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Ato Original
Aviso n.º 22729/2025/2
Torna-se público que, por Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Gestão da Saúde, de 8 de julho de 2025, foi autorizada a celebração de convenção na área da Radiologia limitada aos exames de ecografias obstétricas, na modalidade de procedimento de adesão a um clausulado tipo previamente publicado, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em reunião de 31 de julho de 2025, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, que se publica e constitui anexo ao presente aviso.
10 de setembro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, André Trindade.
ANEXO
Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde na área da Radiologia - exames de ecografia obstétrica, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Objeto da Convenção
A presente Convenção obriga, nos seus precisos termos, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), enquanto Primeiro Outorgante, e a pessoa singular ou coletiva que a ela adira, enquanto Segundo Outorgante, e tem por objeto a prestação, por esta, de cuidados de saúde na área da Radiologia - exames de ecografia obstétrica, para todas as Unidades Locais de Saúde sediadas em Portugal continental, em conformidade com a Ficha Técnica que integra o Termo de Adesão.
Cláusula 2.ª
Nomenclatura e valor dos exames ou tratamentos
A nomenclatura e o valor dos exames ou tratamentos prestados na área da Radiologia - exames de ecografia obstétrica, constam da Tabela de Preços - área M - Radiologia, aprovada pelo Anexo IV do Despacho n.º 12876-C/2024, de 27 de outubro, publicado no Suplemento da 2.ª série do Diário da República, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, e publicitada no sítio institucional da ACSS, IP.
Cláusula 3.ª
Adesão
1 - Pode aderir à presente Convenção qualquer pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que desenvolva atividades no setor da saúde na área da Radiologia - exames de ecografia obstétrica e que cumpra as condições fixadas no presente clausulado-tipo.
2 - A adesão à Convenção faz-se mediante apresentação de requerimento, por cada clínica ou consultório, instruído com o Termo de Adesão e a Ficha Técnica que constituem respetivamente, os Anexo I e II à Convenção, devendo os mesmos encontrar-se devidamente preenchidos, datados e assinados.
Cláusula 4.ª
Requisitos para a celebração e execução continuada de convenções
1 - A aceitação da adesão à Convenção depende do reconhecimento, pelo Primeiro Outorgante, da idoneidade da requerente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Responsabilidade técnica e habilitação dos profissionais para a realização das prestações de saúde, concretamente, a obrigatoriedade por parte do médico que executa o exame ser titular da competência em ecografia obstétrica diferenciada devidamente certificada pela Ordem dos Médicos;
b) Titularidade de licenciamento junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), sempre que exigido nos termos da lei;
c) Registo na ERS;
d) Não estar abrangido pelos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
2 - Os profissionais vinculados ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) não podem celebrar convenções, exercer funções de gerência ou deter a titularidade de capital superior a 10 % de entidades convencionadas, por si mesmos, pelos seus cônjuges e pelos seus ascendentes ou descendentes do 1.º grau.
3 - Os trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos e serviços do SNS não podem exercer funções de direção técnica ou, se for o caso, clínica em entidades convencionadas.
4 - O diretor técnico não pode exercer a direção técnica ou, se for o caso, clínica em mais de uma unidade de Radiologia, exceto nas situações previstas na lei.
5 - Sempre que aplicável, deverá ser feita prova, pelo Segundo Outorgante, consoante o caso:
a) Da autorização legal para a acumulação de funções públicas com funções privadas do pessoal discriminado na Ficha Técnica, bem como da inexistência de qualquer das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
b) Da autorização da entidade empregadora que permita o exercício de atividade por conta própria ou alheia.
6 - O Segundo Outorgante deve provar a inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
7 - O Segundo Outorgante deve apresentar:
a) Quando seja pessoa coletiva nos termos da lei comercial, certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilizar o código de acesso para a sua consulta online;
b) Quando seja entidade do setor social, documentação comprovativa dos respetivos estatutos e registo legalmente exigido.
8 - O Segundo Outorgante deve assegurar e fazer prova de que os requisitos de idoneidade para a celebração de convenções, previstos nos números anteriores, são cumpridos a todo o momento, ao longo da vigência da presente Convenção.
