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Ato Original
APROSÁRIO - ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO COLÉGIO DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO
(alteração aos estatutos)
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, fins e duração
ARTIGO 1.º
1 - A APROSÁRIO - Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio de Nossa Senhora do Rosário - Porto, adiante designada por Associação, é uma instituição sem fins lucrativos que, em consonância com o ideário do Colégio, se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei aplicável às associações.
2 - A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos do Colégio de Nossa Senhora do Rosário - Porto, adiante designado por Colégio, que nela se encontrem inscritos.
3 - A Associação tem a sua sede na Avenida da Boavista, 2856, freguesia de Ramalde, na cidade do Porto.
4 - A Associação terá duração ilimitada.
ARTIGO 2.º
A Associação tem como objecto contribuir, através da estreita e permanente colaboração entre alunos do Colégio, a sua direcção, o corpo docente e os demais empregados, pais e encarregados de educação, para todas as tarefas que em comum lhes compete, nomeadamente para uma permanente consciencialização e um esclarecimento dos pais e encarregados de educação sobre problemas relativos à educação e à formação dos educandos.
ARTIGO 3.º
A Associação exercerá a sua actividade com plena independência, sem prejuízo de uma colaboração activa com os corpos docente e discente do Colégio.
ARTIGO 4.º
Para a realização das suas finalidades, a Associação propõe-se, de entre outras, as seguintes atribuições:
a) Estabelecer o contacto e o diálogo, indispensáveis para uma recíproca compreensão, entre a direcção, os alunos e os funcionários do Colégio e os pais e encarregados de educação;
b) Defender perante o Colégio os legítimos interesses dos pais, encarregados de educação e alunos e expressar as suas necessidades e aspirações em matéria de educação e ensino;
c) Promover reuniões entre pais e encarregados de educação e entre estes e os professores, com ou sem a participação de alunos, para discutir problemas educacionais, pedagógicos e sociais e colaborar na obtenção de soluções adequadas;
d) Colaborar com associações similares instituídas em outros estabelecimentos de ensino, podendo ainda integrar-se em qualquer federação de organismos congéneres e representar qualquer deles;
e) Colaborar com iniciativas do Colégio e, bem assim, dar sugestões para as mesmas, designadamente em matéria de utilização de tempos livres, relativamente a actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;
f) Promover palestras, colóquios e exposições visando o esclarecimento dos pais e encarregados de educação sobre problemas de educação, saúde, orientação profissional ou outros temas relacionados com os fins da Associação;
g) Promover, dentro do seu âmbito, actividades culturais ou recreativas para os alunos, tanto em período de aulas como de férias;
h) Publicar e divulgar livros, folhetos ou revistas com interesse para as suas actividades;
i) Recorrer a outras entidades para suporte e melhoria da sua acção;
j) Solicitar a entidades públicas ou privadas e a elas dar maior colaboração para a resolução de problemas que interessam ao Colégio e ao seu funcionamento;
k) Actuar junto das instâncias oficiais que superintendem nos assuntos de educação, por si só ou em conjunto com outras associações, de modo a participar na estruturação da educação em Portugal.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 5.º
1 - São membros ordinários da Associação os pais e encarregados de educação dos alunos do Colégio que nela se encontrem inscritos.
2 - A assembleia geral poderá, mediante proposta de qualquer associado ordinário, propor a eleição para associado honorário de qualquer pessoa que se tenha distinguido por serviços relevantes prestados à Associação.
3 - São direitos dos associados ordinários:
a) Participar nas assembleias gerais e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação e para os que, em representação desta, se integram no organigrama de funcionamento do Colégio;
b) Utilizar os serviços da Associação, na medida em que os mesmos possam contribuir para a resolução dos problemas relativos aos seus educandos;
c) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação e participar em grupos de trabalho para actuação em casos específicos;
d) Receber as publicações emitidas pela Associação.
4 - São deveres dos associados ordinários:
a) Colaborar, sempre que possível, com os órgãos sociais da Associação, quando estes o solicitem;
b) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
c) Pagar a quota que for fixada, a qual se destina a fazer face às despesas da Associação;
d) Comparecer às reuniões para que forem convocados e contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins;
e) Acatar as decisões da Associação e as deliberações da assembleia geral.
5 - Os associados ordinários que não cumprirem os seus deveres para com a Associação poderão ser suspensos do gozo dos seus direitos enquanto durar a situação de incumprimento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 6.º
São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 7.º
1 - A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos por períodos de dois anos, devendo os seus membros manter-se em funções até à eleição daqueles que os substituam.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal exercerão as suas funções gratuitamente e não poderão permanecer mais de dois mandatos consecutivos nos mesmos cargos para que tenham sido eleitos.
