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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO N.º 2 - ESCOLA EB 2, 3 ANDRÉ DE RESENDE DE ÉVORA
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e objecto
1.º
1 - É constituída uma associação sem fins lucrativos denominada Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento n.º 2 - Escola EB 2, 3 André de Resende de Évora, que se regerá pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pelas disposições legais aplicáveis.
2 - A duração da Associação é por tempo indeterminado.
3 - A Associação tem a sua sede social na Escola EB 2, 3 André de Resende, Avenida de Gago Coutinho, em Évora.
4 - O ano social coincidirá com o ano escolar.
2.º
1 - A Associação tem por escopo o desempenho do papel atribuído às associações de pais e encarregados de educação pela legislação aplicável.
2 - Para a prossecução destes fins, constituem, designadamente, objectivos desta Associação:
a) Pronunciar-se sobre e participar na definição da política educativa geral;
b) Participar, nos termos da lei, nos órgãos da Escola, bem como intervir na organização das actividades de complemento curricular, do desporto escolar e da ligação Escola-meio;
c) Contribuir para o desenvolvimento da solidariedade e da amizade entre professores, pais, encarregados de educação e alunos;
d) Contribuir para o desenvolvimento do interesse dos pais ou encarregados de educação e seus filhos ou educandos pelos problemas sociais, culturais e educacionais;
e) Contribuir para a resolução dos problemas relativos ao bem-estar, à segurança e à utilização dos tempos livres dos alunos;
f) Pugnar pela qualidade e pela liberdade do ensino;
g) Colaborar com as autoridades e as entidades locais no âmbito dos presentes estatutos.
3 - Para a prossecução destes objectivos, pode a Associação filiar-se em federações regionais ou nacionais da mesma natureza.
3.º
A Associação é independente do Estado, dos partidos políticos, de organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou grupos de interesse.
CAPÍTULO II
Dos associados
4.º
1 - Podem ser associados os pais, mães e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento n.º 2 - Escola EB 2, 3 André de Resende de Évora que se inscrevam na Associação mediante o preenchimento e a entrega da respectiva proposta de candidatura.
2 - A qualidade de associado é adquirida por deliberação da direcção, mediante uma proposta de candidatura subscrita pelo interessado.
5.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar plenamente na vida associativa;
b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social ou quaisquer cargos sociais;
c) Propor novos associados.
6.º
São deveres dos associados:
a) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos, salvo o direito de renúncia por motivos devidamente justificados;
c) Pagar pontualmente as quotas periódicas estabelecidas pela assembleia geral.
7.º
1 - Perdem a qualidade de associado aqueles que:
a) Comunicarem por escrito a sua vontade à direcção;
b) Deixarem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares;
c) Não procederem ao pagamento atempado das quotas;
d) Atentarem contra os fins da Associação.
2 - A deliberação sobre a perda da qualidade de associado nos termos das alíneas b) e d) do parágrafo anterior compete à assembleia geral e só poderá ser decidida após audiência do interessado.
3 - A deliberação sobre a perda da qualidade de associado nos termos das alíneas a) e c) do parágrafo anterior compete à direcção.
4 - O reingresso na Associação daquele que tiver perdido a qualidade de associado nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo ficará sujeito às condições e aos procedimentos aplicáveis aos novos candidatos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
8.º
São órgãos da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
9.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados.
2 - Têm assento na assembleia geral, a título consultivo e informativo, os representantes dos órgãos directivos do Agrupamento.
3 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
4 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias convocadas com um mínimo de 10 dias de antecedência pelo presidente da mesa, mediante edital afixado na sede da Associação e em cada escola pertencente ao Agrupamento n.º 2 e ainda por qualquer meio idóneo de comunicação escrita com os associados, incluindo os electrónicos. Serão sempre indicados o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
5 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária nos 30 dias subsequentes ao início do ano lectivo para a apreciação e a aprovação do plano anual de actividades e o correspondente orçamento.
6 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária a pedido da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou ainda por requerimento de pelo menos um terço dos associados.
7 - A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de pelo menos metade e mais de um dos associados.
8 - Passada meia hora, a assembleia poderá deliberar com qualquer número de associados, com a mesma ordem de trabalhos e no mesmo local.
9 - Salvo para a extinção da Associação, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
10.º
É da competência da assembleia geral:
a) Eleger anualmente e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação;
b) Apreciar e aprovar a política geral da Associação;
c) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
d) Apreciar e aprovar os planos de actividade e os respectivos orçamentos para a sua execução;
e) Apreciar e aprovar os relatórios e as contas do exercício, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
f) Fixar os valores das quotas e a sua periodicidade;
g) Deliberar sobre a exclusão de associados no âmbito do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c);
h) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
i) Deliberar sobre as propostas de dissolução da Associação;
j) Deliberar sobre todas as questões constantes da ordem do dia relativas ao escopo da Associação;
l) Deliberar sobre todos os outros assuntos de interesse para a Associação.
11.º
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pela assembleia geral de entre os associados, em reunião extraordinária especialmente convocada para o efeito até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
2 - Os representantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos eleitos.
12.º
1 - Os membros da direcção serão eleitos por listas plurinominais, dispondo cada associado de um voto singular de lista.
2 - As listas que se propõem às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de representantes a eleger, bem como de pelo menos dois candidatos suplentes.
3 - Em caso de vacatura de lugar, as vagas serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem da lista a que pertencia o representante que abandona o lugar.
4 - Verificando-se a demissão colectiva da direcção, as vagas serão preenchidas mediante novas eleições, convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, a efectuar-se dentro dos 30 dias subsequentes à verificação da vacatura de lugares.
5 - O processo eleitoral será conduzido pela mesa da assembleia geral.
6 - A Associação obriga-se em actos escritos com a assinatura conjunta de dois titulares da direcção, devendo uma das assinaturas ser a do presidente ou, no seu impedimento, a do vice-presidente.
13.º
É da competência da direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Gerir as actividades da Associação cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e estatutárias;
c) Administrar os bens e os fundos da Associação, bem como os que lhe estejam confiados;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários à prossecução das actividades da Associação;
e) Elaborar os planos de actividade e os projectos de orçamento e dar-lhes execução;
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios e as contas do exercício;
g) Celebrar contratos;
h) Solicitar pareceres ao conselho fiscal;
i) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral;
j) Propor à assembleia geral o montante e a periodicidade das quotas;
1) Excluir os sócios nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e c);
m) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela assembleia geral.
14.º
O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e três suplentes, sendo um presidente, um secretário, um vogal efectivo e três vogais suplentes, eleitos em assembleia geral de entre os associados e nos termos e prazos previstos para a eleição da direcção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
15.º
A dissolução da Associação tem de ser aprovada pela maioria de dois terços dos associados.
16.º
São fontes de receitas da Associação:
a) As quotas dos associados;
b) Os donativos e os subsídios entregues por quaisquer entidades públicas e privadas;
c) Outros que a lei permita.
Está conforme o original.
25 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, (Assinatura ilegível.) - O Vice-Presidente, (Assinatura ilegível.) - O Secretário, (Assinatura ilegível.)
3000214564
