Relacionados
Ato Original
MARQUÊS - SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira. Matrícula n.º 06815/050513; identificação de pessoa colectiva n.º 507342097; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 14/050513.
Certifico que foi constituída uma sociedade por quotas entre Filipe Borba de Andrade e Sousa e Vicente Borba da Cunha Monteiro, a qual se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Marquês - Sociedade Agrícola, Lda, e tem a sua sede na Herdade da Terra Velha, Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, caixa 19, Cabo, freguesia e concelho de Vila Franca de Xira.
2 - A gerência poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e estabelecer delegações, agências ou qualquer outra forma de representação local da sociedade, bem como encerrá-las onde e quando entender conveniente.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto exclusivo a exploração agro-pecuária, silvícola e de caça, em prédios próprios ou alheios.
2 - A sociedade poderá participar livremente noutras sociedades, mesmo com diferente objecto social e participar também em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, cada uma no valor de dois mil e quinhentos euros, pertencentes aos sócios Filipe Borba de Andrade e Sousa e Vicente Borba da Cunha Monteiro.
ARTIGO 4.º
Poderá a sociedade exigir dos sócios prestações suplementares ao capital até ao montante global de cem mil euros, mediante deliberação tomada em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios é livre.
2 - A cessão de quotas a estranhos, depende do consentimento da sociedade, prestado mediante deliberação tomada em assembleia geral.
3 - Para efeitos do disposto no número dois deste artigo, o sócio que pretender ceder a sua quota a pessoa estranha à sociedade deverá comunicá-lo a esta através de carta registada com aviso de recepção, identificando a pessoa do cessionário, o preço e demais condições da cessão, devendo a sociedade prestar ou recusar o seu consentimento no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que tal lhe tiver sido solicitado, sob pena de, se o não fizer, a cessão desde logo se tornar livre.
4 - No caso da sociedade consentir a cessão ou de a mesma se vir a tornar livre, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota cedenda.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade fica a cargo de dois gerentes, ficando desde já nomeados como tal os dois sócios, aos quais são concedidos poderes para confessar, desistir ou transigir em qualquer acção, adquirir bens móveis ou imóveis e ainda, adquirir, alienar, onerar e locar estabelecimentos.
2 - A sociedade ficará validamente obrigada mediante a assinatura isolada de qualquer um dos gerentes.
3 - Salvo autorização expressa da assembleia geral concedida para cada caso mediante deliberação tomada pela unanimidade dos votos representativos de todo o capital social, é vedado aos gerentes obrigarem a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, respondendo o contraventor individualmente perante a sociedade pelas obrigações que assim tiver assumido, para além de ter que a indemnizar por todos s danos e prejuízos que lhe tiver ocasionado e de o seu acto ser desde logo considerado como justa causa para efeitos da sua destituição da gerência.
4 - Os gerentes ficam dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
No caso de interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer sócio poderão os seus herdeiros exigir da sociedade a amortização da respectiva quota, sendo aplicáveis para o efeito as disposições do Código das Sociedades Comerciais relativas à exoneração de sócios.
ARTIGO 8.º
1 - Sempre que a lei não exija outros prazos ou formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa da sua escolha, mediante carta para o efeito dirigida ao respectivo presidente.
ARTIGO 9.º
1 - Para além da situação prevista no artigo 7.º, a sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando o sócio dela titular cometer qualquer irregularidade ou falta grave contra os interesses da sociedade, ou prejudicar gravemente o bom nome e crédito desta;
c) Quando o sócio também for gerente e, nessa qualidade, violar o disposto no número três do artigo 6.º;
d) Quando a quota for transmitida com violação do disposto no artigo 5.º;
e) Quando o sócio voluntariamente onerar, responsabilizar ou constituir usufruto sobre a quota de que é titular, sem prévia autorização expressa para o efeito da assembleia geral, concedida pela unanimidade dos votos representativos de todo o capital social
f) Quando a quota for arrestada, penhorada, sujeita a qualquer outra providência ou modalidade de venda ou adjudicação judicial, ou, por qualquer outra forma, deixar de estar na livre disposição do respectivo titular.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, e salvo expresso acordo das partes em contrário, a contrapartida da amortização será a importância correspondente ao valor nominal da quota, e o seu pagamento fraccionado em oito prestações sucessivas, trimestrais e iguais, sem juro, vencendo-se a primeira decorridos três meses sobre a data em que tiver sido deliberada a amortização.
ARTIGO 10.º
Os lucros líquidos apurados anualmente terão as seguintes aplicações 5% para o fundo de reserva legal até que ele atinja o limite mínimo exigido na lei, e o restante, no todo ou em parte, para quaisquer fundos ou reservas que se decida criar ou para distribuição aos sócios conforme deliberação da assembleia geral.
Está conforme o original.
17 de Maio de 2005. - A Ajudante Principal, Célia Maria Namorado da Silva Perú.
2006940597
