Condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária
Data da última alteração:
2026-09-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
TEXTO
Lei n.º 27/2008
de 30 de junho
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro
Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de proteção internacional, de refugiado e de proteção subsidiária, aplicando-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que solicitem proteção internacional em território nacional, nas fronteiras, em zonas de trânsito ou em águas sob jurisdição portuguesa, nos termos do direito da União Europeia e do direito internacional, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:
a) Diretiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida;
b) Diretiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado;
c) Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;
d) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;
e) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
f) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.
3 - A presente lei aplica-se, igualmente, aos cidadãos transferidos ou recolocados em território nacional no âmbito de mecanismos de solidariedade obrigatória ou voluntária da União Europeia.
4 - São excluídas do âmbito da presente lei as situações abrangidas pelas disposições relativas ao reconhecimento de refugiados de forma coletiva em casos de crises humanitárias, bem como os pedidos de proteção internacional e os pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações do Estado Português, salvo disposição em contrário.
a) Diretiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e ao conteúdo da proteção concedida;
b) Diretiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado;
c) Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida;
d) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional;
e) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
f) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Diretiva n.º 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados membros.
3 - A presente lei aplica-se, igualmente, aos cidadãos transferidos ou recolocados em território nacional no âmbito de mecanismos de solidariedade obrigatória ou voluntária da União Europeia.
4 - São excluídas do âmbito da presente lei as situações abrangidas pelas disposições relativas ao reconhecimento de refugiados de forma coletiva em casos de crises humanitárias, bem como os pedidos de proteção internacional e os pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações do Estado Português, salvo disposição em contrário.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um nacional de país terceiro ou a um apátrida residir no território nacional;
b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);
c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo;
d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;
e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário, os artigos de higiene pessoal e as despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios, em cupões ou numa combinação dos mesmos, ou de subsídios para despesas diárias;
f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;
g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;
h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;
i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
k) «Membros da família»,quando a família já estiver constituída antes da chegada do requerente ao território nacional, os seguintes familiares do requerente ou do beneficiário de proteção internacional:
i) O cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;
ii) Os filhos menores ou adultos a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, desde que sejam solteiros;
iii) No caso de o requerente ou o beneficiário de proteção internacional ser menor e solteiro, qualquer dos progenitores ou outro adulto responsável por si;
iv) [Revogada.]
v) Adulto responsável por menor;
l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;
m) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;
n) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:
i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;
iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;
iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:
Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;
v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente;
o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos;
p) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;
q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual se demonstre que não existe perseguição na aceção do artigo 5.º, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
i) O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro;
ii) O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual;
r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, em virtude de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra, nem enfrente risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção efetiva, na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da EUAA, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do ACNUR e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
i) Existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país, nomeadamente a presença de membros da família no país, a permanência anterior do requerente nesse país ou a existência de laços linguísticos, culturais, religiosos ou semelhantes, ou o facto de o requerente ter transitado pelo país terceiro em causa, a caminho da União Europeia, ou a existência de um acordo celebrado entre a União Europeia, um ou mais Estados-Membros ou um ou mais Estados-Membros e países terceiros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro, que exija a análise do mérito de todos os pedidos de proteção efetiva apresentados no país terceiro em causa por requerentes abrangidos por esse acordo;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional ou ao nível da União Europeia de países considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;
iv) Caso o país terceiro não admita ou readmita o requerente no seu território, a garantia de que o requerente tem acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo iii;
s) «Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista à obtenção de proteção do Estado Português, que demonstre que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária;
t) «Pedido subsequente», novo pedido de proteção internacional apresentado pelo mesmo requerente após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente ou implicitamente do pedido;
u) (Revogada.)
v) «Perda de proteção internacional», o efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária;
w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito;
x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corre um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude da referida situação, não queira pedir a proteção desse país;
y) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
z) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;
aa) «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;
ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j);
ac) «Refugiado», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país de residência habitual, pelas mesmas razões não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
ad) «Representante», uma pessoa singular ou uma organização, incluindo uma autoridade pública, designada pelas autoridades competentes, com as necessárias competências e conhecimentos especializados, nomeadamente no que respeita ao tratamento das necessidades específicas dos menores, com poderes para representar, assistir e agir em nome de um menor não acompanhado;
ae) «Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão final;
af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais;
ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei;
ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.
ai) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
aj) ‘Dados biométricos’, os dados dactiloscópicos ou os dados da imagem facial;
ak) ‘Estado-Membro responsável’, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional;
al) ‘Mecanismo de solidariedade’, ação que visa apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, que pode consistir na recolocação de requerentes de proteção internacional, no pagamento de compensações financeiras ou na disponibilização de cooperação operacional através de cedência de meios humanos e materiais;
am) ‘Estado-Membro beneficiário’, o Estado-Membro que beneficia de contribuições de solidariedade;
an) ‘Estado-Membro contribuinte’, o Estado-Membro que faz ou é obrigado a fazer contribuições de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário;
ao) ‘Recolocação’, a transferência de um requerente ou beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte;
ap) ‘Admissão por motivos humanitários’, a admissão no território de um Estado-Membro, na sequência, se exigido por um Estado-Membro, de uma indicação da EUAA, do ACNUR ou de outro organismo internacional pertinente, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado à força e que, pelo menos, com base numa avaliação inicial:
i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024;
ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
iii) Possa beneficiar de proteção internacional, em conformidade com o n.º 17 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1350, ou de estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 26.º e 28.º a 35.º do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, para os beneficiários de proteção subsidiária;
aq) ‘Admissão de emergência’, a admissão, por meio da reinstalação ou da admissão por motivos humanitários, de pessoas com necessidade urgente de proteção jurídica ou física ou com necessidade de cuidados médicos imediatos;
ar) ‘Reinstalação’, a admissão, no território de um Estado-Membro, na sequência de uma indicação do ACNUR, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado, e que:
i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350;
ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
iii) Beneficie de proteção internacional, concedida em conformidade com o direito da União e do direito nacional, e tenha acesso a uma solução duradoura.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.
a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um nacional de país terceiro ou a um apátrida residir no território nacional;
b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j);
c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo;
d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional em conformidade com a presente lei;
e) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário, os artigos de higiene pessoal e as despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios, em cupões ou numa combinação dos mesmos, ou de subsídios para despesas diárias;
f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967;
g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de proteção internacional insuscetível de recurso;
h) «Detenção», medida de confinamento de requerente de proteção internacional em zona especial;
i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
k) «Membros da família»,quando a família já estiver constituída antes da chegada do requerente ao território nacional, os seguintes familiares do requerente ou do beneficiário de proteção internacional:
i) O cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;
ii) Os filhos menores ou adultos a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, desde que sejam solteiros;
iii) No caso de o requerente ou o beneficiário de proteção internacional ser menor e solteiro, qualquer dos progenitores ou outro adulto responsável por si;
iv) [Revogada.]
v) Adulto responsável por menor;
l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade;
m) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efetivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional;
n) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:
i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;
iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado;
iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:
Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e
Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia;
v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente;
o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão, em primeira instância, sobre esses pedidos;
p) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual;
q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual se demonstre que não existe perseguição na aceção do artigo 5.º, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
i) O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro;
ii) O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual;
r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, em virtude de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra, nem enfrente risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção efetiva, na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da EUAA, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do ACNUR e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
i) Existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país, nomeadamente a presença de membros da família no país, a permanência anterior do requerente nesse país ou a existência de laços linguísticos, culturais, religiosos ou semelhantes, ou o facto de o requerente ter transitado pelo país terceiro em causa, a caminho da União Europeia, ou a existência de um acordo celebrado entre a União Europeia, um ou mais Estados-Membros ou um ou mais Estados-Membros e países terceiros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro, que exija a análise do mérito de todos os pedidos de proteção efetiva apresentados no país terceiro em causa por requerentes abrangidos por esse acordo;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional ou ao nível da União Europeia de países considerados geralmente seguros;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;
iv) Caso o país terceiro não admita ou readmita o requerente no seu território, a garantia de que o requerente tem acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo iii;
s) «Pedido de proteção internacional», um pedido de proteção apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista à obtenção de proteção do Estado Português, que demonstre que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária;
t) «Pedido subsequente», novo pedido de proteção internacional apresentado pelo mesmo requerente após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente ou implicitamente do pedido;
u) (Revogada.)
