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Ato Original
ROUGE ET BLANC - CENTRO DE ESTÉTICA E IMAGEM, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secção. Matrícula n.º 13 456; identificação de pessoa colectiva n.º 506554090; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 32/030603.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de Rouge et Blanc - Centro de Estética e Imagem, Lda, e durará por tempo indeterminado a contar desta data.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua do Professor Simões Raposo, 13-A, loja 4, 1600-661 Lisboa, freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa.
3 - Por simples deliberação da Gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de estética e imagem, designadamente, tratamentos faciais e corporais, hidromassagem, depilação, embelezamento de mãos e pés, mesoterapia e micropigmentação.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas: uma do valor nominal de mil seiscentos e sessenta euros, pertencente à sócia Fernanda Maria Ferreira Pinto, outra de valor nominal de mil seiscentos e sessenta euros, pertencente à sócia Sofia Fragoso Rodrigues, e outra de valor nominal de mil seiscentos e oitenta euros, pertencente à sócia Maria da Graça Sancho Moniz Pereira.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de vinte cinco mil euros.
3 - As Prestações Suplementares de capital que venham a ser deliberadas pelos sócios, serão exigidas, salvo acordo em contrário, em partes iguais e na proporção das respectivas quotas.
4 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos, que a sociedade carecer, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.
ARTIGO 4.º
1 - À gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete apenas aos sócios, ficando desde já nomeados os sócios Fernanda Maria Ferreira Pinto e Sofia Fragoso Rodrigues, com dispensa de caução.
2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
3 - A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos com a assinatura de dois gerentes.
4 - À gerência fica expressamente proibido, vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e, em geral, em quaisquer documentos, actos e contratos de responsabilidade e interesses alheios aos negócios sociais.
5 - A sociedade poderá constituir mandatários, sócios ou não, conferindo-lhes poderes conforme o deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada com aviso de recepção, enviadas aos sócios com uma antecedência mínima de 15 dias e com a indicação da ordem de trabalhos.
1 - Serão válidas as deliberações sociais tomadas por unanimidade, independentemente de não ter sido convocada a assembleia geral, quando estiverem presentes ou representados todos os sócios.
2 - A representação voluntária do sócio pode ser diferida a representantes que não sejam seus ascendentes ou descendentes.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ou ser participada no seu capital social, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas, de acordo e nos termos deliberados pelos sócios em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, pelo que deverão observar-se as seguintes condições:
a) O sócio que pretender ceder a sua quota notificará por escrito a sociedade da sua resolução, mencionando e identificando o respectivo cessionário, bem como o preço ajustado, o modo como ele será satisfeito e todas as demais condições estabelecidas.
b) Nos 30 dias subsequentes àquela notificação, reunir-se-á a assembleia geral da sociedade, onde será decidido se a sociedade deseja ou não optar pela aquisição da quota, pelo preço e condições constantes da notificação.
c) Se a sociedade não pretender adquirir a quota alienada, poderão os sócios usar esse direito de opção nas mesmas condições que usaria a sociedade.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando o sócio for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Quando em caso de divórcio, a quota não seja adjudicada exclusivamente ao respectivo titular;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
i) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último Balanço aprovado.
4 - A amortização considerar-se-á efectuada mediante o depósito em Instituição Financeira, à ordem de quem de direito, do valor da mesma amortização.
5 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para Reserva Legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Nos casos omissos regularão aposições legais em vigor.
Está conforme o original.
14 de Fevereiro de 2006. - A Primeira-Ajudante, Maria Antonieta Lopes Dias Segurado Santos.
2011174163