Cláusula 5.ª
Fiscalização, acompanhamento e controlo da Convenção
1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e sem prejuízo das ações de inspeção e fiscalização realizadas pela Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS), ou das competências de regulação e supervisão cometidas à ERS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., efetua o acompanhamento e controlo do cumprimento da Convenção, designadamente através de:
a) Confirmação, em articulação com os estabelecimentos e serviços de saúde das Unidades Locais de Saúde (ULS), da informação relativa à qualidade e acessibilidade dos serviços prestados, bem como da realização dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;
b) Realização, nos termos legalmente previstos, com recurso a meios próprios ou a terceiras entidades, de auditorias aos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros;
c) Elaboração de um relatório anual de acompanhamento e controlo da atividade convencionada, nomeadamente o relato sintético do desempenho dos prestadores convencionados e o nível de cobertura de serviços na área geográfica de intervenção da respetiva ULS, bem como os ganhos de acesso, economia e qualidade obtidos.
2 - Ainda de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, cabe à ACSS, I. P.:
a) Coordenar a confirmação da informação relativa à prestação dos cuidados faturados e correspondentes efeitos financeiros, em articulação com a IGAS;
b) Implementar, em articulação com as ULS, um sistema de monitorização e controlo de produção dos atos convencionados e respetivos encargos;
Cláusula 6.ª
Produção de efeitos e prazo de vigência
A presente Convenção produz efeitos no mês seguinte àquele em que o Segundo Outorgante for notificado da decisão de aceitação pelo Primeiro Outorgante e vigorará nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua vigência.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
SECÇÃO I
OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE
Cláusula 7.ª
Obrigações gerais do Segundo Outorgante
1 - Com a adesão, o Segundo Outorgante fica obrigado a realizar as prestações de saúde objeto da presente Convenção.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o Segundo Outorgante obriga-se a dispor e utilizar permanentemente os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação, com qualidade, dos cuidados de saúde objeto da Convenção, bem como a estabelecer um sistema de organização adequado à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula 8.ª
Obrigações específicas do Segundo Outorgante
1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou na presente Convenção, constituem obrigações específicas do Segundo Outorgante:
a) Cumprir os deveres previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, bem como os decorrentes da legislação em vigor, em matéria de abertura, modificação e funcionamento dos estabelecimentos de saúde;
b) Garantir as condições necessárias ao respeito pelos direitos dos utentes dos serviços de saúde, em conformidade com o disposto na Lei;
c) Garantir o cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei;
d) Cumprir os requisitos de qualidade dos serviços prestados, previstos na legislação aplicável, designadamente, os seguintes:
i) Cumprir as normas de qualidade e segurança em todas as situações previstas na presente Convenção, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nos exames abrangidos, bem como as normas de orientação clínica, os manuais de boas práticas e os programas de controlo de qualidade em vigor para a área da Radiologia - exames de ecografia obstétrica e definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
ii) Dispor de um diretor técnico, responsável pela unidade de Radiologia - exames de ecografia obstétrica e, se for o caso, de um diretor clínico;
iii) Dispor de pessoal de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a desempenhar e de pessoal de atendimento;
iv) Colocar em local bem visível do público o horário de funcionamento da unidade de Radiologia - exames de ecografia obstétrica, o nome do diretor técnico ou clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços;
v) Dispor de regulamento interno;
vi) Conservar, pelo período legal ou regulamentarmente estabelecido, os processos clínicos dos utentes e os contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos a serviços, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito;
vii) Cumprir os demais requisitos previstos na legislação em vigor, de que depende o licenciamento, a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
e) Apresentar o resultado dos exames e dos tratamentos realizados devidamente assinados pelo médico que executou ou relatou o exame ou, na sua falta, pelo responsável técnico da presente Convenção;
f) Transmitir eletronicamente, ao requisitante, os relatórios e resultados dos exames realizados com recurso a software capacitado para interação, quando tal constitua exigência legal ou regulamentar.