v) «Perda de proteção internacional», o efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária;
w) «Permanência no país», a permanência em Portugal, onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira e as zonas de trânsito;
x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corre um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude da referida situação, não queira pedir a proteção desse país;
y) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
z) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país;
aa) «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave;
ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i) e j);
ac) «Refugiado», o nacional de um país terceiro ou um apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país de residência habitual, pelas mesmas razões não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
ad) «Representante», uma pessoa singular ou uma organização, incluindo uma autoridade pública, designada pelas autoridades competentes, com as necessárias competências e conhecimentos especializados, nomeadamente no que respeita ao tratamento das necessidades específicas dos menores, com poderes para representar, assistir e agir em nome de um menor não acompanhado;
ae) «Requerente», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão final;
af) «Requerente com necessidade de garantias processuais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais;
ag) «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei;
ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a decisão proferida por autoridade competente que revoga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.
ai) 'Apátrida' toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.
aj) ‘Dados biométricos’, os dados dactiloscópicos ou os dados da imagem facial;
ak) ‘Estado-Membro responsável’, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional;
al) ‘Mecanismo de solidariedade’, ação que visa apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, que pode consistir na recolocação de requerentes de proteção internacional, no pagamento de compensações financeiras ou na disponibilização de cooperação operacional através de cedência de meios humanos e materiais;
am) ‘Estado-Membro beneficiário’, o Estado-Membro que beneficia de contribuições de solidariedade;
an) ‘Estado-Membro contribuinte’, o Estado-Membro que faz ou é obrigado a fazer contribuições de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário;
ao) ‘Recolocação’, a transferência de um requerente ou beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte;
ap) ‘Admissão por motivos humanitários’, a admissão no território de um Estado-Membro, na sequência, se exigido por um Estado-Membro, de uma indicação da EUAA, do ACNUR ou de outro organismo internacional pertinente, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado à força e que, pelo menos, com base numa avaliação inicial:
i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024;
ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
iii) Possa beneficiar de proteção internacional, em conformidade com o n.º 17 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1350, ou de estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 26.º e 28.º a 35.º do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, para os beneficiários de proteção subsidiária;
aq) ‘Admissão de emergência’, a admissão, por meio da reinstalação ou da admissão por motivos humanitários, de pessoas com necessidade urgente de proteção jurídica ou física ou com necessidade de cuidados médicos imediatos;
ar) ‘Reinstalação’, a admissão, no território de um Estado-Membro, na sequência de uma indicação do ACNUR, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado, e que:
i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350;
ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
iii) Beneficie de proteção internacional, concedida em conformidade com o direito da União e do direito nacional, e tenha acesso a uma solução duradoura.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado na identidade de género ou numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo atos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Capítulo II
Beneficiários de protecção internacional
Artigo 3.º
Concessão do direito de asilo
1 - É garantido o direito de asilo aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os nacionais de um país terceiro e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os nacionais de um país terceiro e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 4.º
Efeitos da concessão do direito de asilo
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 5.º
Actos de perseguição
1 - Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 - As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de proteção internacional não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser considerado ou que coloque em perigo a integridade física do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 6.º
Agentes da perseguição
1 - São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 7.º
Protecção subsidiária
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou
c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 7.º-A
Reconhecimento do estatuto de apátrida
É reconhecido o estatuto de apátrida às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional, nos termos da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Artigo 7.º-B
Extinção do estatuto de apátrida
O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 155/2023, Série I de 2023-08-10, em vigor a partir de 2023-08-11
Artigo 8.º
Protecção sur place
1 - O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.
Artigo 9.º
Exclusão do asilo e proteção subsidiária
1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;
c) Existam suspeitas graves de que:
i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;
ii) Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenado por um crime grave após a sua chegada;
iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.
d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;
b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;
c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.
3 - (Revogado.)
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.
a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas;
b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes;
c) Existam suspeitas graves de que:
i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;
ii) Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenado por um crime grave após a sua chegada;
iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas.
d) Represente um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra.
2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior;
b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública;
c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes.
3 - (Revogado.)
4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Capítulo III
Procedimento
Secção I
Disposições comuns
Artigo 10.º
Pedido de proteção internacional
1 - Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda que implícito, é um pedido de proteção internacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
3 - Os pedidos de proteção internacional apresentados às autoridades de outros Estados-Membros que procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em território nacional são apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.)
4 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 11.º
Direito de permanência no território nacional
1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão de aceitação do pedido.
2 - O direito de permanência previsto no número anterior não confere ao requerente de proteção internacional o direito à emissão de uma autorização de residência, apenas lhe conferindo o direito previsto no artigo 14.º
3 - O requerente de proteção internacional não tem o direito de permanecer em território nacional durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro, por força de um mandado de detenção europeu.
2 - O direito de permanência previsto no número anterior não confere ao requerente de proteção internacional o direito à emissão de uma autorização de residência, apenas lhe conferindo o direito previsto no artigo 14.º
3 - O requerente de proteção internacional não tem o direito de permanecer em território nacional durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro, por força de um mandado de detenção europeu.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 12.º
Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país
1 - A apresentação do pedido de proteção internacional não suspende a tramitação de procedimento administrativo ou de processo criminal por entrada irregular em território nacional.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a decisão final do processo criminal ocorre após a decisão do procedimento de proteção internacional.
3 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a decisão final do processo criminal ocorre após a decisão do procedimento de proteção internacional.
3 - O procedimento ou o processo são arquivados caso seja concedida proteção internacional.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 13.º
Acesso ao procedimento
1 - O pedido de proteção internacional é apresentado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta pessoalmente à AIMA, IP, ou a qualquer autoridade policial, a intenção de obter proteção internacional do Estado Português.
2 - Qualquer autoridade policial a quem seja apresentado o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, IP, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após a sua apresentação.
3 - [Revogado.]
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a AIMA, IP, procede ao registo do pedido de proteção internacional o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da data em que o pedido é apresentado ou, quando este seja apresentado perante uma autoridade policial, a contar da data da receção da informação.
8 - Quando haja um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional no mesmo período que impossibilite o seu registo nos prazos previstos no número anterior, o pedido pode ser registado, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da data em que foi apresentado.
9 - Nos casos em que haja lugar a uma transferência para Portugal, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 [Regulamento (UE) 2024/1351], o requerente deve apresentar o pedido de proteção internacional junto das autoridades competentes, logo que possível e o mais tardar no prazo de 21 dias a partir do momento em que se identifica perante as autoridades competentes.
10 - Considera-se apresentado o pedido de proteção internacional no momento do registo do pedido pela AIMA, IP, caso o requerente declare, no âmbito do preenchimento do inquérito preliminar, não dispor de outros elementos ou documentos a apresentar.
11 - Caso o requerente declare dispor de elementos ou documentos adicionais necessários nos termos do artigo 15.º, a AIMA, IP, comunica-lhe a data e o local em que deve apresentar-se pessoalmente para os entregar, devendo essa apresentação ocorrer no prazo de 21 dias a contar do registo do pedido.
2 - Qualquer autoridade policial a quem seja apresentado o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, IP, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após a sua apresentação.
3 - [Revogado.]
4 - O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido de proteção internacional, a sua extensão aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
5 - Antes de ser solicitado o consentimento prévio a que se refere o número anterior, os membros da família devem ser informados, em privado, das consequências processuais relevantes da apresentação de um pedido em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um pedido de proteção internacional separado.
6 - O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a AIMA, IP, procede ao registo do pedido de proteção internacional o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da data em que o pedido é apresentado ou, quando este seja apresentado perante uma autoridade policial, a contar da data da receção da informação.
8 - Quando haja um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional no mesmo período que impossibilite o seu registo nos prazos previstos no número anterior, o pedido pode ser registado, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da data em que foi apresentado.
9 - Nos casos em que haja lugar a uma transferência para Portugal, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 [Regulamento (UE) 2024/1351], o requerente deve apresentar o pedido de proteção internacional junto das autoridades competentes, logo que possível e o mais tardar no prazo de 21 dias a partir do momento em que se identifica perante as autoridades competentes.
10 - Considera-se apresentado o pedido de proteção internacional no momento do registo do pedido pela AIMA, IP, caso o requerente declare, no âmbito do preenchimento do inquérito preliminar, não dispor de outros elementos ou documentos a apresentar.
11 - Caso o requerente declare dispor de elementos ou documentos adicionais necessários nos termos do artigo 15.º, a AIMA, IP, comunica-lhe a data e o local em que deve apresentar-se pessoalmente para os entregar, devendo essa apresentação ocorrer no prazo de 21 dias a contar do registo do pedido.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 14.º
Comprovativo de apresentação do pedido e informações
1 - No momento do registo é entregue ao requerente uma declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, da qual constam os elementos elencados no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
2 - Ao requerente de proteção internacional é obrigatoriamente dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é válido até à decisão de aceitação do pedido ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O período de validade do documento a que se refere o n.º 1 não confere ao requerente de proteção internacional um direito de permanência em território nacional, se esse direito tiver sido retirado ou suspenso nos termos da presente lei.
