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Ato Original
Regulamento n.º 723/2025
Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho da Lourinhã
João Duarte Anastácio de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 29/04/2025, sob proposta da Câmara Municipal de 16/04/2025, aprovou o Regulamento supra identificado.
30 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, João Duarte Anastácio de Carvalho.
Preâmbulo
Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio da proteção civil, conforme estipulam as alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 23.º da Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicada em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo uma responsabilidade partilhada entre entidades públicas e privadas, de acordo com o artigo 1.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho.
No escopo dessas atribuições e responsabilidades as autarquias e respetivas populações beneficiam do compromisso abnegado dos bombeiros voluntários, homens e mulheres que muitas vezes, pondo em risco a própria vida, prestam auxilio às populações em todo o tipo de catástrofes, calamidades e acidentes, o que exige dos mesmos um grande sentido de compromisso para com a comunidade, sacrifício, responsabilidade na proteção do seu bem-estar e dos seus bens, respeito pela vida humana e civismo, atitudes que merecem o reconhecimento e valorização por parte de todos nós.
Nesse sentido, é justo que, aqueles que se dedicam a tais causas com altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam reconhecidos e compensados, de alguma forma, pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros.
O artigo 6.º- A do regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007 de 21 de junho estipula a possibilidade das autarquias, no âmbitos dos seus poderes regulamentares, poderem conceder benefícios, comparticipando atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo que podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.
No Município da Lourinhã temos um corpo de bombeiros com cerca de 61 elementos, integrados na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã, fundada a 23 de abril der 1928, contando com várias gerações de bombeiros, cujo lema é: “Vida Por Vida”.
Ao longo destes anos foram vários os reconhecimentos públicos, tendo sido considerada como instituição de utilidade pública desde 3 de abril de 1985, filiada na Liga dos Bombeiros Portugueses e na Federação dos Bombeiros do Distrito de Lisboa.
À Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã é reconhecido o seu espírito de entrega, sacrifício e harmonia entre o corpo ativo, comando e direção, sem o qual não seria possível manter o elevado nível operacional do corpo de bombeiros.
Os bombeiros voluntários devem ter assim, legitimamente, uma diferenciação positiva face aos demais cidadãos, pelas condições exigentes com que atuam colocando em risco as próprias vidas.
Pretende o Município da Lourinhã, implementar um regulamento para a concessão de benefícios sociais aos bombeiros voluntários da Lourinhã, proposta de elementar justiça, face à dedicação pela causa pública e aos sacrifícios que comporta essa dedicação do bombeiro e sua família.
Este regulamento tem como principal objetivo, ser um instrumento de carácter social, instituído como forma de reconhecer e valorizar os bombeiros no ativo e captar novos elementos, fomentando o exercício de uma atividade, com especial relevância para toda a comunidade, em regime de voluntariado.
Nesse sentido e em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi feita a tentativa de ponderar os custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, mas tal não foi exequível, por não ser possível antecipadamente conhecer os benefícios que vão ser requeridos e o custo total dos mesmos.
Conclui-se, no entanto, que, o custo anual a suportar pelo Município será manifestamente superado pelos benefícios sociais e a prossecução do interesse público municipal subjacente no reconhecimento, valorização e incentivo da missão assumida pelos bombeiros voluntários.
Nestes termos, e em face do que antecede, por deliberação da Câmara Municipal da Lourinhã tomada na reunião de 9 de outubro de 2024, foi desencadeado o procedimento tendente à elaboração do presente Regulamento, constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 13371/2024, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 23/10/2024 publicitado no sítio institucional do Município da Lourinhã, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos.
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa através do seu artigo 241.º e nos termos previstos nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º), nos artigos 6.º- A e 6.º - B do regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho e, por fim, no uso das atribuições e competências conferidas pelas alíneas j) e h) do n.º 2 do artigo 23.º em conjugação com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em reunião da Câmara Municipal, realizada em 04/12/2024, foi deliberada a aprovação do presente Regulamento.
De acordo com o disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do Edital n.º 1879/2024, no Diário da República n.º 243/2024, Série II de 16/12/2024 e no sítio institucional do Município da Lourinhã.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir os benefícios sociais a conceder pelo Município da Lourinhã aos bombeiros voluntários da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã e respetivo agregado familiar, e as condições da sua atribuição.