2 - Constituem ainda obrigações permanentes do Segundo Outorgante:
a) Manter atualizado e disponibilizar, sempre que solicitado pelo Primeiro Outorgante, informação, em conformidade com o previsto no n.º 1 do Anexo VI ao Despacho n.º 12876-C/2024, de 27 de outubro, na sua redação atual, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 210, de 29 de outubro de 2024, do qual faz parte integrante;
b) Formular junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), os pedidos de alterações contratuais, designadamente no âmbito da Ficha Técnica, parte integrante da Convenção, no cumprimento dos n.os 2 e 3 do Anexo VI ao Despacho n.º 12876-C/2024, de 27 de outubro.
Cláusula 9.ª
Requisição
1 - O acesso dos utentes aos cuidados de saúde objeto da presente Convenção faz-se mediante requisição na sequência de prescrição do médico assistente, preferencialmente por via eletrónica, no modelo disponibilizado para o efeito e nos termos da legislação em vigor.
2 - O médico com competência em ecografia obstétrica diferenciada. que executa ou relata o exame ou tratamento poderá, sempre que necessário, solicitar ao médico assistente a prestação de informações clínicas complementares para efeitos de valorização do diagnóstico ou da terapêutica, podendo igual procedimento ser adotado pelo médico assistente do utente.
Cláusula 10.ª
Livre escolha
1 - No âmbito da presente Convenção, os utentes do SNS têm o direito de escolher livremente a entidade convencionada onde se dirigir para a realização das prestações de saúde, independentemente do local onde ocorreu a requisição dos serviços que constituem o objeto da presente Convenção.
2 - As condições de preço aplicáveis a todos os utentes do SNS, munidos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) válida, são as fixadas no âmbito da presente Convenção, não lhes podendo ser exigidos outros.
Cláusula 11.ª
Agendamento dos cuidados de saúde a prestar
As requisições para a marcação dos atos devem estar dentro da validade de 12 meses, contados a partir da data da prescrição médica, emitida nos termos do n.º 1 da cláusula 9.ª
Cláusula 12.ª
Preparação dos utentes para a realização do exame
1 - Sem prejuízo das instruções do médico prescritor do exame, é da responsabilidade do Segundo Outorgante informar o utente do SNS acerca da preparação necessária à sua realização, incluindo a suspensão de medicação ou a toma de outra já prescrita propositadamente para o efeito, numa forma casuística e documentada.
2 - Preferencialmente, a informação referida no número anterior deve ser prestada no momento em que o utente apresenta a requisição ou na data do agendamento do respetivo exame.
3 - O Segundo Outorgante apenas pode exigir ao Primeiro Outorgante a remuneração dos exames efetivamente realizados, observado o disposto no número seguinte.
4 - Os casos que exijam novo agendamento para a efetiva realização de exames não requerem nova prescrição de requisição de MCDT, desde que esta se encontre dentro do seu prazo de validade.
5 - A falta de agendamento de novo exame nos termos do número anterior é considerada, para todos os efeitos, como recusa de agendamento do utente.
Cláusula 13.ª
Prazo para a prestação dos cuidados de saúde
1 - A realização dos exames de ecografias obstétricas requisitados deve ser efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da apresentação da requisição de MCDT ou nos prazos que a boa prática clínica determine, quando inferiores.
2 - Nas situações de urgência, devidamente assinaladas, os exames terão prioridade e deverão, sempre que possível, ser realizados de imediato.
Cláusula 14.ª
Recusa de atendimento
1 - O Segundo Outorgante não pode recusar o atendimento do utente, salvo com um dos seguintes fundamentos:
a) Avaria do equipamento que impeça a execução dos atos requisitados;
b) Apresentação do utente em condições que desaconselhem a realização dos atos requisitados;
c) Encerramento da unidade de Radiologia - exames de ecografia obstétrica que impeça a execução dos atos requisitados.
