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Ato Original
Regulamento n.º 936/2025
Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Viseu
Preâmbulo
É cada vez mais reconhecida pela sociedade a importância da atividade de proteção civil e o papel que os seus agentes desempenham num sistema que incorpora diversos níveis de responsabilidade e de ação, onde as comunidades também assumem especial destaque. Comunidades que se pretendem mais resilientes e onde a educação para o risco e a cultura de segurança constituem fatores determinantes de sucesso nas diferentes fases do ciclo da gestão das catástrofes, seja na mitigação, preparação, resposta ou recuperação. Catástrofes cada vez mais frequentes e intensas onde se exige um sistema de proteção civil cada vez mais profissional, competente e robusto, mas cuja participação ativa do cidadão na estratégia para a redução do risco de catástrofes é indispensável.
Assim, o Município de Viseu, materializando o seu compromisso de construir uma comunidade e um território cada vez mais resiliente, com respeito pelas estratégias internacionais e nacionais de redução do risco de catástrofe e para uma proteção civil preventiva, define a resiliência como objetivo e desenvolve os seus esforços para implementar medidas integradas e inclusivas de modo a prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e reforçar a resiliência.
Considerando que a promoção do voluntariado em proteção civil, enquanto medida de envolvimento do cidadão no sistema de proteção civil e de capacitação das comunidades para lidar com o desafio comum onde a segurança do cidadão é o princípio e o fim, mas também a base de um sistema piramidal.
Considerando que voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas comprometida e altruísta em benefício da comunidade, mas que se exige uma adequada integração, enquadramento, regulamentação e definição da atuação sob pena de desvirtuar os princípios de atuação da proteção civil consagrados na Lei de Bases.
Considerando o papel que os voluntários assumem nas organizações que integram, como complemento nevrálgico ao bom funcionamento das mesmas e determinante para o robustecimento e reforço complementar do sistema à escala municipal, onde o Corpo de Bombeiros Voluntários de Viseu é determinante para a proteção e socorro da comunidade.
Considerando ainda o reconhecido valor e trabalho desenvolvido pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viseu, a cooperação, articulação e interoperabilidade desta entidade, em matéria de Proteção Civil, com o Município de Viseu. A sua matriz voluntária, como complemento indispensável ao cabal cumprimento das suas missões e atribuições. A importante necessidade de reforçar os incentivos ao voluntariado, atendendo à dedicação destes cidadãos, sacrifício, generosidade e abnegação que os voluntários demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública.
Torna-se, por isso, fundamental estabelecer, através de regulamento municipal, os benefícios sociais a atribuir aos munícipes que integram a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Viseu e os respetivos critérios para a sua atribuição.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, nada se pode concretizar, tendo em conta que o Município de Viseu não dispõe de regulamentação precedente sobre a matéria em causa. Contudo, considerando a missão pública de proteção e socorro de pessoas e bens prosseguida pelos Voluntários referidos e que as referidas medidas visam, precisamente, reconhecer e estimular o trabalho desenvolvido por estes no concelho de Viseu, bem como incentivar o voluntariado, os benefícios inerentes às medidas projetadas apresentam-se claramente superiores aos custos para o Município.
Assim, reconhecendo e valorizando o papel determinante dos Bombeiros Voluntários, enquanto verdadeiros pilares do sistema de proteção e socorro da população em Portugal, torna -se imperiosa a concessão de benefícios ao nível social para incentivo, apoio e promoção do voluntariado e para a dignificação da função social do bombeiro.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, procedeu à revisão dos benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários, de modo a reforçar os incentivos ao voluntariado, atendendo ao espírito de voluntariado, sacrifício, generosidade e abnegação que os Bombeiros Voluntários demonstram, disponibilizando-se para o desempenho de uma missão pública.
No que aos municípios respeita, o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, aditou o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, prevendo a possibilidade de os municípios comparticiparem atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo, através da concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, taxas, tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros.
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do referido Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o Município de Viseu suporta os encargos com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários.
Considerando que os municípios dispõem de atribuições no domínio da Proteção Civil, conforme resulta do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício da competência que lhe é conferida pelo disposto nas alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, a Câmara Municipal deliberou, em sua reunião de 10 de abril de 2025 dar início à abertura do procedimento tendente à elaboração do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Viseu, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.
No decurso do prazo estabelecido para o efeito, 10 dias úteis, a contar da data da publicitação de aviso no sítio institucional desta Câmara Municipal, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.
Nesta conformidade, e considerando ainda que a natureza da matéria regulada neste Regulamento não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, decidiu-se não proceder a consulta pública, nos termos do disposto no 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º conjugado com a alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o projeto do presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, em reunião de 05/06/2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, que, sessão ordinária de 30/06/2025, o aprovou como Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Viseu.