Artigo 2.º
Competência
A competência no âmbito do presente regulamento é da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) «Bombeiro voluntário» - Pessoa que constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e no quadro ativo da corporação de bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã, ou em situação de inatividade em consequência de acidente ou doença profissional devidamente comprovada no exercício das suas missões, ou por morte em exercício de funções de bombeiro voluntário;
b) «Corporação de bombeiros» - Pessoa coletiva de utilidade pública designadamente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã que detém ou mantém um corpo de bombeiros;
c) «Agregado familiar» - Cônjuge/companheiro (a), filhos (as), adotados (as) e enteados (as) do bombeiro voluntário, comprovado por certificado emitido pela Autoridade Tributária /Portal das Finanças, ou outro documento válido para esse efeito;
d) «Beneficiários» - Bombeiro voluntário que preencha cumulativamente os requisitos constantes no artigo 4.º e respetivo agregado familiar;
e) «Habitação própria e permanente» - Imóvel onde resida em permanência o bombeiro voluntário com o seu agregado familiar, sito no Município da Lourinhã, comprovado por certificado da morada fiscal emitido pela Autoridade Tributária/Portal das Finanças;
Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Podem se candidatar aos benefícios constantes no presente regulamento os bombeiros voluntários, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e no quadro ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã ou em situação de inatividade em consequência de acidente declarado no exercício das suas missões ou morte em exercício de funções de bombeiro voluntário;
b) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço de bombeiro;
c) Constar da lista anual, entregue pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã;
d) Não estar suspenso por processo disciplinar;
e) Não ter dívidas ao Município da Lourinhã.
2 - A lista dos bombeiros voluntários elegíveis é facultada ao Município da Lourinhã, nos termos previstos na alínea a) do artigo 8.º
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Para beneficiar do regime previsto no presente regulamento os bombeiros voluntários têm de cumprir cumulativamente os requisitos constantes no artigo 4.º e requerer o benefício de acordo com os procedimentos previstos no presente regulamento.
2 - O bombeiro voluntário que pretenda candidatar-se à concessão de benefícios deve apresentar o pedido mediante o preenchimento de requerimento, de acordo com o modelo constante como anexo I e II a este regulamento, com os documentos que atestem o requerido.
3 - O requerimento referido no número anterior pode ser entregue nos serviços municipais, ou enviado via correio normal ou eletrónico para a morada ou email do Município, assim como outros documentos que, em razão da matéria, devam vir anexos ao requerimento.
4 - Os pedidos apresentados são alvo de apreciação pelos serviços competentes em razão da matéria e decididos pelos respetivos responsáveis de área.
5 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, é o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder ao suprimento das irregularidades.
6 - O Município da Lourinhã, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
7 - O requerente é notificado da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 6.º
Benefícios sociais
1 - Todos os bombeiros voluntários que cumpram os critérios de elegibilidade, constantes no artigo 4.º do presente regulamento, podem requerer os seguintes benefícios:
a) Uma tarifa especial de água, idêntica à “Tarifa Social”, aos bombeiros residentes no Município da Lourinhã, para fornecimento da habitação própria e permanente e desde que, o contrato de fornecimento de água esteja em nome do bombeiro voluntário, devidamente comprovado;
b) Desconto de 50 % nas taxas dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e de utilização, de imóvel destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e agregado familiar, mediante compromisso de permanência pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão da licença de utilização ou da conclusão dos trabalhos, sob pena da devolução do benefício concedido, podendo esse desconto ser cumulável com outros benefícios municipais;
c) Desconto de 50 % nos bilhetes para eventos ou iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural promovidos pelo Município da Lourinhã, com os seguintes limites:
i) Dois bilhetes por bombeiro;
ii) A aquisição tem de ocorrer até 5 (cinco) dias antes do evento;
iii) Limitado às disponibilidades de bilheteira, nunca podendo ultrapassar os 10 % do total da lotação.
d) Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário do Município da Lourinhã para os membros do agregado familiar do bombeiro voluntário que frequentem esses estabelecimentos, com exceção de cursos profissionais financiados;
e) Isenção do pagamento dos Serviços de Apoio à Família (SAF) em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário do Município da Lourinhã;
f) Isenção do pagamento das atividades de caráter lúdico destinadas a crianças com idades compreendidas entre os 6 (seis) e os 12 (doze) anos, organizadas pelo Município da Lourinhã, que integram o agregado familiar do bombeiro voluntário.
g) Direito a 2 (duas) vagas por ano na atribuição de bolsa de estudo para o ensino superior, para bombeiros que garantam a atividade operacional durante o período de estudo e que se comprometam a manter o vínculo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, após o término da formação académica.
