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Ato Original
FUNDO DE CAPITAL DE RISCO PARA INVESTIDORES QUALIFICADOS - PME INVESTIMENTOS
A PME Investimentos - Sociedade de Investimento, SA, na qualidade de entidade gestora do Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados PME Investimentos, publicita o regulamento de gestão do Fundo, de acordo com as alterações aprovadas em assembleia de participantes realizada em 21 de Abril de 2006 e registadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 27 de Julho de 2006:
Regulamento de gestão
CAPÍTULO I
Informações gerais sobre o fundo, sociedade gestora e outras entidades
ARTIGO 1.º
Do Fundo
1 - O Fundo adopta a denominação de Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados PME Investimentos e passa a designar-se, no presente regulamento, apenas por Fundo.
2 - O Fundo reveste a natureza de fundo de capital de risco para investidores qualificados (FIQ) e o seu funcionamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e no presente regulamento.
3 - A constituição do Fundo, foi autorizada pela Portaria n.º 12/93, do Secretário de Estado do Tesouro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1993, e efectivou-se em 28 de Janeiro de 1993.
4 - O Fundo tem a duração de 23 anos. No entanto, a assembleia de participantes, sob proposta da entidade gestora, poderá deliberar, por maioria de, pelo menos, dois terços do capital do Fundo, a alteração deste período.
ARTIGO 2.º
Da entidade gestora
1 - A administração do Fundo cabe à PME Investimentos - Sociedade de Investimento, SA, com sede na Avenida de Berna, 24, 7.º, direito, em Lisboa, designada neste regulamento simplesmente por entidade gestora, por mandato dos investidores, que se considera atribuído por simples subscrição das unidades de participação e se mantém enquanto essa participação subsistir.
2 - A entidade gestora é uma sociedade anónima, com o capital social, integralmente realizado, de 27 500 000, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 1055.
3 - A entidade gestora foi constituída com a denominação de SULPEDIP - Sociedade para o Desenvolvimento Industrial, SA, em 7 de Julho de 1989, tendo sido autorizada através de portaria do Ministro das Finanças de 20 de Junho de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1989. Por escritura pública de 22 de Dezembro de 1998, a entidade gestora foi transformada em sociedade de investimento, tendo adoptado a denominação de PME Investimentos - Sociedade de Investimento, SA
4 - A entidade gestora é a legal representante do conjunto dos participantes nas matérias relativas à administração do Fundo.
Actuando por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
a) Promover a constituição do Fundo, a subscrição das respectivas unidades de participação e o cumprimento das obrigações de entrada;
b) Elaborar o regulamento de gestão do Fundo e eventuais propostas de alteração a este, a serem submetidas à aprovação da assembleia de participantes;
c) Seleccionar os bens e direitos que devem integrar o património do Fundo, de acordo com a política de investimentos constante do artigo 5.º do presente regulamento, e praticar, directamente ou através do depositário, os actos necessários à boa execução dessa estratégia;
d) Adquirir bens para o Fundo, exercer os respectivos direitos e assegurar o pontual cumprimento das suas obrigações;
e) Alienar os bens que integram o património do Fundo;
f) Contrair empréstimos por conta do Fundo e onerar bens do Fundo para garantia desses empréstimos, nas condições definidas pela assembleia de participantes;
g) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação do Fundo e fazê-las representar de acordo com o disposto no artigo 15.º do presente regulamento;
h) Determinar o valor das suas unidades de participação nos termos do artigo 7.º do presente regulamento;
i) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
j) Acompanhar a evolução da situação económica e financeira das empresas em que o Fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos em que o Fundo haja participado;
k) Elaborar o relatório de gestão e as contas do Fundo e disponibilizar aos participantes, para apreciação, estes documentos, em conjunto com os documentos de revisão de contas;
l) Convocar as assembleias de participantes;
m) Prestar aos participantes, nas respectivas assembleias, informações verdadeiras, completas e elucidativas acerca dos assuntos sujeitos à apreciação ou deliberação destes que lhes permitam formar opinião fundamentada sobre estes assuntos.
