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Ato Original
Regulamento n.º 928/2025
Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de junho de 2025.
17 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.
Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do Município de Soure, um conjunto de direitos e benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure, bem como as condições dessa atribuição e o respetivo procedimento.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O Regulamento é aplicável aos Bombeiros Voluntários que pertençam aos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure desde que, reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Integrem o Quadro de Comando, Ativo ou Honra, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
b) Estejam na situação de atividade no quadro de pessoal homologado pela ANEPC ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções enquanto Bombeiro ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas;
c) Tenham 6 ou mais anos de serviço;
d) Tenham 3 ou mais anos de bom e efetivo serviço;
e) Não se encontrem suspensos em resultado de processo disciplinar.
§ único: O disposto nas alíneas c) e d) resulta sem prejuízo do que se disponha em sentido diverso no artigo 5.º
2 - Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se quer os Bombeiros que preencham as condições referidas nos números anteriores (beneficiários titulares), quer os seus filhos ou enteados que integrem o conceito de agregado familiar para efeitos de IRS, cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos (beneficiários associados).
CAPÍTULO II
DEVERES E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 4.º
Deveres
Sem prejuízo dos deveres a que se encontram legalmente sujeitos, os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Usar de todo o rigor na informação prestada à Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento;
b) Dignificar o exercício da função de Bombeiro Voluntário, prestigiando a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure que serve e a importante função social desempenhada;
c) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do estatuto e dos benefícios sociais previstos no presente Regulamento;
d) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função de Bombeiro Voluntário, sob pena de a Câmara Municipal de Soure exigir a restituição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Benefícios Sociais
1 - Os Bombeiros Voluntários que reúnam os requisitos previstos no artigo 3.º podem aceder aos seguintes benefícios sociais:
a) Reembolso de 100 % do valor pago pelo acesso aos eventos culturais e desportivos organizados pelo Município de Soure que decorram nos seus espaços e outros equipamentos culturais ou desportivos;
b) Reembolso de 100 % do valor pago pela utilização das Piscinas Municipais de Soure;
c) Apoio, sob a forma de reembolso, de 30 % da faturação mensal do serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e resíduos sólidos emitida pela ABMG - Águas do Baixo Mondego e Gândara, E. I. M., S. A., desde que o respetivo contrato de fornecimento esteja em seu nome e diga respeito à sua habitação própria e permanente, quer o imóvel seja próprio ou arrendado, situada no concelho de Soure;
d) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal de Soure quando em igualdade de condições sociais e de candidatura com outros candidatos;
e) Apoio ao arrendamento para habitação própria e permanente, até ao montante máximo de €200,00 (duzentos euros) por ano.
f) Apoio no pagamento de propinas, sob a forma de reembolso, para si e para os elementos do agregado familiar que frequentem os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e integrados de mestrado, desde que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se tratar de início de curso, nos seguintes termos:
1) Pagamento do valor remanescente das propinas não reembolsado pela Liga Portuguesa de Bombeiros (valor acima do salário mínimo nacional, até ao máximo do valor correspondente a 2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS) no caso de bombeiros estudantes com mais de um ano de bons efetivos serviços;
2) Pagamento de 50 % do valor das propinas dos descendentes em primeiro grau dos bombeiros até ao limite máximo do valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS.
g) Atribuição de bolsas de estudo, prevista no Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo uma quota específica para bombeiros no ativo e descendentes em primeiro grau dos mesmos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure;
h) Apoio, sob a forma de reembolso, de valor igual a 50 % das despesas suportadas para aquisição de manuais escolares até ao montante máximo de € 100,00 por ano letivo, para os Bombeiros que frequentam o 3.º Ciclo, Ensino Secundário e Ensino Profissional, desde que tenham aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requerem o benefício;
i) Apoio, sob a forma de reembolso, de 50 % do valor pago pelas refeições escolares da rede pública de ensino e rede de ensino privada, localizada no concelho de Soure, pelos seus descendentes em primeiro grau;
j) Apoio psicólogo ao Bombeiro ou agregado familiar em situações de especial complexidade;
k) Apoio inicial para acompanhamento jurídico em processos motivados por factos ocorridos em serviço;
l) Isenção total ou parcial de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente, mediante requerimento para efeitos de posterior devolução. A concessão desta isenção depende da inexistência de outro prédio, situado no concelho de Soure, destinado a habitação da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar, e obedecerá aos seguintes critérios:
i) Entre dois e dez anos de serviço completos: Isenção de 25 %;
ii) Entre onze e quinze anos de serviço completos: Isenção de 50 %;
iii) Mais de quinze anos de serviço completos: isenção total.
m) Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis correspondente a 50 % da taxa definida pelo respetivo código, para o imóvel urbano destinado a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar, para os bombeiros com três ou mais anos de bons e efetivos serviços
n) Seguros de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor, devendo o Corpo de bombeiros apresentar para este efeito, no mínimo com periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado, compreendendo o seguro os riscos e valores abaixo indicados:
1) Por morte ou invalidez permanente por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até €190.000,00 (cento e noventa mil euros);
2) Por incapacidade temporária parcial ou total por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até 120,00 (cento e vinte euros) por dia;
3) Por despesas de tratamento e medicamentos, transporte e repatriamento por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até €75.000,00 (setenta e cinco mil euros);Por despesas de funeral por acidente ocorrido no exercício de missão enquanto bombeiro até 4.000,00 (quatro mil euros);
2 - O pagamento dos benefícios sociais depende da apresentação dos documentos de despesa emitidos a favor do beneficiário ou dos seus descendentes, quando aplicável, e respetivos documentos comprovativos de pagamento, os quais devem ser submetidos pelos meios previstos no artigo 7.º, durante o mês seguinte a que respeitem.
Artigo 6.º
Duração dos benefícios sociais
1 - Os benefícios sociais são atribuídos anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, desde que se mantenham os requisitos para a sua atribuição.
§ único. A isenção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º não pode ser concedida por mais de cinco anos.
2 - A deliberação da Câmara Municipal a que se refere o número anterior é publicitada na Internet, no sítio institucional do Município de Soure, e divulgada junto da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 7.º
Pedido de atribuição dos benefícios sociais
1 - A atribuição dos benefícios sociais previstos no presente Regulamento depende da candidatura expressa, formulada até 31 de julho de cada ano pelo Bombeiro Voluntário, através de requerimento escrito mediante impresso próprio (anexo I), disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Soure, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - As candidaturas referidas no número anterior devem ser submetidas por correio eletrónico, para o endereço eletrónico geral@cm-soure.pt ou por via postal registada, para o endereço Município de Soure, Praça da República, 3130-218 Soure, ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Soure.
3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios devidamente atualizados:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, acompanhada de consentimento do titular, ou, na sua falta, verificação da identidade pelos serviços municipais competentes;
b) Declaração emitida pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros que ateste o cumprimento dos requisitos constantes no artigo 3.º;
c) No caso de pedido para atribuição do benefício previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 5.º, fotocópias da certidão matricial ou da caderneta predial e do contrato de arrendamento;
d) No caso de pedido para atribuição do benefício previsto na alínea f), do n.º 1 do artigo 5.º:
i) Fotocópia do documento de identificação do educando, acompanhada de consentimento do requerente, ou, na sua falta, verificação da identidade pelos serviços municipais competentes;
ii) Declaração de matrícula do educando;
iii) Certificado de constituição do agregado familiar.
e) Documento do Serviço de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar, certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer isenção das taxas, no caso de pedido de atribuição do benefício previsto nas alíneas l) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
4 - Documento comprovativo das despesas suportadas para aquisição de manuais escolares, acompanhado de certificado de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual é solicitado o benefício, para efeitos da concessão do benefício referido na alínea f), do n.º 1 do artigo 5.º
5 - O Município de Soure, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos que se mostrem necessários para avaliar respetiva atribuição.
Artigo 8.º
Gestor do procedimento
1 - O gestor do procedimento acompanha os pedidos de atribuição dos benefícios sociais apresentados, competindo-lhe:
a) Assegurar o acompanhamento, controlo e gestão do processo de atribuição dos benefícios sociais;
b) Controlar o cumprimento dos prazos;
c) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;
d) Elaborar relatórios trimestrais de execução física e financeira.
2 - O gestor do procedimento é designado pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A atribuição dos benefícios aos Bombeiros Voluntários é da competência da Câmara Municipal.