2 - Os bombeiros voluntários, com o mínimo de 3 (três) anos de serviço efetivo, podem requerer apoio financeiro no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mediante apresentação da nota de cobrança e comprovativo de pagamento do IMI, pago após a entrada em vigor deste regulamento, referente a imóvel localizado na área do concelho da Lourinhã, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário e respetivo agregado familiar que é atribuído da seguinte forma:
a) Com pelo menos 3 (três) anos de serviço efetivo, tem o apoio em 30 % do valor pago até ao limite máximo de 150,00 € (cento e cinquenta euros) por ano;
b) Com pelo menos 10 (dez) anos de serviço efetivo, tem o apoio em 50 % do valor pago até um limite máximo de 175,00 € (cento setenta e cinco euros) por ano;
c) Com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço efetivo, tem o apoio em 75 % do valor pago até um limite máximo de 200,00 € (duzentos euros) por ano;
d) Com pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, tem o apoio em 100 % do valor pago até um limite máximo de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros) por ano.
3 - Os bombeiros voluntários, com o mínimo de 40 anos de bom e efetivo serviço, gozam, a título vitalício, do benefício previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 7.º
Pagamento dos benefícios
1 - O pagamento é efetuado por transferência bancária, para o IBAN a indicar no requerimento.
2 - A redução da tarifa de água é efetuada diretamente pelos serviços do Município na fatura de água, logo que deferido o pedido.
Artigo 8.º
Obrigações da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã
São obrigações da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Lourinhã:
a) Elaborar anualmente a lista com os nomes de todos os elementos do corpo de bombeiros que reúnam os requisitos indicados no artigo 4.º que será enviada ao Município da Lourinhã, até 31 de janeiro de cada ano, juntamente com as fotos, tipo passe, de cada um dos bombeiros, salvo no ano da entrada em vigor deste regulamento em que será entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação no Diário da República.
b) Comunicar, ao Município da Lourinhã, qualquer questão que obste ao regular funcionamento do presente regulamento ou na atribuição dos benefícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o conhecimento dos factos.
Artigo 9.º
Cessação de atribuição de benefícios
1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte, exceto morte no exercício de funções, na atividade de bombeiro voluntário, ou com a cessação das funções enquanto bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
b) Serem prestadas falsas declarações junto do Município da Lourinhã ou de outras entidades, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente regulamento;
c) Se, no decurso do exercício das suas funções, o bombeiro venha a ser condenado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou outro a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro;
d) Alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a direção e o Comandante dos bombeiros.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas nos números anteriores, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento opera após deliberação da Câmara Municipal, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
3 - Verificando-se a cessação de benefícios nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não pode requerer novos benefícios, decorridos no mínimo de dois anos, contados da data da cessação do benefício, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
4 - Havendo reincidência, o beneficiário fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente regulamento.
5 - Verificando-se o incumprimento das obrigações que resultem do presente regulamento, pode vir a ser exigida a devolução dos apoios que tenham sido irregularmente atribuídos, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 10.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros suportados pelo Município da Lourinhã em resultado da execução do presente regulamento são satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no orçamento municipal.
2 - Os serviços financeiros do Município ficam responsáveis pela gestão financeira do presente regulamento e apresentam anualmente aos órgãos municipais, um relatório dos benefícios concedidos.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - A concessão do benefício constante no na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não confere qualquer título, nem dispensa o beneficiário de proceder à entrega dos documentos nos termos gerais da lei e dos regulamentos em vigor.
2 - O pagamento dos benefícios tem de ser requerido no prazo máximo de 3 (três) meses após a realização da despesa.
3 - A Câmara Municipal da Lourinhã é competente para retificar ou alterar os anexos deste regulamento.
4 - Em caso de morte em serviço o cônjuge/companheiro (a) mantém os benefícios, a título vitalício, que, no caso do benefício constante no n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento, depende do número de anos exercidos pelo bombeiro voluntário.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Qualquer dúvida ou omissão que resulte da aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de Requerimento
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ANEXO II
Declaração de Consentimento
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