5 - Compete ainda à entidade gestora:
a) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou que sejam solicitadas pelas mesmas;
b) Comunicar aos participantes o valor das unidades de participação e a composição discriminada da carteira de aplicações do Fundo, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento;
c) Manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos previstos na lei.
6 - No desempenho das suas funções, a entidade gestora respeitará o princípio da igualdade de tratamento entre os participantes do Fundo, salvo nas situações em que, pela sua natureza, tal não seja possível, bem como se absterá de intervir em negócios susceptíveis de gerar conflitos de interesses com os interesses dos participantes do Fundo.
ARTIGO 3.º
Do depositário
1 - As funções de depositário são exercidas pela Caixa Geral de Depósitos, SA, com sede na Avenida de João XXI, 63, em Lisboa.
2 - O depositário é uma sociedade anónima, com o capital social, integralmente realizado, de 2 000 000 000, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 2900.
3 - São funções e obrigações do depositário, designadamente:
a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do Fundo, consoante sejam titulados ou escriturais;
b) Efectuar todas as compras e vendas dos valores do Fundo de que a entidade gestora o incumba;
c) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos bens do Fundo, bem como as operações decorrentes do exercício de direitos de natureza patrimonial relativos aos mesmos valores;
d) Aceitar e satisfazer os pedidos de subscrição, fazendo entrega dos certificados representativos das unidades de participação ou aceitando-os em dossier contra o recebimento da importância (em numerário ou em espécie) correspondente aos preços de subscrição;
e) Pagar aos participantes a sua quota-parte nos rendimentos do Fundo, bem como a sua quota-parte nos valores do Fundo em caso de redução de capital e aquando da liquidação do Fundo, nos termos da lei e do presente regulamento;
f) Enviar trimestralmente à entidade gestora o inventário discriminado dos valores à sua guarda.
4 - A entidade gestora responde perante os participantes solidariamente com o depositário pelo cumprimento das obrigações assumidas por este, nos termos do presente regulamento e do contrato de depósito.
ARTIGO 4.º
Do auditor responsável
O auditor responsável pela revisão legal das contas do Fundo é a Barroso, Dias, Caseirão & Associados, SROC, com sede na Avenida da República, 50, 8.º, em Lisboa, registada na CMVM sob o n.º 1122, representada por Pedro Manuel Aleixo Dias.
CAPÍTULO II
Política de investimento do património do Fundo e política de rendimentos
ARTIGO 5.º
Da política de investimento
1 - O Fundo tem como objectivo investir o seu património em sociedades com potencial elevado de crescimento e valorização.
2 - As participações de capital detidas pelo Fundo deverão ser minoritárias.
3 - Para a prossecução desta política, o Fundo poderá realizar as seguintes operações:
a) Aquisição, a título originário ou derivado, de partes de capital social, bem como de valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis, ou que confiram direito à aquisição de partes de capital social;
b) Realização de prestações suplementares e acessórias de capital em empresas em que participe;
c) Aquisição, por cessão ou sub-rogação, de créditos sobre sociedades em que participe ou em que se proponha participar;
d) Concessão de crédito a médio e longo prazos, sob qualquer modalidade, a sociedades em que participe;
e) Aplicação dos seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros.
4 - O Fundo e a entidade gestora, bem como quaisquer outros fundos por ela geridos, podem investir nas mesmas participadas, com observância dos princípios estabelecidos nas respectivas políticas de investimento e ponderando os seguintes factores:
a) Nível de liquidez disponível;
b) Dispersão da exposição ao risco, quer em termos de empresa quer em termos do sector de actividade em que a mesma se insere.
ARTIGO 6.º
Limites ao investimento
1 - A composição do património terá em conta o que na lei se encontra estabelecido e obedecerá às regras seguintes:
a) As aplicações em valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados não podem exceder 50% do valor líquido global do Fundo;
b) Decorridos mais de dois anos sobre a data da sua constituição e até que faltem menos de dois anos para a data da respectiva liquidação, as aplicações relativas a uma mesma sociedade ou a sociedades que se encontrem em relação de grupo ou de domínio não podem exceder, respectivamente, 20% e 25% do valor líquido global do Fundo;
c) Os suprimentos concedidos às sociedades em que o Fundo detenha participação e as aplicações em obrigações por elas emitidas por não podem, no seu conjunto, exceder 60% do valor líquido global do Fundo.