2 - Pode, igualmente, ser recusado o atendimento do utente em qualquer dos seguintes casos:
a) Apresentação da requisição depois de excedido o prazo fixado na cláusula 11.ª;
b) Em caso de prescrição manual, quando permitida pela legislação em vigor, a mesma contenha rasuras, correções, aposições ou quaisquer outras modificações que suscitem dúvidas quanto à sua autenticidade.
c) Quando o utente recuse ou não possa provar a sua identidade;
d) Quando o utente não cumpra qualquer dos deveres definidos no artigo 24.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual.
Cláusula 15.ª
Entrega dos resultados
1 - O prazo máximo de entrega dos relatórios médicos é de 8 (oito) dias úteis após a realização dos atos requisitados, salvo nas situações de urgência previstas no n.º 2 da cláusula 13.ª
2 - Sem prejuízo da transmissão de relatórios médicos via webservice, os resultados dos atos efetuados devem ser remetidos ao médico assistente ou à unidade funcional da Unidade Local de Saúde.
3 - Respeitando o disposto no número anterior, podem os relatórios médicos ser entregues ao próprio utente, a seu pedido e sem quaisquer encargos.
4 - Todos os custos associados à transmissão e expedição, se aplicável, dos relatórios médicos são da responsabilidade do Segundo Outorgante e estão, para todos os efeitos, incluídos no preço a pagar do exame requisitado.
Cláusula 16.ª
Seguros
1 - O Segundo Outorgante deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade, o qual deve abranger a atividade desenvolvida por qualquer profissional da unidade de Radiologia - exames de ecografia obstétrica, independentemente do vínculo.
2 - O Primeiro Outorgante pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da manutenção em vigor dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o Segundo Outorgante fornecê-la no prazo 10 (dez) dias úteis.
Cláusula 17.ª
Alterações à Convenção
1 - Qualquer alteração aos dados constantes da Ficha Técnica deve ser requerida, nos termos da alínea b) do n.º 2 da cláusula 8.ª, no prazo máximo de 30 dias.
2 - Os casos de interrupção motivada, designadamente, pela ausência temporária ou definitiva, incapacidade ou morte do diretor técnico, devem ser imediatamente comunicados ao Primeiro Outorgante, sendo a relação contratual suspensa enquanto não se fizer prova de substituição do diretor técnico.
Cláusula 18.ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1 - O Segundo Outorgante pode apenas ceder a sua posição na presente Convenção, mediante autorização expressa da entidade contratante e desde que estejam decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.
2 - O Segundo Outorgante não pode subcontratar, total ou parcialmente, qualquer dos serviços objeto da presente Convenção.
3 - O Segundo Outorgante não pode, por qualquer meio, locar ou, sob qualquer forma ou título, ceder, a título oneroso ou gratuito, a utilização do estabelecimento destinado à execução da presente Convenção sem autorização expressa do Primeiro Outorgante.
SECÇÃO II
OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO OUTORGANTE
Cláusula 19.ª
Pagamento
1 - Como contrapartida dos cuidados prestados, o Segundo Outorgante recebe uma remuneração determinada com base no volume de atos praticados e nos respetivos preços estabelecidos nos termos previstos na cláusula 2.ª
2 - O pagamento da remuneração prevista no número anterior é, consoante o caso, da responsabilidade das Unidades Locais de Saúde, relativamente aos utentes da sua área de influência, ou de cada entidade que venha a solicitar a extensão da Convenção, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
3 - O Segundo Outorgante deve remeter a faturação ao CCM-SNS de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor, publicado na página do CCM-SNS.
4 - O CCM-SNS procede à conferência das faturas de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento referido no número anterior.
5 - As quantias devidas pelas ULS, devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da receção pelas mesmas das respetivas faturas.
Cláusula 20.ª
Divergência de faturação
1 - Nos casos de divergência detetada no processo de conferência de faturação deverá proceder-se de acordo com as regras definidas no manual de relacionamento em vigor publicado no sítio eletrónico do CCM-SNS.
2 - Quando detetadas irregularidades que traduzam a prática de atos lesivos dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS, as ULS podem suspender os pagamentos, sem prejuízo da participação dos factos às autoridades competentes.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a ULS instaura o competente processo de averiguações que, uma vez concluído, é remetido ao Primeiro Outorgante para efeitos do disposto no n.º 7 da presente cláusula, bem como para ser levado ao conhecimento da Ordem dos Médicos.