2 - Ao requerente de proteção internacional é obrigatoriamente dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é válido até à decisão de aceitação do pedido ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O período de validade do documento a que se refere o n.º 1 não confere ao requerente de proteção internacional um direito de permanência em território nacional, se esse direito tiver sido retirado ou suspenso nos termos da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 15.º
Deveres dos requerentes de proteção internacional
1 - O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha de dados biométricos, desde que tenha, pelo menos, 6 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema ‘Eurodac’ de comparação de dados biométricos;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha de dados biométricos, desde que tenha, pelo menos, 6 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema ‘Eurodac’ de comparação de dados biométricos;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção internacional, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 15.º-A
Tradução de documentos
1 - Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
2 - A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, a AIMA, I. P., providencia pela tradução dos documentos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo à AIMA, I. P., avaliar da pertinência daquela tradução.
4 - A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 16.º
Declarações
1 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado.)
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes, alheias à sua vontade;
c) (Revogada.)
d) Se for considerado que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;
e) Se, no caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;
f) Se o órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, a AIMA, I. P., providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.
2 - A prestação de declarações assume carácter individual, exceto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de proteção internacional, a AIMA, I. P., notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de dois a cinco dias.
4 - (Revogado.)
5 - A prestação de declarações só pode ser dispensada:
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes, alheias à sua vontade;
c) (Revogada.)
d) Se for considerado que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;
e) Se, no caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;
f) Se o órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
6 - Quando não houver lugar à prestação de declarações nos termos do número anterior, a AIMA, I. P., providencia para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, por qualquer meio, outras informações.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 17.º
Relatório e gravação da prestação de declarações
1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora um relatório exaustivo e factual que contenha os principais elementos da entrevista pessoal e uma transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou da sua gravação, que constituem parte integrante do respetivo processo.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que possa pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - [Revogado.]
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que possa pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - [Revogado.]
4 - Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 17-A
Requerentes com necessidades de garantias processuais e de acolhimento especiais
1 - No procedimento de proteção internacional, na prestação das condições materiais de acolhimento e no acesso aos cuidados de saúde é tida em consideração a situação das pessoas que necessitam de garantias processuais ou de acolhimento especiais, cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, ou por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 - Quando sejam identificados requerentes que carecem de garantias processuais ou de acolhimento especiais deve ser-lhes prestado o apoio necessário que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente lei, durante o procedimento de proteção internacional e no âmbito das condições de acolhimento.
3 - No âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4 - Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, nem o procedimento de tramitação acelerada.
5 - As medidas previstas no presente artigo são concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e entidades que com este tenham celebrado protocolos.
2 - Quando sejam identificados requerentes que carecem de garantias processuais ou de acolhimento especiais deve ser-lhes prestado o apoio necessário que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente lei, durante o procedimento de proteção internacional e no âmbito das condições de acolhimento.
3 - No âmbito das condições especiais a proporcionar podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas.
4 - Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, nem o procedimento de tramitação acelerada.
5 - As medidas previstas no presente artigo são concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e entidades que com este tenham celebrado protocolos.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 17.º-B
Avaliação das necessidades processuais e de acolhimento especiais
1 - A entidade junto da qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, deve, com a maior brevidade possível, verificar se o requerente apresenta sinais de poder necessitar de garantias processuais ou de acolhimento especiais, com base em indícios visíveis, nas declarações ou comportamentos do requerente ou, se for o caso, com base em declarações dos progenitores ou do representante do requerente e, ainda, em eventuais documentos pertinentes, sendo assegurada a assistência de intérprete.
2 - A avaliação referida no número anterior deve iniciar-se o mais rapidamente possível e estar concluída no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.
3 - A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais se manifeste após a conclusão da avaliação.
4 - As informações sobre a natureza das necessidades relevantes para a avaliação, identificação e resposta são incluídas no processo do requerente.
5 - Mediante consentimento prévio, independentemente da fase do procedimento, o requerente pode ser encaminhado para um médico, psicólogo ou outro profissional qualificado, a fim de obter parecer quanto à necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais, sempre que existam indícios de que a sua saúde mental ou física, ou a eventual condição de vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou baseada no género, possa afetar negativamente a sua capacidade de participar de forma efetiva no procedimento ou repercutir-se nas suas necessidades de acolhimento, sendo assegurados serviços de tradução oral por profissionais com formação na área ou, na sua falta, por outros indivíduos adultos, com o consentimento do requerente, para que este possa comunicar com o pessoal médico.
6 - O consentimento referido no número anterior permite que o parecer obtido seja remetido à autoridade competente para decidir quanto às garantias a prestar.
7 - Tendo em conta o parecer referido no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP, decide o tipo de apoio especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestado ao requerente e a AIMA, IP, decide que tipo de garantias processuais específicas concede ao requerente.
8 - As entidades competentes envolvidas, nomeadamente a AIMA, IP, a PSP e o Instituto da Segurança Social, IP, asseguram que as pessoas responsáveis pela avaliação das necessidades de garantias processuais ou de acolhimento especiais receberam e continuam a receber formação especializada que lhes permita detetar sinais de vulnerabilidade dos requerentes que possam necessitar dessas garantias e dar resposta às mesmas quando sejam identificadas.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 18.º
Apreciação do pedido
1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 19.º
Procedimento de tramitação acelerada
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se à recolha dos seus dados biométricos, de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358;
k) O requerente for nacional de país terceiro ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro no qual a percentagem das decisões que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais recentes do Eurostat para a média da União Europeia, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação desses dados, ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas;
l) O requerente entrou legalmente em território nacional e, sem motivos válidos, não fez um pedido de proteção internacional logo que possível.
2 - (Revogado.)
3 - O pedido é considerado manifestamente infundado quando, sujeito a este procedimento, se verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional.
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se à recolha dos seus dados biométricos, de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358;
k) O requerente for nacional de país terceiro ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro no qual a percentagem das decisões que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais recentes do Eurostat para a média da União Europeia, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação desses dados, ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas;
l) O requerente entrou legalmente em território nacional e, sem motivos válidos, não fez um pedido de proteção internacional logo que possível.
2 - (Revogado.)
3 - O pedido é considerado manifestamente infundado quando, sujeito a este procedimento, se verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 19-A
Pedidos inadmissíveis
1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) [Revogada.]
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) [Revogada.]
g) Um órgão judicial penal internacional facultou, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, salvo se tiverem surgido circunstâncias pertinentes que não tenham sido aferidas por aquele órgão, ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de as apresentar, no âmbito das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão;
h) O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e apresentou o pedido de proteção internacional decorridos mais de sete dias úteis desde a receção da referida decisão, desde que tenha sido informado das consequências de não apresentar um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
3 - A decisão tomada exclusivamente com base nas alíneas c) ou d) do n.º 1 determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
a) [Revogada.]
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
c) Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
d) Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
f) [Revogada.]
g) Um órgão judicial penal internacional facultou, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, salvo se tiverem surgido circunstâncias pertinentes que não tenham sido aferidas por aquele órgão, ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de as apresentar, no âmbito das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão;
h) O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e apresentou o pedido de proteção internacional decorridos mais de sete dias úteis desde a receção da referida decisão, desde que tenha sido informado das consequências de não apresentar um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
3 - A decisão tomada exclusivamente com base nas alíneas c) ou d) do n.º 1 determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir
1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - [Revogado.]
3 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos sujeitos à tramitação acelerada, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, a decisão de aceitação.
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por mais dois meses no caso de:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
8 - A decisão sobre os pedidos mencionados nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
9 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º
2 - [Revogado.]
3 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos sujeitos à tramitação acelerada, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, a decisão de aceitação.
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por mais dois meses no caso de:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
8 - A decisão sobre os pedidos mencionados nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
9 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 21.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão de aceitação do pedido determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção iii do presente capítulo.
2 - A decisão de não aceitação do pedido determina a instauração, por parte da Polícia de Segurança Pública (PSP), de processo de afastamento coercivo nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3 - [Revogado.]
2 - A decisão de não aceitação do pedido determina a instauração, por parte da Polícia de Segurança Pública (PSP), de processo de afastamento coercivo nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 22.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção II
Pedidos apresentados nos postos de fronteira
Artigo 23.º
Procedimento de asilo na fronteira
1 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros ou apátridas cuja entrada em território nacional não tenha sido autorizada e que tenham pedido proteção internacional na fronteira externa ou numa zona de trânsito, em caso de interceção após uma entrada irregular, em caso de desembarque após uma operação de busca e salvamento ou em caso de recolocação, é aplicável o regime previsto na presente secção.