8 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais e Incentivo ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Viseu.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem como objeto definir os benefícios sociais a atribuir aos Bombeiros Voluntários que integrem o Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do concelho de Viseu, bem como as condições dessa atribuição e o respetivo procedimento.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Viseu, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente regulamento é aplicável aos elementos que pertençam ao Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários do concelho de Viseu, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontrem no ativo, com funções regulares de bom e efetivo serviço há 2 ou mais anos;
b) Não se encontrem em situação de reserva ou suspensos em resultado de processo disciplinar.
2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, o Comandante dos Bombeiros Voluntários de Viseu deve enviar, anualmente, à Câmara Municipal, a lista atualizada dos voluntários, relativamente ao ano em curso, homologada pela respetiva direção e tutela nacional.
CAPÍTULO II
DEVERES E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 5.º
Deveres
Sem prejuízo dos deveres a que se encontram legalmente sujeitos, os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Usar de todo o rigor e retidão na informação prestada à Câmara Municipal, no âmbito do presente regulamento;
b) Dignificar o exercício da função de Bombeiro Voluntário, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada;
c) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e dos benefícios sociais previstos no presente regulamento;
d) Não usufruir de qualquer benefício social após a verificação de situação que seja suscetível de determinar a sua cessação, nos termos previstos no artigo 14.º;
e) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função de Bombeiro Voluntário, sob pena de a Câmara Municipal exigir a restituição das quantias indevidamente recebidas ao abrigo do presente regulamento, conforme previsto no artigo 15.º
Artigo 6.º
Benefícios sociais
Os beneficiários do presente Regulamento têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Redução de 50 % no valor das taxas urbanísticas de natureza administrativa previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativas (Regulamento n.º 1290/2024, de 07/11);
i) A presente redução não prejudica a obrigação do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para os correspondentes procedimentos aplicáveis à execução e legalização das operações urbanísticas;
b) Equiparação ao escalão A, no âmbito das competências específicas do Município na ação social escolar, no que respeita a refeições escolares, para os descendentes diretos de bombeiros durante a escolaridade obrigatória;
c) 50 % de desconto na rede de transportes urbanos do concelho de Viseu (implica a celebração de protocolo com o operador do serviço público de transporte de passageiros);
d) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, promovidas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
i) Os bombeiros não podem exceder o limite de 10 % da lotação total dos lugares onde se realiza o evento, quando aplicável;
ii) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;
iii) Mediante apresentação do cartão de identificação;
e) Redução de 50 % nos preços/taxas a pagar pelos serviços e utilização de instalações desportivas de gestão municipal;
f) Acesso gratuito, pelo período máximo de duas horas, duas vezes por semana, às piscinas municipais, na modalidade de banhos livres, mediante marcação com pelo menos 24 horas de antecedência;
g) Em caso de morte ou acidente em serviço, do qual resulte uma incapacidade física e impeditiva do cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento, o bombeiro e seu agregado familiar continuarão a beneficiar do regime do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Duração dos benefícios sociais
Os benefícios sociais são atribuídos anualmente, até 31 de dezembro de cada ano, desde que se mantenham os requisitos para a sua atribuição.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 8.º
Pedido de atribuição dos benefícios sociais
1 - A atribuição dos benefícios sociais previstos no presente regulamento depende da candidatura expressa, formulada até 31 de agosto pelo Bombeiro Voluntário, através de requerimento escrito mediante impresso próprio, disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Viseu, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - As candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas por um dos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico, para o endereço geral@cmviseu.pt, valendo como data de apresentação a da respetiva expedição;
b) Por via postal registada, para o endereço Câmara Municipal de Viseu, Praça da República, 3514-501 Viseu;
c) Presencialmente, no serviço de Atendimento Único do Município de Viseu, valendo como data de apresentação a da respetiva entrega.
3 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios devidamente atualizados:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, acompanhada de consentimento do titular, ou, na sua falta, verificação da identidade pelos serviços municipais competentes;
b) Declaração emitida pelo Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros que ateste o cumprimento dos requisitos constantes no artigo 4.º;
c) No caso de pedido para atribuição do benefício previsto na alínea b) do artigo 6.º:
i) Fotocópia do documento de identificação do educando, acompanhada de consentimento do requerente, ou, na sua falta, verificação da identidade pelos serviços municipais competentes;
ii) Declaração de matrícula do educando.
4 - Para além dos documentos referidos no número anterior, os serviços municipais podem solicitar outros documentos ou informações que se revelem necessários para a instrução do processo de atribuição de benefícios sociais.
