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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE AZAMBUJA C / JARDIM-DE-INFÂNCIA
(alteração aos estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Integrada da Azambuja).
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Denominação
Atendendo à natural evolução do sistema educativo, que não só estimula a criação de novas fórmulas de gestão com partilha interescolar dos recursos disponíveis como a participação dos pais e encarregados de educação nos projectos daí decorrentes, é alterada a denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Azambuja com Jardim-de-Infância, que se rege pelos presentes estatutos, elaborados de acordo com o normativo do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.
ARTIGO 2.º
Definição
1 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas de Azambuja c/Jardim-de-Infância.
2 - A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, procurando assegurar que a instrução e educação dos seus filhos ou educandos se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos do Homem respeitantes à infância.
ARTIGO 3.º
Sede e duração da Associação
A Associação constitui-se por tempo indeterminado e terá a sua sede na Escola Básica Integrada de Azambuja, sita no Bairro da SOCASA, na Azambuja.
ARTIGO 4.º
Objecto da Associação
A Associação tem por objecto:
1) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico do Agrupamento ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições;
2) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa;
3) Contribuir para o desenvolvimento e a promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento do Agrupamento, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos, bem como das condições globais de higiene, segurança e conforto dos edifícios e áreas envolventes.
ARTIGO 5.º
Competências da Associação
À Associação compete:
1) Defender e promover os interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ao ensino dos seus educandos;
2) Participar no processo de inovação permanente do nosso sistema educativo no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da sua crescente adequação às características da sociedade actual;
3) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos do Agrupamento;
4) Colaborar com o Agrupamento e com os professores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;
5) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os pais/encarregados de educação, entre estes e os professores do Agrupamento e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;
6) Participar na gestão do Agrupamento nos termos definidos na lei;
7) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional.
CAPÍTULO II
Associados
ARTIGO 6.º
Tipo de associados
Haverá dois tipos de sócios: efectivos e honorários:
1) Serão sócios efectivos por direito próprio os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas que se inscrevam na Associação;
2) Serão sócios honorários pessoas singulares ou colectivas que de algum modo mostrem interesse em se associarem.
ARTIGO 7.º
Admissão de sócios
1 - A inscrição como sócio da Associação é feita mediante o preenchimento de impresso próprio, a solicitar à Associação através dos seus órgãos.
2 - No caso de pai e mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros.
3 - A admissão dos sócios honorários será feita pela direcção da Associação.
ARTIGO 8.º
Direitos dos sócios
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação, nas condições, nos termos e nas formas fixados por estes estatutos, votando as deliberações e as moções;
b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos;
c) Informar e ser informado de todas as actividades da Associação e examinar as contas de gerência, os orçamentos ou os demais documentos quando a direcção os colocar à disposição dos sócios, o que acontecerá 10 dias antes da reunião da assembleia geral convocada para o efeito;
d) Impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;
e) Exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.
2 - Os sócios honorários não podem eleger nem ser eleitos para os órgãos sociais da Associação.
ARTIGO 9.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
1) Cumprir os estatutos e as demais disposições regulamentares;
2) Manter-se informado sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito, quando os tenha aceite;
3) Agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
4) Pagar com regularidade as quotas, nos prazos e condições regulamentados pela assembleia geral;
5) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos corpos gerentes, na medida das suas possibilidades.
ARTIGO 10.º
Cessação da qualidade de associado
1 - Perde-se o direito a ser membro da Associação:
a) A pedido do próprio, por escrito;
b) Por falta de pagamento da quota;
c) Por infracção dos estatutos, reconhecida pela direcção.
2 - Perde a qualidade de sócio efectivo todo aquele que deixe de ter filhos ou educandos no Agrupamento.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento da Associação
ARTIGO 11.º
Órgãos da Associação
Órgãos sociais
São órgãos sociais da Associação os seguintes:
1) A assembleia geral;
2) A direcção;
3) O conselho fiscal.
Ponto único. Nenhum cargo exercido nos órgãos de gestão será remunerado.