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.
3 - Excetuam-se da aplicação deste regime especial as situações previstas no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2024/1348 e, ainda, os casos em que for atingida a capacidade adequada do Estado Português, nos termos do mesmo regulamento.
4 - Em especial, o procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
5 - O procedimento de asilo na fronteira tem a duração máxima de 12 semanas, a contar da data do registo do pedido de proteção internacional.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º
2 - Os funcionários que recebam requerentes de proteção internacional nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção internacional.
3 - Excetuam-se da aplicação deste regime especial as situações previstas no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2024/1348 e, ainda, os casos em que for atingida a capacidade adequada do Estado Português, nos termos do mesmo regulamento.
4 - Em especial, o procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
5 - O procedimento de asilo na fronteira tem a duração máxima de 12 semanas, a contar da data do registo do pedido de proteção internacional.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 23.º-A
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente ao procedimento de fronteira, em conformidade com o direito nacional.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 24.º
Apreciação do pedido e decisão
1 - [Revogado.]
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo de 12 dias úteis.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente, com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
2 - O requerente é informado por escrito, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 - À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º
4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo de 12 dias úteis.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente, com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 25.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - [Revogado.]
4 - O interessado goza do benefício de proteção jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime legal previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das migrações e a Ordem dos Advogados.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 26.º
Efeitos do pedido e da decisão
1 - O requerente sujeito ao procedimento de asilo na fronteira permanece na fronteira externa, em zona de trânsito ou em local na sua proximidade especialmente designado para o efeito, não sendo autorizado a entrar em território nacional enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, IP, garantindo-se as condições de acolhimento previstas na presente lei.
2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o pedido for considerado inadmissível ou manifestamente infundado, aplica-se o procedimento de regresso na fronteira, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de aceitação do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
5 - Caso seja ultrapassada a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira, o requerente é autorizado a entrar em território nacional, ficando sujeito ao regime previsto nas secções i ou iii do presente capítulo, exceto se for aplicável o procedimento de regresso na fronteira.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º
2 - A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o pedido for considerado inadmissível ou manifestamente infundado, aplica-se o procedimento de regresso na fronteira, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de aceitação do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
5 - Caso seja ultrapassada a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira, o requerente é autorizado a entrar em território nacional, ficando sujeito ao regime previsto nas secções i ou iii do presente capítulo, exceto se for aplicável o procedimento de regresso na fronteira.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção III
Instrução do procedimento
Artigo 27.º
Autorização de residência provisória
1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido aceite, a AIMA, IP, emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de aceitação do mesmo, renovável até decisão final ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações e da modernização administrativa.
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações e da modernização administrativa.
3 - Aos membros da família do requerente a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção internacional é emitida uma autorização de residência, nos termos do n.º 1.
4 - Na pendência do procedimento de proteção internacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 28.º
Instrução
1 - A AIMA, I. P., procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional.
2 - Caso o pedido seja aceite, a AIMA, IP, deve decidir sobre o mérito do pedido no prazo de seis meses, a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 2 por um máximo de seis meses, nos seguintes casos:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de processos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso previsto no número anterior, o requerente é informado dos motivos da prorrogação e da respetiva fundamentação.
2 - Caso o pedido seja aceite, a AIMA, IP, deve decidir sobre o mérito do pedido no prazo de seis meses, a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 - No âmbito da instrução dos procedimentos de proteção internacional, a AIMA, I. P., pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 2 por um máximo de seis meses, nos seguintes casos:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de processos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso previsto no número anterior, o requerente é informado dos motivos da prorrogação e da respetiva fundamentação.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 29.º
Decisão
1 - Finda a instrução, a AIMA, I. P., elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - (Revogado.)
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - A AIMA, IP, notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte.
2 - O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias.
3 - (Revogado.)
4 - Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a proposta devidamente fundamentada é remetida à AIMA, I. P., que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área das migrações no prazo de 10 dias.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 - A AIMA, IP, notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 30.º
Impugnação judicial
1 - A decisão de recusa de proteção internacional proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 10 dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 31.º
Efeitos da decisão de recusa
1 - Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 138.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - [Revogado.]
2 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Artigo 32.º
Extinção do procedimento
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique a desistência implícita do mesmo, designadamente quando o requerente:
a) Se recusar a colaborar, não prestando as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, ou não permitindo a recolha dos seus dados biométricos;
b) Não comparecer na entrevista pessoal ou se recusar a responder a perguntas durante a entrevista, de tal modo que o resultado da mesma seja insuficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido, sem justo motivo;
c) Se recusar a indicar a sua morada, se a tiver, exceto se lhe for facultado acolhimento nos termos da presente lei;
d) Não cumprir as obrigações de se apresentar, de comunicar ou permanecer à disposição das autoridades, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;
e) Sem motivo válido, não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 13.º;
f) Tiver apresentado um pedido de proteção internacional em Portugal, não sendo Portugal o Estado-Membro responsável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351, e não permaneça em território nacional enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.
3 - A declaração de extinção do procedimento, quando tomada com fundamento na desistência explícita do pedido, é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
4 - O procedimento pode ser suspenso a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar os atos ou omissões previstos no n.º 1 antes de ser tomada a decisão que declara o pedido extinto por desistência implícita.
a) Se recusar a colaborar, não prestando as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, ou não permitindo a recolha dos seus dados biométricos;
b) Não comparecer na entrevista pessoal ou se recusar a responder a perguntas durante a entrevista, de tal modo que o resultado da mesma seja insuficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido, sem justo motivo;
c) Se recusar a indicar a sua morada, se a tiver, exceto se lhe for facultado acolhimento nos termos da presente lei;
d) Não cumprir as obrigações de se apresentar, de comunicar ou permanecer à disposição das autoridades, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;
e) Sem motivo válido, não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 13.º;
f) Tiver apresentado um pedido de proteção internacional em Portugal, não sendo Portugal o Estado-Membro responsável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351, e não permaneça em território nacional enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência.
2 - A declaração de extinção do procedimento compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de subdelegar.
3 - A declaração de extinção do procedimento, quando tomada com fundamento na desistência explícita do pedido, é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
4 - O procedimento pode ser suspenso a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar os atos ou omissões previstos no n.º 1 antes de ser tomada a decisão que declara o pedido extinto por desistência implícita.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção IV
Pedido subsequente
Artigo 33.º
Apresentação de um pedido subsequente
1 - O requerente cujo pedido de proteção internacional tenha sido objeto de uma decisão definitiva, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, pode apresentar um pedido subsequente.
2 - O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - [Revogado.]
4 - A AIMA, IP, procede à apreciação preliminar do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1348, no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão de não aceitação, por o pedido ser considerado inadmissível, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso judicial das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a decisão é igualmente comunicada à PSP, para efeitos de instauração do respetivo processo de afastamento coercivo.
2 - O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 - [Revogado.]
4 - A AIMA, IP, procede à apreciação preliminar do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1348, no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação.
5 - Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de proteção internacional, o procedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão de não aceitação, por o pedido ser considerado inadmissível, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso judicial das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a decisão é igualmente comunicada à PSP, para efeitos de instauração do respetivo processo de afastamento coercivo.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção V
Reinstalação de refugiados
Artigo 33-A
Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento
REVOGADO pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 34.º
Aplicação extensiva
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção VI
Reinstalação e admissão por motivos humanitários
Artigo 35.º
Reinstalação e admissão por motivos humanitários
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR e de admissão por motivos humanitários são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - Após a identificação da pessoa abrangida pelo Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1350, relativamente à qual se pretenda iniciar procedimento de admissão, a AIMA, IP, procede ao respetivo registo, devendo dele constar:
a) Nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade;
b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem;
c) Data e local do registo e identificação da autoridade que o efetuou.
3 - A AIMA, IP, assegura a instrução do procedimento de admissão dos pedidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo solicitar ao ACNUR as verificações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do mesmo regulamento.
4 - A AIMA, IP, suspende o procedimento de admissão sempre que os nacionais de países terceiros ou apátridas retirem o seu consentimento, ainda que de forma implícita, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo ainda suspender o procedimento nos casos previstos no n.º 11 do artigo 9.º do mesmo regulamento.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a admissão no prazo de sete meses a contar da data de registo do pedido, prorrogável por um período máximo de três meses quando se suscitem questões de facto ou de direito de especial complexidade.