3 - Sempre que se verifique a vacatura de um ou mais lugares em qualquer dos órgãos sociais, o preenchimento das vagas será realizado na primeira assembleia geral que de seguida se realizar.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 8.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A direcção, as religiosas e os professores do Colégio podem fazer-se representar, quando convidados, na assembleia geral, a título consultivo.
3 - Os associados poderão fazer-se representar por outros associados nas reuniões da assembleia geral, devendo, para o efeito, subscrever carta de representação, dirigida ao presidente da mesa, com a identificação do representante.
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de pelo menos metade dos seus associados, podendo deliberar em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, com qualquer número de associados presentes.
2 - As deliberações da assembleia geral deverão ser obrigatoriamente tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 - As deliberações sobre alterações aos estatutos da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
4 - A deliberação sobre a dissolução da Associação requer o voto favorável de três quartos de todos os associados.
ARTIGO 10.º
A assembleia geral reúne ordinária e obrigatoriamente uma vez por ano, quando possível até ao dia 30 de Setembro, para fins eleitorais, quando for caso disso, e aprovação do relatório e das contas, que, para o efeito, estarão afixados na sede com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da assembleia.
ARTIGO 11.º
A assembleia geral funcionará extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou quando a direcção da Associação, o conselho fiscal ou um grupo de pelo menos 10% dos associados o requeiram, por escrito, ao presidente da mesa, indicando os assuntos a tratar.
ARTIGO 12.º
A assembleia geral será convocada por meio de circular enviada a todos os associados com a antecedência mínima de oito dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 13.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
ARTIGO 14.º
À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir a mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Fixar o montante da quota a pagar pelos associados;
c) Apreciar, discutir e votar, na primeira reunião ordinária, o relatório e as contas da Associação, apresentados pela direcção, depois de sujeitos ao parecer do conselho fiscal;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a realização dos objectivos da Associação;
e) Apreciar a actividade da direcção e do conselho fiscal;
f) Autorizar a integração da Associação em federações e ou confederações de organismos congéneres ou a sua representação em qualquer destes.
ARTIGO 15.º
Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar as assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;
b) Presidir às reuniões da assembleia geral e orientar os respectivos trabalhos;
c) Assinar as actas das assembleias gerais e proceder à legalização do respectivo livro.
SECÇÃO II
Direcção
ARTIGO 16.º
1 - A Associação será gerida por uma direcção composta por cinco elementos, que serão pais ou encarregados de educação de alunos do Colégio.
2 - Atenta a especificidade do objecto da Associação, o número de elementos a eleger para a direcção poderá ser alargado até ao máximo de nove.
3 - Nas reuniões da direcção poderão participar, sempre que convidados, quaisquer membros da direcção do Colégio, sem direito de voto.
4 - Dos elementos pertencentes à direcção, um exercerá as funções de presidente, outro as de vice-presidente, dois as de secretários e outro as de tesoureiro, e os restantes, havendo-os, as de vogais, sendo permitida durante a vigência do mandato, por votação da própria direcção, alteração de pelouros.
ARTIGO 17.º
Compete à direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as decisões tomadas em assembleia geral;
b) Orientar as actividades da Associação e administrá-la;
c) Elaborar o plano anual de actividades da Associação;
d) Requerer a convocação de assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;
e) Elaborar anualmente o relatório e as contas da Associação e submetê-los à votação da assembleia geral, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
f) Representar a Associação, podendo, para o efeito, designar representantes;
g) Praticar tudo o que for julgado necessário à realização dos fins da Associação;
h) Facultar ao conselho fiscal todos os livros e demais documentos que este requeira no exercício das suas funções;
i) Promover a obtenção de sala para as reuniões da assembleia geral e da direcção;
j) Propor à assembleia geral o montante da quotização dos associados.
ARTIGO 18.º
A responsabilidade da direcção é colectiva e solidária.
ARTIGO 19.º
A Associação fica obrigada pelas assinaturas de dois membros da sua direcção, sendo suficiente, para os assuntos de mero expediente, a assinatura de um só.
ARTIGO 20.º
1 - A direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
2 - Das reuniões da direcção deverá ser sempre elaborada acta no respectivo livro.
ARTIGO 21.º
A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente voto de desempate.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 22.º
O conselho fiscal será composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
ARTIGO 23.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e as contas anuais apresentados pela direcção;
b) Verificar as contas e a legalidade e a conformidade estatutária das despesas efectuadas, sempre que o entenda conveniente.
CAPÍTULO IV
Das receitas
ARTIGO 24.º
As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações dos associados;
b) Os donativos, patrocínios, subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos;
c) O produto de eventos organizados pela Associação;
d) A venda de publicações.
CAPÍTULO V
Da dissolução
ARTIGO 25.º
A Associação só será dissolvida por decisão dos seus associados, tomada em assembleia geral, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º
ARTIGO 26.º
Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que for deliberado na assembleia geral de dissolução.
Está conforme o original.
21 de Agosto de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000214571
