente responsabilidade social e legal que sendo cada vez mais imprescindível, é igualmente sinal de solidariedade social e altruísmo meritórios de reconhecimento que justamente se deve prestar como exemplos a seguir.
Foi, assim, efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de benefícios contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função de todos os voluntários e ainda pelo facto de serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade, em que estão em causa interesses públicos relevantes.
O Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais para os Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez constitui-se, assim, como um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e nos termos dos artigos 5.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 22 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e benefícios inerentes ao exercício de voluntariado nos Corpos de Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se voluntários os indivíduos que, integrados num Corpo de Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez, de forma voluntária têm por atividade cumprir as missões a eles afetas, estatutariamente previstas, quer no que respeita às partes integrantes que exerçam gratuitamente as suas funções nos órgãos sociais, bem como essencialmente e nomeadamente os bombeiros e demais que exerçam a sua atividade na defesa da proteção de pessoas e bens, nos termos dos estatutos, regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros de Arcos de Valdevez que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrem o Quadro Ativo, de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil ou de Honra;
b) Estarem em situação de atividade no quadro, ou, inatividade, em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro, ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Que não se encontrem inativos por ação disciplinar;
d) Possuírem a categoria igual ou superior a Bombeiro de 3.ª classe.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, a saber:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos bombeiros e proteção civil;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;
c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
Os beneficiários têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Um seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a respetiva Corporação de Bombeiros Voluntários apresentar, no mínimo, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
c) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo, nos termos do Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior de Residentes no Concelho de Arcos de Valdevez, desde que em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
d) Acesso gratuito aos Complexos Desportivos de Arcos de Valdevez, em regime livre, de acordo com a disponibilidade dos equipamentos;
e) Acesso gratuito aos eventos de caráter desportivo e cultural, promovidos pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, condicionado à reserva de bilhetes até cinco dias úteis anteriores ao evento;
f) Beneficiar de redução de 50 % do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento;
g) Beneficiar de redução de 50 % de pagamento da taxa de IMI e IMT, para os bombeiros com três ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro, sendo que a atribuição deste benefício pressupõe a aquisição e manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente pelo período mínimo de dez anos.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 7. º
Atribuição de direitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 9.º
2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios sociais constantes das alíneas b), c), f) e g) do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado, ou seu representante legal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar designadamente, e o que for aplicável, o seguinte:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social;
b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
d) Indicação do(s) direito(s) ou benefício(s) a que se candidata;
e) Relativamente à redução da taxa de IMI referida na alínea g) do artigo 6.º, o pedido terá de ser efetuado anualmente até ao dia 30 de setembro de cada ano.
3 - A competência para a concessão de redução do pagamento das taxas previstas na alínea g) do artigo 6.º é da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta dos Serviços Municipais, através de deliberação fundamentada, que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, não podendo estes benefícios fiscais ser concedidos por um período superior a cinco anos.
4 - O requerimento referido no n.º 2 deste arigo deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento da Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas ou a redução do IMI;
c) O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
Artigo 8. º
Apreciação do requerimento
1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte dos Serviços Municipais, que instruirão a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.
4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverão os Serviços Municipais elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
5 - O requerente e o presidente da Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Arcos de Valdevez, deverão ser notificados da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 9. º
Cartão de identificação
1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de cartão de identificação a emitir pelo Município de Arcos de Valdevez.
2 - A emissão do cartão de identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;
b) Declaração da respetiva Corporação de Bombeiros Voluntários comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no presente regulamento.
3 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, válido por um ano, e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, à respetiva Corporação de Bombeiros Voluntários que o remeterá, de imediato, ao Município, logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
4 - O modelo de cartão de identificação será fixado pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
5 - A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
6 - O Município ao tomar conhecimento, por comunicação da respetiva Corporação de Bombeiros, ou por qualquer outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e benefícios, poderá suspender, justificadamente, com efeitos imediatos a contar do momento da notificação ao interessado, do gozo dos direitos e benefícios até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente reduzidas ou isentadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor dez dias após a sua publicação, nos termos legais.
19 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, João Manuel do Amaral Esteves.
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