Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1054/2025
Regimento - Conselho Municipal de Saúde de S. Pedro do Sul
Doutora Teresa Cristina Castanheira Almeida Sobrinho, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal do Concelho de São Pedro do Sul: torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 10 de março de 2022, deliberou, aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Saúde de S. Pedro do Sul.
1 de agosto de 2025. - A Vereadora, Teresa Sobrinho.
Preâmbulo
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o conceito de “saúde”, mais do que a ausência de doença, representa uma situação de completo bem-estar físico, psíquico e social. Inclui também a adequação do sujeito individual ao meio em que está inserido. Mais do que uma situação estática, resulta duma contínua intenção individual no sentido de gerir a afetividade, evitar atitudes e hábitos nocivos, e fazer vigiar regularmente certos parâmetros clínicos e analíticos.
Para além do domínio da saúde, os municípios têm, também, competências em muitas outras áreas da comunidade que, de uma forma geral, concorrem para o bem-estar físico, mental e social, designadamente nos tempos livres, no desporto, na habitação, na ação social, na educação, no ambiente, no saneamento básico, na educação, entre outras.
Nos últimos anos, tem sido reforçado o papel das autarquias locais nestas áreas comunitárias, traduzido num maior protagonismo no planeamento e desenvolvimento de infraestruturas essenciais para o bem-estar das comunidades locais. Em articulação com outros setores, agentes e parceiros, as autarquias locais desenvolvem e participam ativamente em inúmeras ações concertadas, contribuindo para o reforço das competências na área da saúde, envolvendo a comunidade civil durante os processos de planeamento estratégico nos vários níveis de decisão que têm tido um forte impacto no bem-estar das pessoas.
O Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro de 2019, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, prevê a criação de um concelho municipal de saúde com vista a avaliar o funcionamento das unidades transferidas no âmbito da descentralização, materializando o estipulado no artigo 13.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Este órgão consultivo tem por missão “contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal”, emitir pareceres “sobre a estratégia municipal de saúde” e “o planeamento da rede de unidades de cuidados” primários, propondo “programas de promoção de saúde e prevenção da doença”. Para além de recomendar a “adoção de medidas”, o conselho municipal deve “analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização” e propor “ações adequadas à promoção da eficiência” do sistema de saúde.
O presente Regimento define as linhas orientadoras do funcionamento orgânico do Conselho Municipal de Saúde de S. Pedro do Sul, doravante designado por CMS.
DISPOSIÇÕES LEGAIS
Artigo 1.º
Natureza
O CMS é um órgão consultivo de âmbito municipal, com funções de articulação, informação e cooperação, com vista à definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal.
Artigo 2.º
Objetivos
O CMS tem como objetivos:
a) Emitir contributos, propostas, pareceres e recomendações que respondam às necessidades dos munícipes, com vista a combater as desigualdades na saúde, promovendo a participação de entidades da área da saúde;
b) Potenciar a implementação de políticas públicas saudáveis, adotando estratégias multissetoriais, com o envolvimento ativo da comunidade e de todos os agentes públicos e privados da área da saúde.
Artigo 3.º
Sede
O CMS, embora podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do conselho, tem a sua sede nos Paços do Conselho do Município do S. Pedro do Sul, com o seguinte endereço postal:
Câmara Municipal de S. Pedro do Sul
Largo de Camões
3660-436 União de Freguesias de S. Pedro do Sul, Várzea e Baiões
Artigo 4.º
Competências
Ao CMS compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde ao nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e de prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro;
h) Refletir sobre as causas das situações analisadas relativas ao funcionamento dos estabelecimentos de saúde mencionados na alínea anterior;
i) Propor as ações adequadas à promoção da eficiência e da eficácia do sistema de saúde.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 5.º
Composição
1 - O CMS tem a seguinte composição:
a) O presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul;
b) O presidente da Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul;
c) Um presidente da junta de freguesia eleito em assembleia municipal, em representação das freguesias do município;
d) Um representante da Administração Regional de Saúde do Centro;
e) O diretor executivo e o presidente do Conselho Clínico e de Saúde do Agrupamento dos Centros de Saúde Dão-Lafões;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na área territorial municipal, designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade;
g) Um representante dos serviços de segurança social, designado pelo respetivo conselho diretivo;
h) Um representante das associações da área da saúde, por acordo entre as mesmas.