2 - As aplicações efectuadas pelo Fundo a título acessório não são tomadas em consideração para efeitos de cálculo dos limites estabelecidos no número anterior.
ARTIGO 7.º
Periodicidade de cálculo da unidade de participação
1 - A sociedade gestora calculará, semestralmente, com referência ao último dia dos meses de Junho e Dezembro, o valor de cada unidade de participação, dividindo o valor líquido global do Fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
2 - O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.
ARTIGO 8.º
Regras de valorimetria
1 - Os activos de capital de risco são avaliados com periodicidade mínima semestral.
2 - Nas situações em que o Fundo disponha contratualmente do direito ou da obrigação de transaccionar determinado activo de capital de risco numa data futura (contrato a prazo), proceder-se-á à respectiva avaliação autónoma e ao reconhecimento patrimonial, nos seguintes termos:
a) O activo subjacente é avaliado nos termos do disposto no presente artigo;
b) O contrato a prazo é avaliado tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, considerando para o efeito, nomeadamente, a avaliação a que se refere a alínea anterior.
3 - Na avaliação dos valores não admitidos em mercados é utilizado o método do justo valor ou do valor conservador, nos termos definidos nos n.os 4 a 7 do presente artigo, sendo que:
a) O justo valor utiliza uma das seguintes metodologias:
a1) Preço de transacção nos casos em que tenha ocorrido uma nova ronda de financiamento ou transacções materialmente relevantes, efectuadas por pelo menos uma entidade independente do Fundo nos últimos seis meses anteriores ao momento da avaliação, que possa ser utilizado para avaliar os activos de capital de risco;
a2) Múltiplos de sociedades comparáveis;
a3) Fluxos de caixa descontados;
b) O valor conservador utiliza o custo de aquisição.
4 - Sempre que existam operações referidas na alínea a1) do número anterior, deve ser utilizado o seu valor para a avaliação.
5 - Quando tal não aconteça, nos primeiros 12 meses, é utilizado o valor conservador e, decorrido esse prazo, os activos são avaliados ao justo valor.
6 - Quando no decurso dos 12 meses após a aquisição dos activos de capital de risco se verifique uma alteração materialmente relevante e estável de valor em relação ao valor de aquisição, designadamente em função do aumento do risco de crédito ou de falência da empresa participada, de processo de reestruturação da sociedade ou da alteração das condições de mercado que tenha efeitos significativos no volume de negócios ou de rentabilidade, a participação é avaliada pelo método do justo valor.
7 - Os créditos e outros instrumentos com natureza de dívida, adquiridos ou concedidos no âmbito de investimentos em capital de risco, são avaliados pelo método dos fluxos de caixa descontados, tendo em consideração:
a) As taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data; ou
b) A taxa de juro que seria aplicável se o crédito fosse concedido na data da avaliação.
8 - Os valores admitidos em mercado regulamentado ou não regulamentado são avaliados de acordo com uma das alternativas constantes das alíneas seguintes:
a) Média entre a última melhor oferta de compra e de venda disponíveis no momento de referência;
b) Último preço, simples ou de referência, que se encontre disponível no momento de referência.
A informação mencionada nas alíneas anteriores apenas pode ser utilizada quando não distem mais de seis meses relativamente ao momento da avaliação, sendo, em caso contrário, adoptado o método do justo valor.
Nos valores admitidos em mais de um mercado, é utilizado o preço ou a oferta que respeite ao mercado que apresente maior liquidez.
9 - Mediante decisão fundamentada da entidade gestora, poderá aplicar-se um factor de desconto de 10% ao valor da participação obtido pelo método do justo valor.