Artigo 9.º
Gestor do procedimento
1 - O gestor do procedimento acompanha os pedidos de atribuição dos benefícios sociais apresentados, competindo-lhe:
a) Assegurar o acompanhamento, controlo e gestão do processo de atribuição dos benefícios sociais;
b) Controlar o cumprimento dos prazos;
c) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;
d) Elaborar relatórios trimestrais de execução física e financeira.
2 - O gestor do procedimento é designado pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - As candidaturas de atribuição de benefícios sociais são objeto de apreciação e informação devidamente fundamentada por parte dos serviços municipais competentes.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de atribuição de benefícios sociais.
3 - No prazo de oito dias úteis a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não se encontre instruído com os documentos referidos no n.º 3 do artigo 8.º ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
b) De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 3, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários é da competência da Câmara Municipal.
2 - O projeto de decisão de indeferimento e demais elementos necessários para que sejam conhecidos todos os aspetos relevantes para a decisão, são notificados aos interessados que dispõem do prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o teor dos mesmos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a pronúncia apresentada pelos interessados é objeto de análise para que, nos termos do disposto no n.º 1, seja tomada a decisão final sobre o pedido.
4 - A decisão final é notificada ao requerente e ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros.
Artigo 12.º
Indeferimento do pedido de atribuição de benefícios sociais
O pedido de atribuição de benefícios sociais é indeferido quando:
a) For extemporâneo;
b) O requerente não reunir os requisitos previstos no artigo 4.º;
c) O requerente tiver prestado falsas declarações;
d) O requerente possuir dívidas ao Município de Viseu.
Artigo 13.º
Cartão de identificação
1 - Os beneficiários do presente regulamento são titulares de um cartão de identificação a emitir pelo Município de Viseu.
2 - A emissão ou renovação do cartão de identificação é requerida em conjunto com o pedido de atribuição dos benefícios sociais, devendo ser acompanhada de uma fotografia tipo passe.
3 - O modelo do cartão de identificação é fixado pela Câmara Municipal e contém, obrigatoriamente, o brasão do Município de Viseu, a fotografia, nome completo, quadro, categoria e número mecanográfico do titular, o respetivo Corpo de Bombeiros, a data de emissão, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
4 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível, sendo válido pelo prazo de 3 anos.
5 - É expressamente proibida a reprodução mecanográfica, a contrafação ou alteração do cartão de identificação ou a adulteração das menções nele inscritas.
6 - Quando o beneficiário deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento, deve, no prazo de 10 dias úteis, devolver o seu cartão de identificação ao Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros que o remeterá, de imediato, ao Município de Viseu.
Artigo 14.º
Cessação dos benefícios sociais
1 - Os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento cessam sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O beneficiário deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 4.º;
b) O beneficiário apresentar falta aos serviços para os quais esteja escalado, salvo por motivos de doença ou outros devidamente aceites pelo Comandante;
c) A morte do beneficiário;
d) Cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente do exercício da função e desde que devidamente aceites pelo Comandante;
e) Prestação de falsas declarações no âmbito do processo de atribuição de benefícios sociais previsto no presente regulamento;
f) Utilização imprudente e indevida do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
g) A condenação judicial do beneficiário pela prática de algum ilícito por factos praticados no exercício da função de Bombeiro, a título de dolo ou negligência.
2 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, o Comandante da respetiva Corporação de Bombeiros fica obrigado a comunicar esse facto, no imediato e por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - A cessação dos benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Restituição
1 - A atribuição indevida dos benefícios sociais previstos no presente regulamento por causa imputável ao seu beneficiário determina a restituição das quantias indevidamente recebidas.
2 - A decisão de restituição das quantias indevidamente recebidas no âmbito do presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Dados pessoais
1 - O Município de Viseu assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais fornecidos pelos beneficiários do presente regulamento pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.
2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam -se exclusivamente à instrução dos processos de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários.
3 - Os beneficiários do presente regulamento podem solicitar o acesso, a retificação e a eliminação dos seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 17.º
Relatório anual
Os serviços municipais com intervenção nas áreas dos benefícios em causa facultarão ao gestor do procedimento, até 31 de janeiro, a informação necessária à elaboração de um relatório anual, a apresentar até 31 março, sobre todos os benefícios sociais atribuídos ao abrigo do presente regulamento no ano civil anterior, para efeitos de monitorização e conhecimento da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Delegação de competências
O exercício das competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no presente regulamento pode ser objeto de delegação nos Vereadores.
Artigo 19.º
Fundamentação das isenções ou reduções
As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade e foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários do concelho de Viseu, bem como à luz do estímulo ao voluntariado na respetiva Corporação.
Artigo 20.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica -se o Decreto-Lei n.º 247/2007 de 27 de junho, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, e na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Viseu.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
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