6 - No caso da admissão de emergência, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide no prazo de um mês a contar da data do registo do pedido.
7 - A recusa do pedido de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários impede a admissão em território nacional, devendo tal decisão ser notificada à pessoa em causa e comunicada ao ACNUR.
8 - Em caso de aceitação do pedido, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a concessão de proteção internacional, nos termos da presente lei, e notifica a pessoa em causa, conferindo-lhe os direitos e deveres previstos no capítulo vii.
9 - É assegurada a entrada em território nacional das pessoas admitidas no prazo de 12 meses a contar da conclusão do procedimento, bem como, no caso de admissão de emergência, a sua transferência imediata.
2 - Após a identificação da pessoa abrangida pelo Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1350, relativamente à qual se pretenda iniciar procedimento de admissão, a AIMA, IP, procede ao respetivo registo, devendo dele constar:
a) Nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade;
b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem;
c) Data e local do registo e identificação da autoridade que o efetuou.
3 - A AIMA, IP, assegura a instrução do procedimento de admissão dos pedidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo solicitar ao ACNUR as verificações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do mesmo regulamento.
4 - A AIMA, IP, suspende o procedimento de admissão sempre que os nacionais de países terceiros ou apátridas retirem o seu consentimento, ainda que de forma implícita, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo ainda suspender o procedimento nos casos previstos no n.º 11 do artigo 9.º do mesmo regulamento.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a admissão no prazo de sete meses a contar da data de registo do pedido, prorrogável por um período máximo de três meses quando se suscitem questões de facto ou de direito de especial complexidade.
6 - No caso da admissão de emergência, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide no prazo de um mês a contar da data do registo do pedido.
7 - A recusa do pedido de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários impede a admissão em território nacional, devendo tal decisão ser notificada à pessoa em causa e comunicada ao ACNUR.
8 - Em caso de aceitação do pedido, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a concessão de proteção internacional, nos termos da presente lei, e notifica a pessoa em causa, conferindo-lhe os direitos e deveres previstos no capítulo vii.
9 - É assegurada a entrada em território nacional das pessoas admitidas no prazo de 12 meses a contar da conclusão do procedimento, bem como, no caso de admissão de emergência, a sua transferência imediata.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção VII
Regime de detenção em centro de instalação temporária
Artigo 35-A
Detenção
1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção somente pelo facto de a terem requerido.
2 - Os requerentes de proteção internacional podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, de saúde pública, quando exista risco de fuga ou no caso de entrada ou permanência ilegal em território nacional, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 - A detenção só pode ocorrer com base num ou em vários dos seguintes fundamentos:
a) Para determinar ou verificar a identidade ou nacionalidade do requerente;
b) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam ser obtidos sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga;
c) Para determinar, no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/1348, o direito de o requerente entrar no território;
d) Se o requerente estiver sujeito a um procedimento de afastamento, a fim de preparar o regresso, ou executar o processo de afastamento, e se se puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve acesso ao procedimento de proteção internacional e que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido tem exclusivamente o intuito de atrasar ou frustrar a execução da decisão de afastamento;
e) Quando a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;
f) Nos termos do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2024/1351, designadamente a fim de assegurar os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável.
4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
a) Apresentação periódica na PSP ou na Guarda Nacional Republicana;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.
c) Depósito de caução ou outra garantia financeira;
d) Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
e) Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.
7 - A avaliação do risco de fuga tem em consideração a cooperação do requerente com as autoridades competentes, o cumprimento dos seus deveres, os laços do requerente em território nacional e com outros Estados-Membros e o facto de o pedido ser sujeito a tramitação acelerada ou se encontrar verificada uma das condições que determina que o pedido possa ser considerado inadmissível.
2 - Os requerentes de proteção internacional podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, de saúde pública, quando exista risco de fuga ou no caso de entrada ou permanência ilegal em território nacional, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 - A detenção só pode ocorrer com base num ou em vários dos seguintes fundamentos:
a) Para determinar ou verificar a identidade ou nacionalidade do requerente;
b) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam ser obtidos sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga;
c) Para determinar, no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/1348, o direito de o requerente entrar no território;
d) Se o requerente estiver sujeito a um procedimento de afastamento, a fim de preparar o regresso, ou executar o processo de afastamento, e se se puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve acesso ao procedimento de proteção internacional e que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido tem exclusivamente o intuito de atrasar ou frustrar a execução da decisão de afastamento;
e) Quando a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;
f) Nos termos do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2024/1351, designadamente a fim de assegurar os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável.
4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
a) Apresentação periódica na PSP ou na Guarda Nacional Republicana;
b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.
c) Depósito de caução ou outra garantia financeira;
d) Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
e) Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
5 - A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo, bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo juízo de pequena instância criminal na respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas do país.
6 - No caso de pedidos de proteção internacional apresentados nos postos de fronteira, a permanência em centro de instalação temporária ou espaço equiparado é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pequena instância criminal da respetiva área de jurisdição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para apreciação nos termos do presente artigo.
7 - A avaliação do risco de fuga tem em consideração a cooperação do requerente com as autoridades competentes, o cumprimento dos seus deveres, os laços do requerente em território nacional e com outros Estados-Membros e o facto de o pedido ser sujeito a tramitação acelerada ou se encontrar verificada uma das condições que determina que o pedido possa ser considerado inadmissível.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 35-B
Condições de detenção em centro de instalação temporária
1 - Enquanto o requerente aguarda decisão de aceitação do pedido, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 12 semanas, salvo o disposto nos n.os 10 e 11, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios de impugnação judicial ao seu dispor, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso das pessoas referidas no número anterior aos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre e devem ser detidos em zonas separadas das dos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedido de proteção internacional.
10 - Quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período.
11 - O prazo referido no número anterior é considerado para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 146.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
12 - A detenção só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo anterior.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios de impugnação judicial ao seu dispor, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso das pessoas referidas no número anterior aos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - Aos requerentes é fornecida informação sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram, bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
6 - Na medida do possível, os menores não acompanhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta as necessidades pessoais da sua idade.
7 - As famílias devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado alojamento separado.
8 - Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre e devem ser detidos em zonas separadas das dos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedido de proteção internacional.
10 - Quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período.
11 - O prazo referido no número anterior é considerado para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 146.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
12 - A detenção só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo anterior.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 35.º-C
Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
1 - Deve ser tido especialmente em conta o estado de saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos com necessidades de acolhimento especiais.
2 - Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, é-lhes assegurado acompanhamento regular e a prestação de apoio adequado e oportuno, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo o seu estado de saúde física e mental.
3 - Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º
4 - Caso sejam detidos, os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas adequadas à sua idade.
5 - Devem ser privilegiadas medidas alternativas à detenção de famílias com menores, garantindo-se, em conformidade com o princípio da unidade familiar, a sua instalação em alojamentos especificamente adequados às necessidades dessas famílias.
6 - Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores, nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores:
a) No caso de menores acompanhados, se um dos seus pais ou o seu cuidador a título principal for detido;
b) No caso de menores não acompanhados, se a detenção for necessária para proteger o menor.
7 - As famílias com menores às quais se aplique a detenção devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores e devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.
8 - A detenção não pode ser aplicada quando se verifique que coloca em grave risco a saúde física e mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Capítulo IV
Determinação do Estado responsável e mecanismo de solidariedade
Secção I
Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional
Artigo 36.º
Determinação do Estado responsável
Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado na presente secção.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 37.º
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, solicita às respetivas autoridades a tomada a cargo do requerente.
2 - Nas situações de retoma a cargo, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, notifica imediatamente e, em todo o caso, no prazo de duas semanas, o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo do requerente.
3 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerida nos termos do n.º 1 ou confirmada a receção da notificação pelo Estado responsável pela retoma a cargo nos termos do n.º 2, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere, no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação, decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.
4 - A decisão de transferência é notificada ao nacional de um país terceiro ou apátrida, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com indicação da retirada das condições de acolhimento pertinentes.
5 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pela AIMA, I. P., segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no capítulo iii.
9 - A partir do momento em que tenham sido notificados da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, os requerentes não têm direito às condições de acolhimento previstas na presente lei, sem prejuízo da necessidade de o Estado Português assegurar um nível de vida condigno em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais até à execução da transferência.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 38.º
Execução da decisão de transferência
Compete à AIMA, I. P., assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 39.º
Suspensão do prazo para a decisão
A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 40.º
Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia
1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de proteção internacional apresentado em outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido formulado pelo Estado onde o requerente de proteção internacional se encontre ou no qual tenha sido registado o pedido.
