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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 14 259/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 11 040/2002, de 3 de Maio, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio:
1 - Subdelego no director-geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), licenciado em Direito Eurico José Gonçalves Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos:
1.1 - Assegurar o desenvolvimento do Banco Nacional de Dados da Pesca (BNDP) e a expansão do sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional;
1.2 - Autorizar a aquisição, construção, modificação e afretamento das embarcações de pesca, bem como a aquisição ou modificação de embarcações de outras actividades para o registo como embarcações de pesca, tendo em conta as seguintes condicionantes:
a) Garantia de uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis;
b) Progressiva redução de artes e práticas de pesca lesivas para os pesqueiros e recursos;
c) Observância dos objectivos do Programa de Orientação Plurianual para a Frota;
1.3 - Autorizar a aquisição ou modificação de embarcações de pesca para registo como embarcações de outro tipo, classe ou categoria;
1.4 - Fixar áreas de operação mais restritas para embarcações de pesca costeira registadas no continente;
1.5 - Autorizar embarcações de pesca costeira registadas nos portos do continente a exercerem a sua actividade fora da área definida por lei, nos termos nela permitidos;
1.6 - Atribuir quotas máximas de captura, por embarcação, grupo de embarcações ou organização de produtores, tendo em conta a condição em que se encontram os recursos;
1.7 - Autorizar a inscrição da Direção-Geral em organismos internacionais e o pagamento dos respectivos encargos;
1.8 - Autorizar a mudança de proponente ou a reafectação de subsídios já concedidos, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e não resulte aumento de encargos para o Estado;
1.9 - Autorizar a libertação e ou substituição das garantias constituídas para assegurar a concretização de quaisquer projectos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos dispositivos de aprovação dos mesmos e não resulte enfraquecida a posição credora do Estado;
1.10 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
1.11 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
1.12 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais;
1.13 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
1.14 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
1.15 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano;
1.16 - Assinar termos de aceitação ou conferir posse ao pessoal por mim nomeado;
1.17 - Autorizar a inscrição da inspecção em organismos internacionais e o pagamento dos respectivos encargos;
1.18 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 249 398,95;
1.19 - Autorizar despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de Euro 997 595,79;
1.20 - Autorizar as despesas sem concurso ou contrato escrito, atendendo aos condicionalismos legais, até ao limite de Euro 59 855,75;
1.21 - Autorizar despesas com arrendamento de imóveis nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 49 879,79;
1.22 - Autorizar as despesas resultantes das indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de Euro 4987,98;
1.23 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de Euro 4987,98.
2 - Autorizo o dirigente acima mencionado a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são conferidas por este despacho.
3 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados, no âmbito dos poderes subdelegados, pelo supra-referido dirigente, entre 8 de Abril e a data da publicação do presente despacho.
11 de Junho de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.