2 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente à boa decisão, o presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos membros do CMS, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.
3 - Compete ao Município de S. Pedro do Sul dar o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
1 - O CMS é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
2 - Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões do CMS;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os trabalhos, podendo suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
e) Assegurar a execução das deliberações do CMS;
f) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo CMS, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
g) Proceder ao registo das presenças e à marcação de faltas;
h) Assegurar a elaboração das atas.
Artigo 7.º
Primeira reunião
1 - A primeira reunião do CMS realiza-se no prazo máximo de vinte dias após a entrada em vigor do presente regimento, cabendo ao presidente a respetiva marcação e convocação com uma antecedência mínima de dez dias, por e-mail ou carta registada.
2 - Na primeira reunião, é eleito o secretário de entre os membros que compõem o CMS. Caso não seja possível ou por indisponibilidade dos membros, o presidente pode indicar um funcionário do Município de S. Pedro do Sul para secretário, desde que aceite por este e aprovado por unanimidade pelos membros do CMS.
Artigo 8.º
Reuniões ordinárias
1 - As reuniões ordinárias do CMS realizam-se duas vezes por ano, semestralmente.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e a hora em que esta se realizará.
Artigo 9.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante iniciativa do presidente do CMS.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ter lugar mediante pedido efetuado por, pelo menos, um terço dos elementos do CMS, devendo o respetivo requerimento ser apresentado por escrito, dirigido ao presidente, com a indicação do assunto que desejam ver tratado.
3 - A reunião extraordinária deve realizar-se num dos 20 dias seguintes à apresentação do requerimento identificado no número anterior.
4 - A convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião, devendo nela constar o local, o dia e a hora da reunião, bem como, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo seu presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por cada membro do CMS, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do CMS com a antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data da reunião.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O CMS só pode reunir e funcionar com a maioria legal dos seus membros.
2 - Quando o CMS não possa reunir por falta de quórum, a reunião tem lugar 30 minutos após a hora marcada. Se, ainda assim, não houver quórum, o presidente designa outro dia para nova reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos mesmos termos da primeira convocatória.
3 - Quando o CMS se reúna em segunda convocatória pode deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 12.º
Deliberações
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do CMS reconheçam a urgência da deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
5 - Os membros do CMS podem fazer constar da ata o seu voto vencido, enunciando as razões que o justifiquem.
6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem votação os membros do CMS que se encontrem ou considerem impedidos.
Artigo 13.º
Pareceres, propostas e recomendações
1 - Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são emanados por um membro do CMS ou pelos grupos de trabalho.
2 - Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são apresentados ao presidente até à data da convocatória para o seu debate e votação, de forma a que sejam enviados juntamente com a ordem do dia a todos os membros do CMS.
Artigo 14.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
2 - As atas são redigidas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente, pelos membros que estiveram presentes na reunião a que a ata diz respeito e pelo secretário.
3 - Não participam na votação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
4 - Nos casos em que o CMS assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo depois ser transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 - As deliberações só se tornam eficazes depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou minutas.
Artigo 15.º
Grupos de trabalho
1 - Em razão da matéria a apresentar ou dos projetos específicos a desenvolver, o CMS pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - De acordo com a especificidade dos temas, poderão ser convidados a integrar nos grupos de trabalho, personalidades ou entidades de reconhecido mérito.
3 - De entre os membros dos grupos de trabalho, é designado um relator, podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
Artigo 16.º
Faltas e substituições
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, até à data de realização da reunião, dirigida ao Presidente.
2 - As faltas não justificadas do representante serão comunicadas à entidade que o designou.
3 - O impedimento, pontual ou permanente, de qualquer representante que determine a sua substituição no CMS, deverá ser comunicado, por escrito, ao presidente. Deverá ser a respetiva entidade representada a comunicar por escrito ao presidente do CMS a sua substituição através da indicação do novo representante.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Prazos e forma de notificação
1 - Os prazos são sempre contados em dias úteis.
2 - As notificações e comunicações entre os membros ou elementos que integrem os grupos de trabalho do CMS são efetuadas através do correio eletrónico saude@cm-spsul.pt, a ser criado pela Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.
Artigo 18.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e omissões que surjam na interpretação do presente regimento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Vigência
Este regimento entra em vigor cinco dias após publicação no DRE.
319474364