ARTIGO 12.º
Constituição da assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 13.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
1) Eleger os órgãos da Associação;
2) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, em assembleia geral convocada para esse efeito;
3) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento anual, o relatório e as contas;
4) Aprovar a filiação ou a desfiliação da Associação em organizações locais, regionais, nacionais ou internacionais, cujos carácter e âmbito possam contribuir para a concretização dos objectivos da Associação;
5) Fixar o montante da quota devida pelos sócios à Associação, sob proposta da direcção;
6) Tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da direcção, nos termos previstos nestes estatutos;
7) Aprovar os regulamentos internos da Associação;
8) Resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos, deliberando conforme os interesses relevantes da Associação;
9) Deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;
10) Deliberar sobre a destituição de qualquer órgão social;
11) Deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação.
ARTIGO 14.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano: até 60 dias depois do início do ano lectivo para a aprovação do relatório e das contas do ano anterior e para a apresentação do plano de actividades e do orçamento do ano seguinte.
2 - A assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por 20 sócios no pleno uso dos seus direitos, que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Os trabalhos da assembleia geral da Associação são coordenados por uma mesa constituída por um presidente e por dois secretários eleitos pelos sócios.
4 - As convocatórias de assembleias ordinárias e extraordinárias, com a indicação da respectiva ordem de trabalhos, da data e da hora de funcionamento, devem ser feitas com pelo menos 15 dias de antecedência por aviso afixado na Escola e em outros locais públicos e por aviso enviado através das crianças ou por aviso postal.
5 - Se à hora marcada para o início da assembleia não estiver presente a maioria dos sócios, a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de sócios presentes, sendo válidas as suas decisões, conforme menção que deverá constar do aviso de convocatória.
ARTIGO 15.º
Competências do presidente da assembleia geral
Compete ao presidente, e nos seus impedimentos aos secretários:
1) Convocar e dirigir o funcionamento das assembleias gerais de acordo com a ordem de trabalhos;
2) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação;
3) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros e as actas a redigir;
4) Substituir os elementos efectivos nas suas faltas ou impedimentos pelos membros suplentes das respectivas listas.
ARTIGO 16.º
Competências dos secretários da mesa da assembleia geral
Compete aos secretários da mesa:
1) Secretariar o presidente na mesa da assembleia;
2) Coadjuvar e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos da assembleia;
3) Redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das assembleias.
ARTIGO 17.º
Constituição da direcção:
1) A direcção é constituída por, no mínimo, cinco elementos eleitos pelos sócios: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal;
2) O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente;
3) Os restantes elementos da direcção, nas suas faltas e impedimentos temporários, serão substituídos por outros membros, por designação do presidente;
4) Na situação de impedimento permanente do presidente e do vice-presidente, deverá ser promovida a eleição de uma nova direcção;
5) Os restantes membros da direcção, em caso de impedimento permanente, serão substituídos pelos membros suplentes da respectiva lista de candidatos.
ARTIGO 18.º
Competências da direcção
A direcção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe:
1) Representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;
2) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores do agrupamento de Escolas;
3) Praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;
4) Criar, organizar e dirigir todos os serviços;
5) Administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com o parecer do conselho fiscal, à apreciação da assembleia geral;
6) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos anuais e submetê-los à apreciação do conselho fiscal e da assembleia geral;
7) Elaborar os regulamentos necessários à organização e à utilização dos serviços;
8) Propor à assembleia geral o montante da quota a pagar pelos sócios;
9) Dar execução a todas as deliberações da assembleia geral;
10) Celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou associações congéneres.
ARTIGO 19.º
Responsabilidade dos membros da direcção
Os membros da direcção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, exceptuando aqueles que contra as mesmas hajam reclamado e que expressamente tenham votado contra a deliberação ou que, não tendo assistido à reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem.
ARTIGO 20.º
Funcionamento da direcção
1 - A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e das suas reuniões é elaborada acta, a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no início da sessão imediata.
2 - Qualquer dos membros da direcção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.
3 - A direcção reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, pelo conselho fiscal ou a requerimento apresentado no mínimo por dois dos seus membros no pleno uso dos seus direitos, que nesse caso indicarão a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 21.º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
1) Coordenar todo o trabalho da direcção, convocar reuniões, assinar a correspondência e, juntamente com o tesoureiro, rubricar os documentos de tesouraria e assinar cheques e ordens de pagamento;
2) Representar a direcção em juízo e fora dele por delegação, expressa por deliberação exarada em acta;
3) Delegar as suas funções, ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no vice-presidente ou no secretário;
4) Despachar os assuntos correntes ou de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da direcção.