ARTIGO 9.º
Comissões e outros encargos a suportar pelo Fundo
1 - Pelo exercício da sua actividade, a sociedade gestora cobrará as seguintes remunerações:
a) Uma comissão de gestão fixa de 2%, ao ano, sobre o valor do capital subscrito e realizado do Fundo, com referência ao último dia de cada trimestre, cobrada trimestral e postecipadamente;
b) Uma comissão de gestão variável de 10%, ao ano, sobre o valor do resultado líquido apurado em cada exercício, na parcela que exceda eventuais perdas acumuladas ainda não cobertas, cobrada anualmente no prazo de 30 dias após a reunião anual da assembleia de participantes referida no artigo 20.º do presente regulamento;
c) Uma percentagem de 5% dos resultados apurados aquando da liquidação do Fundo, após dedução do valor do capital subscrito e realizado pelos participantes, capitalizado à taxa que resultar da EURIBOR a um ano que vigore no 1.º dia útil de cada período anual, acrescida de um spread de 2,5%, a liquidar aquando da distribuição do produto da liquidação do Fundo aos participantes.
2 - Pelo exercício das suas funções, o depositário cobrará uma comissão trimestral de 0,075% ao ano, calculada sobre o valor líquido global do Fundo, apurado nos termos do artigo 7.º do presente regulamento, com referência ao último dia de cada trimestre.
3 - Para além dos encargos de gestão e de depósito, o Fundo suportará ainda os seguintes encargos associados à sua constituição e administração:
a) Remuneração do auditor e dos membros da mesa da assembleia de participantes;
b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais do Fundo, incluindo despesas associadas;
c) Custos associados à aplicação de excedentes de tesouraria, incluindo taxas de operações e comissões bancárias e de intermediação;
d) Custos operacionais com a gestão do Fundo, incluindo, nomeadamente, custos judiciais e custos com publicidade e publicações, taxas e registos obrigatórios;
e) Custos com consultores legais e fiscais do Fundo.
ARTIGO 10.º
Política de rendimentos
Por se tratar de um fundo de capitalização, não haverá lugar à distribuição de rendimentos aos participantes provenientes dos lucros líquidos apurados.
CAPÍTULO III
Capital e unidades de participação
ARTIGO 11.º
Capital do Fundo
1 - O capital do Fundo é de 21 498 185,18, representado por 500 unidades de participação da categoria A e 362 unidades de participação da categoria B, todas elas com um valor de subscrição de 24 939,89.
2 - O património do Fundo é autónomo e, como tal, não responde pelas dívidas dos participantes, do depositário, da entidade gestora ou de outros fundos por esta geridos.
ARTIGO 12.º
Subscrição e realização do capital
1 - A realização do valor de subscrição das unidades de participação da categoria A será sempre em numerário, enquanto as unidades de participação da categoria B poderão ser realizadas em numerário, com um mínimo de 60% do valor de subscrição, ou em espécie.
2 - Presentemente, o capital do Fundo está distribuído da seguinte forma (em euros):
3 - Para os efeitos de realização do capital, as entradas em bens diferentes de dinheiro deverão ser objecto de avaliação por parte de um revisor oficial de contas, designado pela entidade gestora do Fundo especificamente para o efeito, que não tenha interesses relacionados com a entidade ou as entidades que irão aportar bens ao Fundo ou com a entidade gestora deste.
4 - Caso se verifique a existência de uma sobrevalorização do bem que um subscritor prestou ao Fundo, fica o mesmo responsável por prestar ao Fundo o montante da diferença apurada.
5 - Se o Fundo for privado por acto legítimo de terceiro do bem prestado pelo subscritor ou se se tornar impossível a prestação, deve o subscritor realizar em dinheiro a sua participação.
6 - Para o efeito de realização diferida do capital, a entidade gestora deverá notificar os participantes, através de carta, registada com aviso de recepção, fixando um prazo de 30 dias para que seja efectuado o correspondente pagamento.
7 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o participante cumpra a obrigação de realizar a entrada, fica o mesmo inibido de participar e votar, por si ou através de representante, nas assembleias de participantes.
8 - Caso a situação de mora referida no número anterior persista por um prazo superior a 90 dias, o participante perde a favor do Fundo as unidades de participação em relação às quais a mora se verifique, bem como as quantias pagas por sua conta.
9 - As obrigações de realização de entradas transmitem-se com as respectivas unidades de participação.