3 - Nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido registado após a adoção, por outro Estado-Membro da União Europeia, de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso, e aquele Estado-Membro o qualifique como urgente, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção II
Mecanismo de solidariedade
Artigo 40.º-A
Mecanismo de solidariedade
O Estado Português participa no mecanismo de solidariedade permanente destinado a apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, nos termos estabelecidos na presente secção.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 40.º-B
Reserva anual de solidariedade
1 - O Estado Português define a tipologia da contribuição para a reserva anual de solidariedade, com base nas necessidades identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
2 - A contribuição nacional para a reserva anual de solidariedade é constituída por um dos tipos de medidas de solidariedade elencados no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 40.º-C
Recolocação noutro Estado-Membro
1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro beneficiário, a AIMA, IP, assegura, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, que, antes da recolocação:
a) Não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa a recolocar constitui uma ameaça para a segurança interna;
b) É tida em conta a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, dando-lhe a oportunidade de prestar informações acerca da existência dessas ligações e de apresentar informações e documentação pertinentes para as comprovar;
c) Os membros da família são recolocados no mesmo Estado-Membro.
2 - Quando a pessoa identificada para recolocação seja beneficiária de proteção internacional, a recolocação depende da obtenção do seu consentimento escrito prévio.
3 - A AIMA, IP, informa as pessoas recolocadas, por escrito e numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam:
a) Do procedimento de recolocação previsto no presente artigo;
b) Das obrigações determinadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351;
c) Das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, toma a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação e notifica a pessoa em causa, por escrito e sem demora, o mais tardar, dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes, e uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários de proteção internacional.
5 - Quando procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional, a AIMA, IP, transmite ao Estado-Membro de recolocação todas as informações referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como as informações nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário do mesmo.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 40.º-D
Recolocação em território nacional
1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro contribuinte, a AIMA, IP, analisa, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, antes da aceitação da recolocação, as informações e documentos pertinentes que lhe foram transmitidos pelo Estado-Membro beneficiário sobre a pessoa em causa, a fim de verificar se existem motivos para considerar que representa uma ameaça para a segurança interna.
2 - As informações referidas no número anterior são transmitidas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros para verificação da existência de ameaça para a segurança interna, a qual dispõe de três dias úteis para comunicar a resposta à AIMA, IP, que confirma ou recusa a recolocação no prazo de uma semana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excecionalmente, se a análise da informação for especialmente complexa ou se for necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais uma semana.
4 - Caso seja recusada a recolocação, a AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário da natureza e dos elementos do alerta constante de qualquer base de dados, não se efetuando a recolocação da pessoa em causa.
5 - A ausência de resposta no período de uma ou duas semanas, consoante o prazo aplicável, equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação de o Estado Português recolocar a pessoa em causa.
6 - A AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário, a EUAA e o coordenador da UE para a solidariedade da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.
7 - Após a transferência, a pessoa recolocada fica sujeita ao regime jurídico previsto na presente lei para requerentes ou beneficiários de proteção internacional, conforme aplicável, beneficiando dos direitos e das condições de acolhimento nela previstos.
8 - Caso ainda não tenha sido determinado o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do requerente recolocado, a AIMA, IP, dá início ao procedimento de determinação da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, com exceção do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 25.º, dos artigos 29.º e 30.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º desse regulamento.
9 - Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é do Estado Português, devendo este indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 40.º-E
Assunção da responsabilidade por Portugal
1 - Sempre que o Estado Português, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, receba um pedido de assunção da responsabilidade relativa à apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, o conselho diretivo da AIMA, IP, responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
2 - Após a assunção da responsabilidade, a AIMA, IP, identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade, informa o Estado-Membro beneficiário e indica a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 40.º-F
Pedido de assunção da responsabilidade a outro Estado-Membro
A AIMA, IP, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, na qualidade de autoridade competente de um Estado-Membro beneficiário, solicita às autoridades competentes de um Estado-Membro contribuinte que assumam a responsabilidade pela apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado Português tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, indicando o número de pedidos de proteção internacional pelos quais se assume a responsabilidade.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Capítulo V
Perda do direito de protecção internacional
Artigo 41.º
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional
1 - O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:
a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade;
b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
g) [Revogada.]
2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao beneficiário de proteção internacional que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições ou ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;
b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária;
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;
d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade.
6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.
7 - O procedimento de retirada de proteção internacional pelos motivos constantes no presente artigo não se aplica aos casos em que o beneficiário:
a) Renunciar expressamente ao direito de proteção internacional;
b) Se tornar nacional de um Estado-Membro;
c) Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro.
8 - Nas situações previstas no número anterior, o conselho diretivo da AIMA, IP, regista o encerramento do processo, com indicação da base jurídica que sustenta o mesmo.
9 - A declaração de encerramento do processo é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção do país de que tem nacionalidade;
b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente;
c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado;
g) [Revogada.]
2 - A proteção subsidiária cessa quando as circunstâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não seja necessária.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a cessação só pode ser declarada caso a AIMA, I. P., conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao beneficiário de proteção internacional que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições ou ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:
a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos do artigo 9.º;
b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária;
c) Representa um perigo para a segurança do Estado-Membro em que se encontra;
d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade.
6 - Para efeitos de audiência prévia, a AIMA, I. P., notifica o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronunciar no prazo de oito dias.
7 - O procedimento de retirada de proteção internacional pelos motivos constantes no presente artigo não se aplica aos casos em que o beneficiário:
a) Renunciar expressamente ao direito de proteção internacional;
b) Se tornar nacional de um Estado-Membro;
c) Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro.
8 - Nas situações previstas no número anterior, o conselho diretivo da AIMA, IP, regista o encerramento do processo, com indicação da base jurídica que sustenta o mesmo.
9 - A declaração de encerramento do processo é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 42.º
Efeitos da perda do direito de protecção internacional
1 - (Revogado.)
2 - A perda do direito de proteção internacional nos termos do artigo anterior determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
3 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 43.º
Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., declarar a perda do direito de proteção internacional.
2 - A declaração prevista no número anterior deve ser notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O representante do ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome são informados da declaração de perda do direito de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 44.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de duas semanas.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 45.º
Comunicações
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 46.º
Execução da ordem de expulsão
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 47.º
Proibição de expulsar ou repelir
1 - Quando a perda do direito de proteção internacional determina a abertura de processo tendente ao afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ninguém será devolvido, afastado extraditado ou expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Capítulo VI
Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária
Secção I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição
1 - A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicado pela AIMA, I. P., à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 49.º
Direitos dos requerentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, no prazo de cinco dias contados da data de apresentação do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhes assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
ii) A tramitação procedimental;
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;
v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados biométricos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais;
c) Serem informados quanto à decisão sobre o seu pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;
e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados do requerente e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, designadamente locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, no prazo de cinco dias contados da data de apresentação do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhes assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido;
ii) A tramitação procedimental;
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica;
iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica;
v) As consequências do eventual incumprimento dos deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados biométricos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais;
c) Serem informados quanto à decisão sobre o seu pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respetivo procedimento;
e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo;
f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a AIMA, I. P., fornece ao requerente de asilo ou de proteção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados do requerente e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, designadamente locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 50.º
Obrigações do requerente de asilo ou de protecção subsidiária
REVOGADO pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção II
Disposições relativas às condições de acolhimento
Artigo 51.º
Meios de subsistência
1 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 52.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - É reconhecido aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da saúde.
2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária e adequada, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
6 - Pode ser exigido aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos a cuidados de saúde recebidos, se o requerente tiver meios suficientes, com exceção dos cuidados de saúde que sejam prestados gratuitamente aos cidadãos nacionais.
2 - O documento comprovativo da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.
4 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária e adequada, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
6 - Pode ser exigido aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos a cuidados de saúde recebidos, se o requerente tiver meios suficientes, com exceção dos cuidados de saúde que sejam prestados gratuitamente aos cidadãos nacionais.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 53.º
Acesso ao ensino
1 - Os requerentes de proteção internacional que sejam menores e os filhos menores de requerentes de proteção internacional têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna, direito que cessa quando seja executada uma medida de afastamento contra os menores ou contra os respetivos pais.
2 - A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.
3 - O acesso ao sistema de ensino deve ser concedido logo que possível e não deve ser adiado por um período superior a dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, tendo em conta os períodos de férias escolares.