2 - O projeto de decisão de indeferimento e demais elementos necessários para que sejam conhecidos todos os aspetos relevantes para a decisão, são notificados aos interessados que dispõem do prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o teor dos mesmos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a pronúncia apresentada pelos interessados é objeto de análise para que, nos termos do disposto no n.º 1, seja tomada a decisão final sobre o pedido.
4 - A decisão final é notificada ao requerente e ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.
5 - A isenção de IMI prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º é comunicada à AT até 31 de dezembro de cada ano, nos termos e condições previstas no n.º 10 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 10.º
Deveres da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure deve, logo que o Bombeiro Voluntário deixe de reunir essa qualidade, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Soure, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Indeferimento do pedido de atribuição de benefícios sociais
O pedido de atribuição de benefícios sociais é indeferido quando:
a) For extemporâneo;
b) O requerente não reunir os requisitos previstos no artigo 3.º;
c) O requerente tiver prestado falsas declarações;
d) O requerente possuir dívidas para com o universo do Município de Soure.
Artigo 12.º
Cartão de Identificação
1 - Os beneficiários do presente Regulamento são titulares de um cartão de identificação a emitir pelo Município de Soure.
2 - A emissão ou renovação do cartão de identificação é requerida em conjunto com o pedido de atribuição dos benefícios sociais, devendo ser acompanhada de uma fotografia tipo passe.
3 - O modelo do cartão de identificação é fixado pela Câmara Municipal e contém, obrigatoriamente, o brasão do Município de Soure, a fotografia, nome completo, quadro, categoria e número mecanográfico do titular, o respetivo Corpo de Bombeiros, a data de emissão, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
4 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo prazo de 3 anos.
5 - É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do cartão de identificação ou a adulteração das menções nele inscritas.
6 - Quando o beneficiário deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 3.º do presente Regulamento, deve, no prazo de 10 dias úteis, devolver o seu cartão de identificação ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município de Soure.
Artigo 13.º
Cessação dos Benefícios Sociais
1 - Os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.º;
b) O beneficiário apresentar falta aos serviços para os quais esteja escalado, salvo por motivos de doença ou outros devidamente aceites pelo Comandante;
c) A morte do beneficiário;
d) Cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente do exercício da função e desde que devidamente aceites pelo Comandante;
e) Prestação de falsas declarações no âmbito do processo de atribuição de benefícios sociais previsto no presente regulamento;
f) Utilização imprudente e indevida do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
g) A condenação judicial do beneficiário pela prática de algum ilícito por factos praticados no exercício da função de Bombeiro, a título de dolo ou negligência.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros fica obrigado a comunicar esse facto, no imediato e por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A cessação dos benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Restituição
1 - A atribuição indevida dos benefícios sociais previstos no presente Regulamento por causa imputável ao seu beneficiário determina a restituição das quantias indevidamente recebidas.
2 - A decisão de restituição das quantias indevidamente recebidas no âmbito do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 16.º
Dados pessoais
1 - O Município de Soure assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais fornecidos pelos beneficiários do presente Regulamento pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.
2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à instrução dos processos de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários.
3 - Os beneficiários do presente Regulamento podem solicitar o acesso, a retificação e a eliminação dos seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Relatório anual
Os serviços municipais competentes elaboram, até 31 de janeiro, um relatório anual sobre todos os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente Regulamento no ano civil anterior, para efeitos de monitorização e conhecimento da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Decreto-Lei n.º 247/2007 de 27 de junho, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, e na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Soure.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Formulário
Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure
(cf. artigo 7.º)
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ANEXO II
Estimativa anual da despesa fiscal - Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Soure
Artigo 5.º
a) 500 euros;
b) 7.200 euros;
c) 9.000 euros;
d) Não aplicável.
e) 6.000 euros;
f) 10.000 euros;
g) 5.000 euros;
h) 3.000 euros;
i) 1.000 euros;
j) Não aplicável.
k) Não aplicável.
l) 10.000 euros;
m) 17.000 euros;
n) Não aplicável.
Total estimado anual - 68.700 euros.
Nota. - Esta estimativa é uma perspetiva de despesa fiscal máxima porque os benefícios dependem de requerimento e da situação concreta de cada Bombeiro.
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