4 - Apurada a responsabilidade, através de decisão transitada em julgado, procede-se, conforme o caso, ao levantamento da suspensão de pagamentos, entretanto decretada, ou à denúncia do contrato, se esta ainda não tiver ocorrido ao abrigo do disposto no n.º 7 da presente cláusula.
5 - O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, à faturação que tenha dado origem ao pagamento de atos a que venha a ser reconhecida a natureza lesiva dos interesses do Primeiro Outorgante ou do SNS.
6 - As irregularidades de faturação que venham a ser detetadas após a participação prevista no n.º 2, implicam a imediata resolução do contrato pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo da apresentação de participação complementar por parte da ULS.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a violação do clausulado da Convenção confere ao Primeiro Outorgante a faculdade de resolver o respetivo contrato após notificação, nos termos da cláusula 23.ª e sem prejuízo das responsabilidades que ao caso couberem.
CAPÍTULO III
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO
Cláusula 21.ª
Penalidades contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações emergentes da Convenção, em especial das previstas nas cláusulas 11.ª a 15.ª, o Primeiro Outorgante pode exigir do Segundo Outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, num valor que, para cada penalidade, pode variar entre 0,25 % e 0,5 % do valor previsível da remuneração anual do Segundo Outorgante, não podendo o valor agregado anual das penalidades exceder 5 % do valor previsível da referida remuneração anual.
2 - Por valor previsível de remuneração anual do Segundo Outorgante entende-se o montante faturado, ao abrigo da presente Convenção, no último ano completo, ou na falta desse histórico, da faturação acumulada até ao último mês conferido e pago, extrapolado linearmente para os 12 (doze) meses do ano.
3 - Na determinação do montante da penalidade contratual, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração e as consequências do incumprimento.
4 - A decisão de aplicação de penalidades contratuais deve ser devidamente fundamentada e precedida de contraditório mediante audiência escrita, devendo o Segundo Outorgante pronunciar-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação que lhe seja dirigida para o efeito.
5 - O Primeiro Outorgante pode compensar nos pagamentos devidos ao abrigo da Convenção o valor das penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6 - As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Primeiro Outorgante exija uma indemnização pelo dano não ressarcido pela penalidade contratual aplicada.
Cláusula 22.ª
Força maior
1 - Não podem ser impostas penalidades ao Segundo Outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à sua vontade, que a parte não pudesse conhecer ou prever à data da celebração da Convenção e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2 - Constituem casos de força maior, nos termos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3 - Não constituem casos de força maior, designadamente:
a) Greves ou conflitos laborais limitados aos estabelecimentos do Segundo Outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre;
b) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento do Segundo Outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo Outorgante de normas legais;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo Outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo Outorgante não devidas a sabotagem;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5 - A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
6 - A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
Cláusula 23.ª
Resolução e Denúncia
1 - O incumprimento dos deveres resultantes da presente Convenção confere a qualquer das partes o direito a resolver o contrato nos termos gerais de direito.
2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, designadamente no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, o Primeiro Outorgante pode resolver a Convenção, caso o Segundo Outorgante viole de forma reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito da presente Convenção, especialmente no que se refere à acessibilidade e à qualidade de serviços prestados.
3 - Constituem, ainda, fundamento para a resolução da presente Convenção as seguintes situações:
a) Incumprimento das regras de licenciamento, quando obrigatório;
b) Incumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 11.ª, 12.ª, 13.ª e 15.ª;
c) Violação do disposto na cláusula 17.ª;
d) Violação dos requisitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, ou a não regularização de desconformidades identificadas neste domínio, no prazo determinado pelas entidades competentes.
4 - Para efeitos da presente cláusula, consubstancia incumprimento a verificação das seguintes situações:
a) Apresentação à insolvência ou insolvência declarada pelo tribunal;
b) Incumprimento das suas obrigações relativas aos pagamentos das contribuições à Administração Fiscal ou à Segurança Social, nos termos das disposições legais aplicáveis;
c) Prestação de falsas declarações.