4 - A educação deve ser prestada no âmbito do sistema de ensino regular, podendo, a título provisório e por um período máximo de um mês, ser ministrada fora do sistema de ensino regular.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 54.º
Direito ao trabalho
1 - Aos requerentes de proteção internacional é assegurado o acesso ao mercado de trabalho após decisão de aceitação do respetivo pedido, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O requerente que tenha direito a prestações da segurança social beneficia de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O requerente que tenha direito a prestações da segurança social beneficia de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 18/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25, em vigor a partir de 2022-08-26
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 55.º
Cursos de línguas, de educação cívica e de formação vocacional
1 - É garantido a todos os requerentes o acesso a cursos de línguas, de educação cívica e de formação vocacional adequados a reforçar a sua capacidade de agir de forma autónoma, interagir com as autoridades competentes ou encontrar trabalho.
2 - (Revogado.)
3 - Se os requerentes dispuserem de meios suficientes pode ser-lhes exigido que assumam, total ou parcialmente, o custo dos cursos referidos no n.º 1.
2 - (Revogado.)
3 - Se os requerentes dispuserem de meios suficientes pode ser-lhes exigido que assumam, total ou parcialmente, o custo dos cursos referidos no n.º 1.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde
Artigo 56.º
Apoio social
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos na presente secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas, a sua saúde física e mental e o respeito pelos seus direitos fundamentais.
2 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes, é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, com exceção daqueles que sejam gratuitos para os cidadãos nacionais.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
6 - A averiguação dos meios económicos do requerente obedece ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias específicas do requerente e à necessidade de respeitar a sua dignidade e integridade pessoais, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais.
7 - A prestação de condições materiais de acolhimento deve manter, tanto quanto possível, a unidade familiar, devendo tais medidas ser aplicadas com o consentimento dos requerentes.
2 - Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes, é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, com exceção daqueles que sejam gratuitos para os cidadãos nacionais.
5 - Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
6 - A averiguação dos meios económicos do requerente obedece ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias específicas do requerente e à necessidade de respeitar a sua dignidade e integridade pessoais, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais.
7 - A prestação de condições materiais de acolhimento deve manter, tanto quanto possível, a unidade familiar, devendo tais medidas ser aplicadas com o consentimento dos requerentes.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 57.º
Modalidades de concessão
1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;
d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal;
e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.
2 - O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:
a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira;
b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas;
c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
3 - Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:
a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes;
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.
4 - Em casos devidamente justificados e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:
a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes;
b) (Revogada.)
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou
d) (Revogada.)
5 - As condições materiais de acolhimento devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 169/2023, Série I de 2023-08-31, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 58.º
Montantes dos subsídios
As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:
a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70 % do montante apurado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado;
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30 % do montante apurado.
Artigo 59.º
Disposições em matéria de condições materiais de acolhimento
1 - A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:
a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com os membros da família, os seus representantes legais, os representantes do ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes, reconhecidas e autorizadas pelo Estado Português, bem como o seu acesso ao alojamento, podendo ser impostas restrições quanto a esse acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes;
e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º
2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - [Revogado.]
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos requerentes;
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei;
c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requerentes adultos com necessidades especiais de acolhimento sejam alojados com familiares adultos próximos que já se encontrem no território nacional e que sejam por eles responsáveis por força da lei;
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com os membros da família, os seus representantes legais, os representantes do ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes, reconhecidas e autorizadas pelo Estado Português, bem como o seu acesso ao alojamento, podendo ser impostas restrições quanto a esse acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes;
e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões e violência, designadamente com base no género, incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º
2 - A transferência de requerentes de asilo ou de proteção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 - Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 - [Revogado.]
5 - Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção IV
Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento
Artigo 60.º
Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento
1 - Aos requerentes relativamente aos quais é exigida a permanência em território português pode ser reduzido ou retirado o subsídio para despesas diárias.
2 - Devidamente justificado e proporcionado, podem também ser:
a) Reduzidas outras condições materiais de acolhimento;
b) Nos casos em que se aplica a alínea f) do n.º 3, retiradas outras condições materiais de acolhimento.
3 - A decisão referida no n.º 1 é tomada sempre que o requerente:
a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cooperar com as autoridades competentes ou não respeitar os requisitos processuais por elas estabelecidos;
d) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros, beneficiando indevidamente das condições materiais de acolhimento;
e) Apresentar um pedido subsequente.
f) Tiver infringido de forma grave ou reiterada as regras vigentes no centro de acolhimento ou adotar um comportamento violento ou ameaçador no mesmo;
g) Não participar nas medidas de integração obrigatórias, disponibilizadas ou facilitadas pelos Estados-Membros, salvo por razão não imputável ao requerente.
4 - [Revogado.]
5 - No caso de cessarem as situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 3, deve ser ponderada e tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento de todas ou algumas das medidas de acolhimento anteriormente reduzidas ou retiradas, sendo o requerente notificado dessa decisão.
6 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
7 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
8 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
9 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
2 - Devidamente justificado e proporcionado, podem também ser:
a) Reduzidas outras condições materiais de acolhimento;
b) Nos casos em que se aplica a alínea f) do n.º 3, retiradas outras condições materiais de acolhimento.
3 - A decisão referida no n.º 1 é tomada sempre que o requerente:
a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar a AIMA, I. P., ou sem a autorização exigível;
b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento;
c) Não cooperar com as autoridades competentes ou não respeitar os requisitos processuais por elas estabelecidos;
d) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros, beneficiando indevidamente das condições materiais de acolhimento;
e) Apresentar um pedido subsequente.
f) Tiver infringido de forma grave ou reiterada as regras vigentes no centro de acolhimento ou adotar um comportamento violento ou ameaçador no mesmo;
g) Não participar nas medidas de integração obrigatórias, disponibilizadas ou facilitadas pelos Estados-Membros, salvo por razão não imputável ao requerente.
4 - [Revogado.]
5 - No caso de cessarem as situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 3, deve ser ponderada e tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento de todas ou algumas das medidas de acolhimento anteriormente reduzidas ou retiradas, sendo o requerente notificado dessa decisão.
6 - As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
7 - As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
8 - A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento básico de doenças e de perturbações mentais graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se necessário.
9 - Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Secção V
Sistema nacional de acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional
Artigo 61.º
Competências
1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, IP, garantir aos requerentes de proteção internacional as condições materiais de acolhimento.
2 - As condições materiais de acolhimento podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas, designadamente das regiões autónomas e da administração local, ou de entidades particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades competentes no âmbito do ministério responsável pela área da educação e ciência.
5 - As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.
2 - As condições materiais de acolhimento podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas, designadamente das regiões autónomas e da administração local, ou de entidades particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 - O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades competentes no âmbito do ministério responsável pela área da educação e ciência.
5 - As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 61.º-A
Financiamento das respostas de acolhimento
1 - Os municípios podem desenvolver, financiar, cofinanciar ou apoiar, isoladamente ou em cooperação com outros municípios, entidades intermunicipais, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, respostas de acolhimento, integração e apoio social destinadas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios podem, designadamente:
a) Afetar recursos financeiros próprios;
b) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa com outros municípios, entidades intermunicipais, serviços da administração central, incluindo os serviços competentes da segurança social, ou com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
c) Assegurar financiamento ou cofinanciamento de respostas de acolhimento localizadas noutro município, quando tal se revele necessário à prossecução de objetivos de solidariedade territorial, capacidade instalada ou eficiência das respostas.
3 - As respostas referidas nos números anteriores podem ser financiadas ou cofinanciadas pelo Estado, através dos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei aplicável, em articulação com o financiamento municipal, bem como com o financiamento nacional ou europeu, designadamente no âmbito de programas, fundos ou mecanismos da União Europeia.
4 - A celebração de acordo, protocolo de colaboração técnica ou contratos-programa, no âmbito dos quais sejam firmados os termos do apoio previsto pela segurança social, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica nem substitui as competências e responsabilidades próprias do Estado em matéria de acolhimento e proteção internacional.
6 - As respostas financiadas ao abrigo do presente artigo devem respeitar os padrões mínimos de acolhimento, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e as orientações emitidas pelas autoridades nacionais competentes.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 62.º
Pessoal e recursos
As autoridades e outras organizações referidas no artigo 61.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 63.º
Garantias
1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e judiciais, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.
2 - As modalidades de apoio judiciário são regidas pela legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 64.º
Colaboração das organizações não governamentais com o Estado
1 - As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se refere o número anterior, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.
Capítulo VII
Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária
Artigo 65.º
Direitos e obrigações
Os beneficiários do estatuto de refugiado e da protecção subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.
Artigo 66.º
Informação
Na notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, a AIMA, I. P., informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 67.º
Autorização de residência
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, determinar a emissão, com dispensa de qualquer taxa, da autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
5 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - (Revogado.)