ARTIGO 13.º
Aumentos do capital do Fundo
1 - A assembleia de participantes poderá, sob proposta da entidade gestora, por votos representativos de, pelo menos, dois terços do capital do Fundo, deliberar quaisquer aumentos de capital, por entradas em dinheiro ou em espécie.
2 - À realização das entradas em virtude de aumento de capital aplica-se o disposto nos n.os 4 a 10 do artigo anterior.
3 - As subscrições serão de um mínimo de uma unidade de participação por cada participante.
4 - O valor de subscrição das unidades de participação será o da valorização semestral mais recente, calculada nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
ARTIGO 14.º
Reduções do capital do Fundo
1 - O capital do Fundo pode ser reduzido, por uma ou mais vezes, nos termos previstos na lei e ainda no presente regulamento, nomeadamente com o objectivo de:
a) Anular, parcial ou totalmente, a diferença entre capital subscrito e capital realizado;
b) Satisfazer os pedidos de reembolso efectuados pelos participantes.
2 - A redução de capital prevista na alínea a) do número anterior poderá ter lugar quatro anos após a data da subscrição do capital, por iniciativa da entidade gestora, caso esta conclua que não é possível concretizar investimentos que permitam a realização do capital nos moldes previstos. Esta redução processar-se-á por extinção parcial do número de unidades de participação que, valorizadas de acordo com a valorização semestral mais recente, correspondam aos valores subscritos e não realizados por todos ou alguns participantes.
3 - A redução de capital prevista na alínea b) do n.º 1 processar-se-á nos termos previstos no artigo 22.º do presente regulamento.
ARTIGO 15.º
Unidades de participação e forma de representação
1 - O património do Fundo é dividido em partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação.
2 - As unidades de participação são representadas por certificados, que incorporem um qualquer número de unidades de participação da mesma categoria.
3 - Os titulares das unidades de participação podem solicitar a divisão ou concentração de certificados, suportando os respectivos encargos.
4 - Os certificados devem ser assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração da entidade gestora.
ARTIGO 16.º
Categorias de unidades de participação
As unidades de participação conferem aos seus titulares direitos patrimoniais idênticos, excepto no que respeita às condições de realização do capital subscrito:
a) O valor de subscrição das unidades de participação da categoria A deverá ser integralmente realizado em numerário;
b) O valor de subscrição das unidades de participação da categoria B será sempre realizado 60% em numerário e o remanescente em numerário ou em espécie.
ARTIGO 17.º
Transmissão das unidades de participação
1 - As unidades de participação transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no respectivo certificado, a favor do transmissário, efectuada pelo transmitente, ou por quem o represente, ou pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão resulte de sentença ou de venda judicial.
2 - A transmissão de unidades de participação está sujeita a registo junto da entidade gestora, produzindo efeitos a partir da data do correspondente requerimento.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações dos participantes e assembleias gerais
ARTIGO 18.º
Direitos e obrigações dos participantes
1 - Sem prejuízo de outros direitos que lhes sejam conferidos pela lei, os participantes têm direito, designadamente:
a) A obter o regulamento de gestão junto da entidade gestora e do depositário;
b) A obter as contas do Fundo nos termos do artigo 20.º do presente regulamento;
c) A obter informação sobre o valor unitário das unidades de participação e a composição da carteira do Fundo nos termos do artigo 21.º do presente regulamento;
d) À titularidade da sua quota-parte dos valores que integram o Fundo;
e) A subscrever e a reembolsar as unidades de participação, de acordo com o disposto no presente regulamento;
f) A receber a sua quota-parte do valor do Fundo, em caso de liquidação;
g) A participar na assembleia de participantes do Fundo e exercer os respectivos direitos atribuídos pelas unidades de participação detidas.
2 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhe sejam cometidas pela lei, os participantes, com o acto de subscrição de unidades de participação, conferem mandato à entidade gestora para realizar os actos de administração do Fundo, aceitando as condições expressas no presente regulamento.
ARTIGO 19.º
Assembleia de participantes
1 - A assembleia de participantes é constituída por todos os participantes do Fundo e reunirá uma vez por ano em assembleia anual de participantes e sempre que convocada pela entidade gestora, por sua iniciativa ou a requerimento de um conjunto de participantes que detenham um mínimo de 5% das unidades de participação, mediante envio de carta, registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de 30 dias.
