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Ato Original
FUNDAÇÃO VISABEIRA - INSTITUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Certifico que, por escritura de 19 de Maio de 2006, exarada de fl. 97 a fl. 100 do livro de notas n.º 15-A do Cartório Notarial em Viseu, na Rua de Cândido dos Reis, 10, rés-do-chão, esquerdo, da notária Maria Luísa Custódio Lopes Pais, foi instituída a fundação de solidariedade social denominada Fundação Visabeira - Instituição de Solidariedade Social, com sede na Urbanização Vilabeira, lote A, 16, Repeses, Viseu.
Que a Fundação é dotada inicialmente com um fundo inicial próprio de 400 000 e instituída tendo como propósito, a título de actividade principal, a criação e a exploração de creche, jardins-de-infância, centros de actividades de tempos livres, o apoio a crianças, a jovens e à família, lares de idosos, a protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho e, a título de complementar, a promoção e a protecção da saúde, nomeadamente através de prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, a educação e formação profissional dos cidadãos e o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, científica, cultural e artística;
Que são órgãos da Fundação o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho de fundadores, sendo este último composto por:
a) Pelos Fundadores que integram a composição inicial do conselho;
b) Pelas pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, a quem o conselho de fundadores, sob proposta do conselho de administração, delibere atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a capacidade de contribuir activamente para a difusão das actividades da Fundação.
A qualidade de membro do conselho de fundadores é vitalícia, podendo, no entanto, deixar de integrar o conselho de fundadores os membros que:
a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fundadores, com efeitos a partir da data da recepção por este órgão de comunicação dirigida ao presidente deste conselho a dar conta de tal pretensão; e
b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos termos de deliberação tomada pelo conselho de fundadores.
Da competência do conselho de fundadores faz parte a deliberação sobre a admissão de fundadores.
Está conforme o original.
19 de Maio de 2006. - A Notária, Maria Luísa Custódio Lopes Pais.
3000209048