2 - Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária é concedida uma autorização de residência por proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V.
3 - Aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, determinar a emissão, com dispensa de qualquer taxa, da autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
5 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., decidir sobre a concessão da autorização de residência extraordinária prevista no n.º 3, bem como decidir sobre a renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores, com dispensa de taxa.
6 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 68.º
Preservação da unidade familiar
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 69.º
Documentos de viagem
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 - Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária, que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 - A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 70.º
Acesso à educação
1 - Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 - Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.
Artigo 71.º
Acesso ao emprego
1 - Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º
2 - São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 - São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.
Artigo 72.º
Segurança social
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.
Artigo 73.º
Cuidados de saúde
1 - Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
2 - São assegurados cuidados de saúde adequados, incluindo tratamento de perturbações mentais, quando necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 - Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 74.º
Alojamento
Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.
Artigo 75.º
Liberdade de circulação em território nacional
É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.
Artigo 76.º
Programas de integração
A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da protecção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.
Capítulo VIII
Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e protecção subsidiária
Artigo 77.º
Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis
REVOGADO pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 78.º
Menores
1 - Na aplicação da presente lei devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores, incluindo na prestação de condições materiais de acolhimento, sendo assegurado um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:
a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A não separação de fratrias;
e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo;
f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens;
g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos;
h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.
3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.
5 - Os procedimentos que envolvam menores são objeto de tratamento prioritário, tendo em consideração o superior interesse dos mesmos.
6 - Todos aqueles que exerçam funções no âmbito da presente lei junto de menores, incluindo os seus representantes legais, não podem ter antecedentes criminais por crimes praticados contra menores ou por crimes que suscitem dúvidas relevantes sobre a respetiva capacidade para assumir um papel de responsabilidade relativamente a menores e devem receber formação inicial e contínua adequada.
7 - Na prestação de condições materiais de acolhimento é assegurado que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, a atividades ao ar livre, nas instalações e nos centros de acolhimento, bem como a material escolar, sempre que necessário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:
a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A não separação de fratrias;
e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo;
f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo às suas origens;
g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres humanos;
h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.
3 - As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.
5 - Os procedimentos que envolvam menores são objeto de tratamento prioritário, tendo em consideração o superior interesse dos mesmos.
6 - Todos aqueles que exerçam funções no âmbito da presente lei junto de menores, incluindo os seus representantes legais, não podem ter antecedentes criminais por crimes praticados contra menores ou por crimes que suscitem dúvidas relevantes sobre a respetiva capacidade para assumir um papel de responsabilidade relativamente a menores e devem receber formação inicial e contínua adequada.
7 - Na prestação de condições materiais de acolhimento é assegurado que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, a atividades ao ar livre, nas instalações e nos centros de acolhimento, bem como a material escolar, sempre que necessário.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 79.º
Menores não acompanhados
1 - Os menores que sejam requerentes ou beneficiários de proteção internacional devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe à AIMA, IP, comunicar o pedido apresentado por menor não acompanhado ao tribunal competente, para efeito de representação e para que este possa exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante do menor deve ser nomeado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é apresentado o pedido de proteção internacional, sendo, até lá, designada uma pessoa que possua as competências e conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor.
4 - O representante do menor é independente no exercício das suas funções, atuando exclusivamente no superior interesse do mesmo e sem conflitos de interesses com as autoridades responsáveis pelo procedimento ou pelas condições de acolhimento.
5 - As autoridades competentes devem informar imediatamente o menor não acompanhado da nomeação do representante e do direito de apresentar queixa contra essa nomeação, de forma confidencial e segura, adequada à idade do menor, assegurando-se que este compreende essas informações, assim como informar a autoridade responsável pelas condições de acolhimento.
6 - O representante deve ser informado pela AIMA, IP, dos elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado e do momento da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
7 - A AIMA, IP, providencia para que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma, podendo exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante esteja presente.
8 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, IP, pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados, sendo que se subsistirem dúvidas após a realização dessa avaliação pode recorrer a perícia médica, preferencialmente através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
9 - A recusa em realizar a perícia médica não determina obrigatoriamente o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo, constituindo presunção ilidível de que o requerente é maior.
10 - Nos casos em que a AIMA, IP, conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, é dispensada a nomeação de representante nos termos dos n.os 2 e 3.
11 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados não é aplicável o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 19.º
12 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar em território nacional, devem ser alojados:
a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
13 - Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade.
14 - Os menores não acompanhados com idade igual ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional quando isso for do seu superior interesse.
15 - [Revogado.]
2 - Incumbe à AIMA, IP, comunicar o pedido apresentado por menor não acompanhado ao tribunal competente, para efeito de representação e para que este possa exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante do menor deve ser nomeado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é apresentado o pedido de proteção internacional, sendo, até lá, designada uma pessoa que possua as competências e conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor.
4 - O representante do menor é independente no exercício das suas funções, atuando exclusivamente no superior interesse do mesmo e sem conflitos de interesses com as autoridades responsáveis pelo procedimento ou pelas condições de acolhimento.
5 - As autoridades competentes devem informar imediatamente o menor não acompanhado da nomeação do representante e do direito de apresentar queixa contra essa nomeação, de forma confidencial e segura, adequada à idade do menor, assegurando-se que este compreende essas informações, assim como informar a autoridade responsável pelas condições de acolhimento.
6 - O representante deve ser informado pela AIMA, IP, dos elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado e do momento da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
7 - A AIMA, IP, providencia para que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma, podendo exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante esteja presente.
8 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, IP, pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados, sendo que se subsistirem dúvidas após a realização dessa avaliação pode recorrer a perícia médica, preferencialmente através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
9 - A recusa em realizar a perícia médica não determina obrigatoriamente o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo, constituindo presunção ilidível de que o requerente é maior.
10 - Nos casos em que a AIMA, IP, conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, é dispensada a nomeação de representante nos termos dos n.os 2 e 3.
11 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados não é aplicável o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 19.º
12 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar em território nacional, devem ser alojados:
a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
13 - Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade.
14 - Os menores não acompanhados com idade igual ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional quando isso for do seu superior interesse.
15 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 80.º
Vítimas de tortura ou violência
1 - Aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual é assegurado tratamento especial e acompanhamento adequado aos atos referidos.
2 - O acesso a esses tratamentos ou cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas, nomeadamente nos termos do artigo 17.º-A.
2 - O acesso a esses tratamentos ou cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas, nomeadamente nos termos do artigo 17.º-A.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 81.º
Repatriamento voluntário
Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário e reintegração previstos na legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 82.º
Forma de notificação
1 - As notificações ao requerente podem ser feitas pessoalmente, por correio eletrónico ou através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, considera-se a notificação efetuada se o requerente não comparecer na AIMA, IP, no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
3 - A notificação por correio eletrónico considera-se efetuada quando o destinatário aceda à mensagem de correio eletrónico específica enviada para a sua caixa postal eletrónica, com recibo de entrega.
4 - Em caso de ausência de recibo de entrega, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando aquele dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração do endereço de correio eletrónico anteriormente indicado, se demonstre ter sido impossível o acesso à caixa do correio eletrónico ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
2 - No caso de a carta ser devolvida, considera-se a notificação efetuada se o requerente não comparecer na AIMA, IP, no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
3 - A notificação por correio eletrónico considera-se efetuada quando o destinatário aceda à mensagem de correio eletrónico específica enviada para a sua caixa postal eletrónica, com recibo de entrega.
4 - Em caso de ausência de recibo de entrega, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando aquele dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração do endereço de correio eletrónico anteriormente indicado, se demonstre ter sido impossível o acesso à caixa do correio eletrónico ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 31.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 83.º
Formação e confidencialidade
Os intervenientes no procedimento de asilo, bem como todos os que trabalhem com requerentes de asilo, beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 83.º-A
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais referentes à entrevista pessoal, ao registo e à apresentação do pedido de proteção internacional são conservados pelo prazo de 10 anos a contar da decisão final do respetivo processo.
2 - Todos os dados devem ser conservados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 84.º
Gratuitidade e urgência dos processos
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.
Artigo 84.º-A
Contagem de prazos
Salvo as exceções previstas na presente lei, os prazos nela previstos são contados em conformidade com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 85.º
Simplificação, desmaterialização e identificação
São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 26/2014 - Diário da República n.º 85/2014, Série I de 2014-05-05, em vigor a partir de 2014-07-04
Artigo 85.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas na presente lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Aditado pelo/a Artigo 32.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 86.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 87.º
Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho).
Artigo 88.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de Março, e 20/2006, de 23 de Junho.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
Aprovada em 8 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