2 - A mesa da assembleia de participantes é composta por um presidente e um secretário, designados pela entidade gestora.
3 - Têm direito a estar presentes na assembleia de participantes e aí discutir e votar todos os titulares de unidades de participação, sendo que a cada unidade de participação detida corresponde um voto.
4 - As deliberações da assembleia de participantes consideram-se validamente tomadas se aprovadas por maioria dos votos representativos das unidades de participação emitidas, excepto no que a lei ou o presente regulamento determine em contrário, e vinculam os titulares das unidades de participação que não estiveram presentes, bem como os que se abstiveram ou votaram vencidos.
5 - Compete à assembleia de participantes, sob proposta da sociedade gestora, designadamente:
a) Aprovar as alterações ao presente regulamento;
b) Aprovar o plano e o orçamento anuais;
c) Apreciar as contas anuais do Fundo e emitir o respectivo parecer;
d) Acompanhar a gestão global do Fundo;
e) Deliberar sobre as condições em que a entidade gestora poderá contrair empréstimos por conta do Fundo, bem como sobre as condições de oneração de bens do Fundo para garantia daqueles empréstimos;
f) Deliberar sobre os aumentos e reduções de capital do Fundo;
g) Fixar a data e as condições em que poderá efectivar-se o reembolso das unidades de participação;
h) Deliberar sobre a duração do Fundo.
6 - As deliberações previstas nas alíneas a), f) e h) do número anterior apenas podem ser tomadas por votos representativos de dois terços do capital do Fundo.
CAPÍTULO V
Contas do Fundo e divulgação de informação
ARTIGO 20.º
Contas do Fundo
1 - As contas do Fundo são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas à apreciação dos participantes em assembleia anual de participantes a realizar nos primeiros quatro meses de cada ano.
2 - O plano e o orçamento do Fundo serão igualmente submetidos à apreciação dos participantes na assembleia anual de participantes.
3 - O relatório de gestão, o balanço e a demonstração de resultados do Fundo, em conjunto com o relatório do auditor, bem como o plano e o orçamento anuais, deverão ser disponibilizados aos participantes com 15 dias de antecedência em relação à data da reunião anual da assembleia de participantes.
ARTIGO 21.º
Divulgação de informação
O valor das unidades de participação, calculado nos termos do artigo 7.º deste regulamento, e a composição da carteira de aplicações do Fundo serão comunicados semestralmente pela entidade gestora aos participantes, nos seguintes termos:
a) A informação reportada ao último dia do mês de Junho, através de carta registada enviada até ao dia 15 de Agosto;
b) A informação reportada ao último dia do mês de Dezembro, em reunião anual da assembleia de participantes convocada para efeitos de apresentação e apreciação das contas anuais do Fundo.
CAPÍTULO VI
Condições de reembolso, liquidação e partilha do Fundo
ARTIGO 22.º
Reembolso das unidades de participação
1 - O reembolso das unidades de participação será feito nas datas e nas condições a definir pela assembleia de participantes, mas nunca antes de decorridos 10 anos sobre a data de constituição do Fundo.
2 - O pedido de reembolso terá de ser feito com uma antecedência mínima de três meses.
3 - O valor das unidades de participação a reembolsar será o referido à valorização semestral mais recente, calculada nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
ARTIGO 23.º
Liquidação e partilha do Fundo
1 - Aquando da liquidação, a entidade gestora assumirá as funções de liquidatária do Fundo.
2 - A partilha dos bens do Fundo será distribuída pelos participantes na proporção das unidades de participação detidas.
3 - O produto da liquidação será pago no prazo de 30 dias após o termo da duração do Fundo.
CAPÍTULO VII
Foro
ARTIGO 24.º
Estipulação do foro
Para as questões emergentes da aplicação deste regulamento, sempre que não seja possível o recurso à arbitragem, é competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia de qualquer outro.
8 de Agosto de 2006. - O Conselho de Administração da Entidade Gestora: Carlos de Castro - João Vicente Ribeiro.
1000305100
