Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DAS ESCOLAS DA IGREJA, CESTELO E JARDIM-DE-INFÂNCIA DE IGREJA-CANELAS, APAEC
Estatutos
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza e fins
ARTIGO 1.º
1 - A Associação de Pais e Amigos das Escolas da Igreja, Cestelo e Jardim-de-Infância de Igreja-Canelas, APAEC, adiante designada por Associação, constitui uma associação sem fins lucrativos, com duração indeterminada e com sede no edifício da Junta de Freguesia de Canelas.
2 - A Associação reger-se-á pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
ARTIGO 2.º
1 - A Associação tem como objectivos essenciais:
a) Assegurar a efectivação do direito e dever que assistem aos pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos;
b) Cooperar com a escola nos assuntos de interesse comum.
2 - A Associação exercerá as suas actividades com independência do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses, propugnando por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
ARTIGO 3.º
Para a realização dos seus objectivos, a Associação tem como principais atribuições as seguintes:
a) Colaborar com a escola, designadamente em actividades educativas, culturais e de natureza social;
b) Contribuir para a resolução de problemas, nomeadamente os relativos ao bem-estar, à segurança e à utilização dos tempos livres;
c) Prestar à escola toda a colaboração necessária, no âmbito das suas finalidades;
d) Promover, dentro do seu âmbito, a realização de eventos culturais e recreativos;
e) Estabelecer ligações e colaborar com associações congéneres.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
1 - São associados da Associação os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a escola, bem como amigos da escola, que voluntariamente nela se inscrevam.
2 - São direitos dos associados:
a) Participarem nas assembleias gerais e nelas intervir, elegerem e ser eleitos para os órgãos sociais da Associação;
b) Solicitar a intervenção do conselho executivo para todos os problemas relativos aos seus filhos ou educandos dentro dos objectivos definidos no artigo 2.º
c) Ser mantidos ao corrente das actividades gerais da Associação.
3 - São deveres dos associados:
a) Colaborar nas actividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objectivos;
b) Contribuir para o funcionamento da Associação através do pagamento de uma quota anual obrigatória;
c) Aceitar a eleição para os cargos dos órgãos de Associação e participar em comissões e grupos de trabalho.
4 - Categoria de associados:
a) Associado;
b) Associado benemérito;
c) Associado honorário;
d) Os associados beneméritos e honorários são propostos pelo conselho executivo, ratificado pela assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
ARTIGO 5.º
São órgãos da Associação a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.
ARTIGO 6.º
1 - Os órgãos da Associação serão eleitos de entre todos os associados, por escrutínio secreto e de direito.
2 - O mandato dos órgãos da Associação é de dois anos, devendo este coincidir com o ano lectivo e sendo o seu desempenho não remunerado.
3 - A eleição é efectuada através de listas que contém os nomes propostos para os três órgãos da Associação.
4 - As listas devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral até cinco dias antes da data do acto eleitoral.
5 - Os membros cessantes dos diferentes órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
SECÇÃO I
Da assembleia geral
ARTIGO 7.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
a) O associado benemérito e o associado honorário são convidados para as assembleias gerais, podendo intervir, mas sem direito a voto.
b) Os associados da alínea anterior não poderão ser eleitos para os corpos sociais.
2 - A assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 8.º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e exonerar os membros da sua mesa, do conselho executivo e do conselho fiscal;
b) Apreciar e votar as propostas de alterações aos estatutos da Associação;
c) Discutir e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Discutir e dar parecer sobre as actividades da Associação;
e) Fixar anualmente a quota a pagar pelos seus associados;
f) apreciar as propostas e decidir a exoneração dos associados;
g) Deliberar sobre a dissolução da assembleia.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral reúne durante o ano lectivo em sessão ordinária, na 2.ª semana após o início das aulas, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior, e na última quinzena período.
2 - A assembleia geral poderá reunir em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o imponham e seja solicitada:
a) Pela sua mesa;
b) Pelo conselho executivo;
c) Por um mínimo de 20% dos seus associados.
3 - A assembleia geral será convocada por meio de aviso afixado no átrio da escola e nos locais públicos do costume, com pelo menos cinco dias de antecedência, mencionando o dia, a hora e o local onde ela se realizará, bem como a ordem de trabalhos.
4 - A assembleia geral considera-se validamente constituída se na hora marcada estiver presente, pelo menos, mais de metade dos associados, e, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número de associados.
5 - Cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja o número de alunos seus filhos ou educandos e poderá fazer-se substituir para todos os efeitos pelo seu cônjuge.
ARTIGO 10.º
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos de entre os associados presentes.
2 - As deliberações respeitantes a alteração dos estatutos exigem a maioria de três quartos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem uma maioria de dois terços dos associados.
SECÇÃO II
Do conselho executivo
ARTIGO 11.º
1 - O conselho executivo é constituído por cinco membros, havendo sempre um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
2 - Do conselho executivo farão parte associados cujos filhos, tanto quanto possível, estejam matriculados em diferentes anos, ministrados nas diferentes escolas.
ARTIGO 12.º
Compete ao conselho executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
b) Gerir a Associação na prossecução dos seus objectivos;
c) Gerir os seus bens;
d) Submeter à assembleia geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação;
e) Cooperar com os órgãos de gestão da escola e respectivo corpo docente em assuntos de interesse comum;
f) Promover contactos com outras associações congéneres existentes noutras escolas, no sentido de definir uma orientação coordenada;
g) Representar a Associação e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as suas obrigações.
ARTIGO 13.º
1 - O conselho executivo reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho.
2 - O conselho executivo deliberará quando estiver presente a maior parte dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, o voto de qualidade.
3 - O conselho executivo poderá solicitar a presença do presidente do conselho fiscal nas suas reuniões, como assessor.
SECÇÃO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 14.º
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO 15.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
b) Acompanhar atentamente a administração financeira e verificar as contas sempre que o entenda.
ARTIGO 16.º
O conselho fiscal reunirá ordinariamente de acordo com a regulamentação definida na sua primeira reunião de trabalho, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
ARTIGO 17.º
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotas pagas pelos seus associados;
b) As subvenções ou subsídios, donativos e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos.
2 - As quotizações serão pagas na 1.ª quinzena de cada ano lectivo.
ARTIGO 18.º
A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatoriamente um deles o presidente, o secretário ou tesoureiro.
ARTIGO 19.º
Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão para as respectivas escolas desta freguesia, salvo determinação em contrário da assembleia geral.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
ARTIGO 20.º
Durante o prazo máximo de 12 meses a partir da aprovação dos estatutos em assembleia geral, a Associação será gerida por uma comissão instaladora constituída pelos associados Fernando Augusto Oliveira Pinto, António Fernando Soares Ferreira, Carlos Alberto Flores Freitas, José Manuel Silva Martins, Maria de Lurdes Freitas Lourenço Rocha, Fernanda Maria Coelho Fonseca.
Findo o prazo, proceder-se-á à designação dos órgãos sociais nos termos estatuários.
Está conforme com o original.
29 de Outubro de 2005. - Fernando Augusto Oliveira Pinto - Carlos Alberto Flores Ferreira - José Manuel da Silva Martins.
3000214544