ARTIGO 22.º
Competências do vice-presidente da direcção
Compete ao vice-presidente:
1) Assistir às reuniões da direcção, com direito de voto nas decisões;
2) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;
3) Coadjuvar o presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da direcção e sob proposta do presidente, lhe sejam confiadas.
ARTIGO 23.º
Competências do secretário da direcção
Compete ao secretário da direcção:
1) Orientar todo o expediente e o arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
2) Elaborar as actas das sessões da direcção, levar à apreciação desta todo o expediente recebido e expedido que se revele de interesse e coadjuvar o presidente sempre que este o considere necessário.
ARTIGO 24.º
Competências do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
1) Ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;
2) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos e assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o presidente ou outro elemento da direcção com poderes delegados para a prática destes actos;
3) Transmitir continuadamente à direcção a situação económica da Associação e a situação da cobrança de quotas e preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato a ser apresentado pela direcção.
ARTIGO 25.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído no mínimo por três membros: presidente, secretário e vogal.
2 - O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo secretário, que por sua vez é substituído pelo vogal, e este pelo vogal suplente.
ARTIGO 26.º
Competências do conselho fiscal
São competências do conselho fiscal:
1) Dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à assembleia geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;
2) Zelar pelo funcionamento dos estatutos em vigor;
3) Assistir às reuniões da direcção, quando o julgar necessário, sem direito de voto;
4) Proceder, sempre que o entenda conveniente, a exames à contabilidade, podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos necessários, e verificar a documentação da tesouraria;
5) Comparecer em todas as assembleias gerais, nomeadamente naquelas em que se discutirem questões relacionadas com os orçamentos.
ARTIGO 27.º
Funcionamento do conselho fiscal
1 - O conselho fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos.
2 - O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por ano.
3 - Das reuniões do conselho fiscal será lavrada acta em impresso próprio assinado pelo presidente nos seus termos de abertura e de encerramento.
CAPÍTULO IV
Do sistema eleitoral
ARTIGO 28.º
Eleições
1 - A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas de candidatos a membros dos três órgãos da Associação, votadas por escrutínio secreto, para um mandato bianual.
2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 15 dias antes da data marcada para a eleição.
3 - As listas para a mesa da assembleia geral deverão integrar um candidato suplente, as listas para a direcção deverão indicar dois candidatos a membros suplentes, e para o conselho fiscal, um membro suplente.
4 - Cada lista poderá nomear um delegado para integrar a mesa.
5 - O acto eleitoral decorrerá em assembleia geral, convocada expressamente para o efeito com 30 dias de antecedência.
6 - O acto eleitoral decorrerá num período de tempo determinado, nunca inferior a duas horas, cuja informação deverá integrar a convocatória indicada no número anterior.
7 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados pela mesa da assembleia geral eleitoral, lavrando-se acta assinada por todos os membros da mesa.
8 - É considerada vencedora a lista que obtiver o maior número de votos
CAPÍTULO V
Regime financeiro
ARTIGO 29.º
Receitas
As receitas da Associação são constituídas:
1) Pelo produto das quotas dos seus associados;
2) Pelas receitas e quotizações extraordinárias de afectação especial;
3) Pelos donativos e por quaisquer outros rendimentos resultantes de actividades de âmbito estatutário;
4) Pelos juros e por outros rendimentos de subscrições aceites pela direcção;
5) Por outros apoios.
ARTIGO 30.º
Quotas
1 - O pagamento das quotas será efectuado de acordo com o definido no regulamento interno.
2 - A direcção pode considerar a isenção da quota para os casos de comprovada debilidade económica do agregado familiar.
ARTIGO 31.º
Fundos
1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário da área geográfica do agrupamento de Escolas, à ordem da Associação.
2 - Todos os documentos necessários para o pagamento de despesas da Associação serão assinados por dois membros da direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou a do tesoureiro.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 32.º
Extinção e dissolução
1 - A extinção ou dissolução da Associação só pode ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e desde que aprovada por três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo por estes apresentada a comissão administrativa.
2 - No caso de dissolução, os bens da Associação revertem a favor do Agrupamento de Escolas.
Está conforme o original.
21 de Agosto de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000214568
