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Ato Original
RAFAEL & VITORINO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santarém. Matrícula/identificação de pessoa colectiva n.º 507229983; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/20051202.
Certifico que, por escritura lavrada em 13 de Junho de 2005, a fl. 65 do livro n.º 275-F, do 1.º Cartório Notarial de Santarém, José Belchior Rafael Silva, em comunhão de adquiridos com Maria da Conceição Cândida Vitorino Silva, e Tiago Miguel Vitorino Rafael Silva constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
A sociedade adopta a firma Rafael & Vitorino, Lda, tem a sede social na Rua da Boavista, 23, no lugar e freguesia de Tremês, concelho de Santarém.
§ único. Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como serem criadas sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação social, dentro e fora do território nacional
2.º
O objecto social consiste na produção e comer 1, de artigos em madeira, nomeadamente todo o tipo de produtos de mercenária e carpintaria, bem como o comércio de electrodomésticos e todos os acessórios de cozinha e casa de banho.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais de dois mil e quinhentos euros, uma de cada um dos sócios José Belchior Rafael Silva e Tiago Miguel Vitorino Rafael Silva.
4.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao décuplo do capital social, na proporção das suas respectivas quotas, podendo os sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, em condições a definir em assembleia geral.
5.º
A cessão de quotas, entre sócios é livre, porém, a cessão a estranhos, carece de consentimento da sociedade, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e em seguida aos sócios não cedentes.
6.º
A gerência e administração da sociedade, cuja remuneração será estabelecida em assembleia geral, incumbe aos dois sócios, desde já nomeados gerentes.
§ 1.º Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, é necessária e a intervenção e assinaturas de dois gerentes.
§ 2.º Aos gerentes é vedado obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em abonações, fianças, letras de favor ou outros actos semelhantes.
7.º
Quando a lei não exigir formalidades especiais, as assembleias gerais serão convocadas, através de cartas registadas, dirigidas aos sócios, com pelo menos 15 dias de antecedência.
Está conforme o original.
13 de Maio de 2006. - A Segunda-Ajudante, Maria da Conceição Jaco Alves.
2011790573