5 - O direito de resolução referido nos números anteriores é exercido mediante notificação, por carta registada com aviso de receção, ou por outro meio do qual fique registo escrito, enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de produção de efeitos.
6 - Qualquer das partes pode denunciar a Convenção por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato.
CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Cláusula 24.ª
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do presente Clausulado Tipo fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo do Círculo da sede do Primeiro, com expressa renúncia a qualquer outro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 25.ª
Comunicações e notificações
1 - Todas as comunicações dirigidas ao Primeiro Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico e dirigidas para os seguintes contactos: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., Parque de Saúde de Lisboa, Edifício 16, Avenida do Brasil, n.º 53, 1700-063 Lisboa, telefone geral: 21 792 58 00 e e-mail: acss_convencoes@acss.minsaude.pt.
2 - Todas as comunicações dirigidas ao Segundo Outorgante relativamente à presente Convenção devem ser efetuadas por escrito, mediante carta ou correio eletrónico, e dirigidas para os contactos indicados pelo mesmo no seu requerimento de adesão.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações efetuadas por escrito consideram-se realizadas na data da respetiva receção pelo destinatário ou, se fora das horas de expediente, no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
4 - As comunicações efetuadas mediante carta registada com aviso de receção consideram-se realizadas na data de assinatura do respetivo aviso.
5 - As comunicações efetuadas mediante correio eletrónico consideram-se realizadas no segundo dia útil posterior à expedição.
6 - Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes da presente Convenção são convencionados os domicílios indicados nos n.os 1 e 2, da presente cláusula.
7 - A alteração dos contactos indicados nos n.os 1 e 2 da presente cláusula deve ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de receção, nos 30 (trinta) dias subsequentes à respetiva alteração, produzindo efeitos apenas a partir da data de receção da respetiva comunicação.
Cláusula 26.ª
Contagem dos prazos
Os prazos previstos na presente Convenção, são sempre contados em dias úteis.
Cláusula 27.ª
Legislação aplicável
A Convenção é regulada pela legislação portuguesa, designadamente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, na sua redação atual, e no Código de Procedimento Administrativo.
Cláusula 28.ª
Sigilo e confidencialidade
1 - As partes obrigam-se a guardar sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos constantes do objeto da presente Convenção e a tratar como confidencial toda a documentação técnica e não técnica, comercial ou outra a que tenham acesso no âmbito da sua execução, sendo esta obrigação extensível aos seus trabalhadores, colaboradores ou terceiros que as mesmas envolvam.
2 - Exclui-se do âmbito do número anterior toda a informação gerada por força da execução da Convenção, bem como todos os assuntos ou conteúdos de documentos que, por força da execução desta Convenção ou de disposição legal, tenham de ser publicitados ou do conhecimento público.
ANEXO I
Termo de adesão
Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Diretivo da [...]
Nome ou designação social: [...]
Proprietário(s) [...] da unidade de Radiologia para exames de ecografia obstétrica sita em [...], Concelho [...], Distrito [...], com o telefone n.º [...], e endereço eletrónico [...] tendo como responsável técnico o médico ou os médicos [...] com a cédula Profissional n.º [...], titular da competência em ecografia obstétrica diferenciada reconhecida pela Ordem dos Médicos, para a realização de exames de Radiologia/Ecografia Obstétrica, residente(s) em [...], declaram aceitar as condições contratuais estabelecidas no clausulado tipo da Convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de Radiologia - exames de ecografia obstétrica, constante do Anexo ao Aviso n.º ___/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ___, de ___ de ___.
Mais declara(m) que a referida unidade de Radiologia para exames de ecografia obstétrica obedece aos requisitos de idoneidade para a celebração de convenções e se compromete a cumprir o estabelecido nas condições contratuais acima referidas e de acordo com os dados constantes da(s) Ficha(s) Técnica(s) anexa(s), e que possui(em) capacidade de atendimento de [...] utentes e de realização de [...] exames, por semana/mês ou ano.
Data
Assinatura
ANEXO II
Ficha técnica
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319521351
